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Gabarito: D.
Art. 320, CPB/40 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
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Gabarito''D''.
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A) Advocacia administrativa. É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
B) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
C) O crime de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, § 2º, do CP, é aquele em que o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
D) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E) Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão e vai de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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GABARITO D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Código Penal Brasileiro
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Letra D
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GABARITO D
ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
ART. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ART. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
ART. 328 - USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR
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Fazendo uma diferenciação:
Corrupção passiva privilegiada x Prevaricação:
C.P. privilegiada= agente cede a pedido de terceiro.
Prevaricação= sentimento ou interesse pessoal.
Sucesso, Bons estudos , Nãodesista!
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GABARITO D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
OBS.: Sujeito ativa será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. Faz-se necessária a ascendência hierárquica.
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GABARITO D
Da condescendência criminosa – art. 320:
1. Conceito
a. Condescendência – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.
b. Indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
2. Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.
3. Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á estar diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.
4. Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. Há, ainda a necessidade de que o cometer da infração seja no exercício do cargo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Questões sobre crimes contra a Administração Pública exigem bastante atenção. A alteração de um verbo ocorre e tudo fica diferente.
Nesse caso específico ouso dizer que a banca quis confundir o candidato entre "condescendência criminosa" com "prevaricação", pois têm narrativa com semelhança.
Analisemos cada item para entender a questão como um todo:
a) Incorreto. É o patrocínio de interesse privado. Art. 320, CP.
b) Incorreto. Prevaricação é bem confundível com a resposta oficial. Nele, ocorre o retardo ou abandono da prática, indevidamente (....) para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal. Esta é a parte que gera confusão. Art. 319, CP.
c) Incorreto. Pratica ou deixa de praticar, retarda,cedendo influência de outrem. Art. 317, §2º, CP.
d) Correto. A condescendência criminosa é deixar de responsabilizar a pessoa, por indulgência. Este sentimento é o motivo da confusão.
e) Incorreto. Concussão é exigência para si. Art. 316, CP.
CONCUSSÃO: Funcionário público exige vantagem indevida.
CORRUPÇÃO
PASSIVA: Funcionário público solicita, recebe ou aceita
vantagem indevida.
CORRUPÇÃO
ATIVA: Particular oferece ou promete vantagem indevida
a funcionário público.
PREVARICAÇÃO: O agente viola o dever funcional para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal, de
modo que não envolve um terceiro corruptor
Resposta: D.
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Advocacia Administrativa - art. 321, Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Prevaricação - art. 319, Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou pratica-lo contra as disposições expressas da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva privilegiada - art. 317, § 2º, Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Condescendência criminosa - art. 320, Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Concussão - art. 316, Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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Assertiva D
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, incorrerá na prática do crime de:condescendência criminosa.