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ID
303847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução e dos embargos do devedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Scorpion, o art. 651 aduz ao ato de remir que significa pagar, libertar, resgatar..e vem do verbo remição, e não do verbo remissão que significa perdoar..
    A resposta estaria correta se o verbo utilizado fosse remição..
    Temos que ficar  atentos a esses peguinhas..

    Acredito que a assertiva D esteja correta.
  • item B:         Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • Lembrem-se que os Embargos do Devedor, não são, via de regra, atualmente, acolhidos com efeito suspensivo. Esta questão, quanto ao item D, encontra-se discordante do atual ordenamento do CPC.

    pfalves
  • DECISÃO DE EMBARGOS RESCINDINDO SENTENÇA??????
    NÃO SERIA AÇÃO RESCISÓRIA?????
    AFINAL, EM EMBARGOS É VEDADO DISCUTIR QUESTÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. (745/CPC)
    NO CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ATUALMENTE IMPUGNAÇÃO E NÃO MAIS EMBARGOS) E EMBARGOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA, A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA PODE ESTAR CERTA SE HOUVE FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO E O PROCESSO CORREU À REVELIA.
    ALGUÉM ENCONTROU O ERRO DA ALTERNATIVA B)?
  • Alguém poderia comentar satisfatoriamente esta questão? Não entendi o erro da letra B e porque a D está correta!
  • LETRA E - ERRADA

    Remição da Execução

    O art. 651 do Código de Processo Civil determina: “antes de arrematados

    ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo o tempo, remir a execução,

    pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e

    honorários advocatícios”.

     

    Remição dos Bens

    É o resgate dos bens penhorados, por pessoas próximas ao devedor na

    execução, por quantia certa, contra devedor solvente, ou dos bens arrecadados no processo de insolvência.


    Portanto, a questão trata de remição da execução e NÃO de remição de bens.
     

     







  • Pelo que entendi, o erro da letra B está na indicação do princípio. Não se trata do princípio da menor onerosidade, que por sua vez traduz a ideia de que a execução será feita do modo menos gravoso ao executado, mas sim, do PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, segundo a qual não se admite o prosseguimento da execução por mera liberalidade do credor, ou seja, é necessário que haja real utilidade dos atos expropriatórios para o Credor.

    Exemplo disso é o §2º do art. 659 do CPC que diz:

    Art. 656 (...)


    § 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    Isto é, não pode o credor exigir a penhora desses bens pelo simples fato de possuir o crédito exequendo, é necessário que o produto da penhora seja capaz de satisfazer ainda que parcialmente sua pretensão.

    Quanto a letra D, sinceramente desconheço as razões que levaram a banca a considerá-la como alternativa correta! 

    Espero ter ajudado!

     
  • Questão desatualizada com as mudanças trazidas pela Lei 11.382/2006.