ID 303850 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRE-PA Ano 2005 Provas CESPE - 2005 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Teoria geral das provas Acerca da prova, assinale a opção correta. Alternativas Quando a parte devidamente intimada comparece à audiência designada e se submete ao depoimento pessoal, ainda que esse seja prestado com evasivas e omissões, é defeso ao juiz a aplicação da pena de confesso. A ação incidental de falsidade amplia o objeto da lide, de maneira que o mérito a decidir passe a ser não só o pedido inicial, como também a questão incidente. Com isso, o pronunciamento jurisdicional a respeito da questão superveniente da falsidade se revestirá da indiscutibilidade e da imutabilidade que caracterizam a coisa julgada material. No sistema processual brasileiro, o documento público tem força probante e goza de presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial quanto aos elementos de formação do ato e à verdade das afirmações das partes feitas perante o oficial. A prova testemunhal é a que se obtém por meio de relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Pode-se, também, atribuir valor de prova testemunhal instrumentária às declarações ou cartas, desde que comprovada a autenticidade da assinatura dos remetentes. O juiz não está adstrito ao laudo pericial; em sua decisão, ele poderá recusar imotivadamente o laudo técnico e formar a sua convicção em seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Responder Comentários b) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "consiste o incidente de falsidade numa verdadeira ação declaratória incidental, com que se amplia o thema decidendum: o juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não do documento produzido nos autos. E o efeito da res iudicata atingirá não só a resposta ao pedido como tambem a questão incidental da falsidade. Há, assim, uma cumulação sucessiva de pedidos, por via incidental. a) INCORRETA. Se a parte empregar evasivas, o juiz apreciará as circusntâncias e decidirá se houve recusa em depor. Recusa em depor leva à aplicação da pena de confesso. CPC, Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Art. 343, § 2oSe a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.c) INCORRETA. "CPC, art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Humberto Theodoro Júnior, a respeito do art. 364: "Há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais. A presunção da veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e à autoria das declaraçoes das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis."d) INCORRETA. A primeira parte da afirmação está certa. No entanto, a parte que diz que "pode-se, também, atribuir valor de prova testemunhal instrumentária às declarações ou cartas...." está errada. Humberto Theodoro Júnior: "prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência, em presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição a contradita e reperguntas daquele contra quem o meio de convencimento foi produzido. Não se pode atribuir valor de prova testemunhal, portanto, às declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pelas parte."e) INCORRETA. Juiz, se não concordar com o laudo, deve motivar. CPC, Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.Mais uma vez, Humberto: "o juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 436), mas ao recusar o trabalho técnico, deve motivar convincentemente a formação de seu convencimento em rumo diverso." A título de complementação, se o incidente de falsidade documental se der mediante incidente processual (e não por ação declaratória incidental), a decisão acerca dessa questão prejudicial não integra o objeto da coisa julgada.