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ID
3038539
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ji-Paraná - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, incorrerá na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Art. 320, CPB/40 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Gabarito''D''.

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A) Advocacia administrativa. É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    B) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    C) O crime de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, § 2º, do CP, é aquele em que o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    D)  Condescendência criminosa  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    E) Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão e vai de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

  • GABARITO D

    Condescendência criminosa 

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Código Penal Brasileiro

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Letra D

  • GABARITO D

    ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319  PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312  PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ART. 316 CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ART. 321 ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE

    ART. 328 - USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

     

  • Fazendo uma diferenciação:

    Corrupção passiva privilegiada x Prevaricação:

    C.P. privilegiada= agente cede a pedido de terceiro.

    Prevaricação= sentimento ou interesse pessoal.

    Sucesso, Bons estudos , Nãodesista!

  • GABARITO D

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    OBS.: Sujeito ativa será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. Faz-se necessária a ascendência hierárquica.

  • GABARITO D

    Da condescendência criminosa – art. 320:

    1.      Conceito

    a.      Condescendência anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.

    b.     Indulgência disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    2.      Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.

    3.      Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á estar diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.

    4.      Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. Há, ainda a necessidade de que o cometer da infração seja no exercício do cargo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Questões sobre crimes contra a Administração Pública exigem bastante atenção. A alteração de um verbo ocorre e tudo fica diferente.

    Nesse caso específico ouso dizer que a banca quis confundir o candidato entre "condescendência criminosa" com "prevaricação", pois têm narrativa com semelhança.

    Analisemos cada item para entender a questão como um todo:

    a) Incorreto. É o patrocínio de interesse privado. Art. 320, CP.

    b) Incorreto. Prevaricação é bem confundível com a resposta oficial. Nele, ocorre o retardo ou abandono da prática, indevidamente (....) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Esta é a parte que gera confusão. Art. 319, CP.

    c) Incorreto. Pratica ou deixa de praticar, retarda,cedendo influência de outrem. Art. 317, §2º, CP.

    d) Correto. A condescendência criminosa é deixar de responsabilizar a pessoa, por indulgência. Este sentimento é o motivo da confusão.

    e) Incorreto. Concussão é exigência para si. Art. 316, CP.

    CONCUSSÃO: Funcionário público exige vantagem indevida.
    CORRUPÇÃO PASSIVA: Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida. CORRUPÇÃO ATIVA: Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. PREVARICAÇÃO: O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor

    Resposta: D.
  • Advocacia Administrativa - art. 321, Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Prevaricação - art. 319, Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou pratica-lo contra as disposições expressas da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Corrupção passiva privilegiada - art. 317, § 2º, Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Condescendência criminosa - art. 320, Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Concussão - art. 316, Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • Assertiva D

    não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, incorrerá na prática do crime de:condescendência criminosa.