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a) É justamente o oposto, pois há previsão constitucional que vincula a decisão para a Administração.
b) É fato que a aposentadoria está sujeito ao controle do TCU quanto à legalidade, mas não quanto ã conveniência, conforme consta na CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) Assertiva correta. Segue um trecho retirado do site http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1378816.PDF sobre o assunto:
As tentativas de criação de um organismo responsável pelo controle das contas públicas no Brasil remontam ao Império, ano de 1826, quando já se cogitava, e chegou-se a propor ao Senado, a criação do "Tribunal de Revisão de Contas", dotado de autonomia e independência. A iniciativa concretizou-se no início da República, em 1890, quando o Marechal Deodoro da Fonseca editou o Decreto nº 966-A, que criou Tribunal de Contas, naquele momento as competências do TCU se limitavam ao "exame, revisão e julgamento dos atos concernentes à receita e à despesa da República".
Na Constituição Federal de 1988, essas competências foram bastante ampliadas. A atual Constituição estabeleceu que o controle externo seria efetivado pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. De acordo com o texto constitucional, o Tribunal de Contas da União tem como competências originárias e exclusivas as listadas no quadro adiante. Outras foram adicionadas pelos normativos legais infraconstitucionais ampliando ainda mais o rol de competências a serem exercidas pelo TCU"
d) Vide artigo mencionado na assertiva B.
e) O TCU é orgão vinculado ao Poder Legislativo e as decisões não têm força de coisa julgada.
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C. ERRADO. CF, art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Fiquei com uma dúvida aqui.
Eu entendi que a letra C está certa. Entendi também que o TCU examinará a legalidade do ato mas não a conveniência. Mas ainda não entendi o que pode o TCU fazer, objetivamente, quanto ao ato de aposentadoria.
Ele pode apreciar (como diz na lei?) e aí é somente emitir um parecer, é isso?
Caso minha suspeita esteja correta então o TCU não pode simplesmente julgar os casos de aposentadoria e determinar recusar o registro, procede?
"III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
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Raony Khoury, o TCU pode negar registro do ato concessivo de aposentadoria e recomendar ao órgão ou entidade que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.
"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração." (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido: AI 844.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; MS 26.320, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 17-8-2011; RE 195.861, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-8-1997, Segunda Turma, DJ de 17-10-1997. Vide: MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.
"No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário, DJ de 6-5-1994.)
“Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante 3.)
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Gente, pq a letra "C" está certa? Desde quando o TCU tem poderes jurídicos? Mesmo com todas as discussões a respeito da natureza jurídica do TCU, não é majoritário o entendimento que o TCU tem competência jurídica e sim judicante. Não existe alternativa correta nessa questão. Se eu estiver enganada, por favor, me corrijam e me expliquem pq depois dessa vejo que aprendi tudo errado.
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Olá Márcia,
Temos que lembrar que poder jurídico é diferente de poder jurisdicional. Em síntese, acredito que o termo poder jurídico é muito mais abrangente do que a acepção que você tomou como base.
Poder jurídico diz respeito a todos os mecanismos do sistema jurídico, nesse caso, por exemplo, até um cidadão teria esse poder em relação à faculdade de atacar juridicamente lesão ou ameaça ao seu direito, tomando uma acepção mais generalista.
Em suma, acredito que o termo foi usado de maneira generalista e não especificativa ou técnica.
Já a jurisdição diz respeito à capacidade jurisdicional reservada ao Poder Judiciário.
Portanto, quando a CF fala que o TCU foi investido de poderes jurídicos diz respeito às prerrogativas e competências elencadas no art. 71, da CF.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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Item A: ERRADO, pois é necessária a observância do devido processo legal em processo administrativo no âmbito do TCU.
SUMULA VINCULANTE 3:
“NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.”
Item B: ERRADO, o TCU não pode anular atos administrativos ou contratos administrativos. Verificando ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. (art. 71, IX)
MS 23550, j. 04.04.2010):
“O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.”
Item C: CORRETO
ADI 215 MC/PB. Rel. ministro Celso de Mello. DJ: 3/8/1990:
“(…) com superveniência da nova Constituição ampliou-se, de modo extremamente significativo, a esfera de atribuições dos Tribunais de Contas, os quais foram investidos de poderes jurídicos mais amplos,em decorrência de uma consciente opção política feita pelo legislador Constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos albores da República. A atuação dos Tribunais de Contas assume, por isso, importância fundamental no campo do controle externo e constitui, como natural decorrência do fortalecimento de sua atuação institucional, tema de irrecusável relevância.”
Item D: ERRADO, pois compete ao TCU fiscalizar atos do poder público.
CF, Art. 70: “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Item E: ERRADO, pois o TCU não é órgão integrante do Poder Judiciário, nem mesmo do Legislativo. É um órgão técnico, auxiliar do Poder Legislativo, que além de emitir pareceres, exerce outras atribuições de fiscalização, de controle, e de fato, também de “julgamento”. (Pedro Lenza, p. 562, Direito Constitucional Esquematizado, 15ªEdição, com adaptações)
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Após breve consulta ao meu material de estudos, não consegui vislumbrar o erro do item E? Pra mim está perfeita a redação do item... não seria o TCU órgão do Poder Judiciário, sendo que a CF lhe deu poderes para fazer coisa julgada administrativa, senão qual o sentido da existência do TCU?
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E- errada. O TCU não é integrante do Poder Judiciário. É um poder autônomo e independente
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Cara Vanessa,
Conforme o Art. 2º, CF-88 "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Ou seja, o Tribunal de Contas da União não integra este rol.
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Meu Deus!
Desde quando o TCU possui poderes jurídicos?
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poderes jurídicos são distintos de poderes jurisdicionais...
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Ressaltando o fundamento exposto pela colega Anna Vilaça:
Item C: CORRETO
ADI 215 MC/PB. Rel. ministro Celso de Mello. DJ: 3/8/1990:
“(…) com superveniência da nova Constituição ampliou-se, de modo
extremamente significativo, a esfera de atribuições dos Tribunais de
Contas, os quais foram investidos de poderes jurídicos mais amplos,em
decorrência de uma consciente opção política feita pelo legislador
Constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessa
instituição surgida nos albores da República. A atuação dos Tribunais de
Contas assume, por isso, importância fundamental no campo do controle
externo e constitui, como natural decorrência do fortalecimento de sua
atuação institucional, tema de irrecusável relevância.”
Ou seja, os TCs não são investidos de poderes jurisdicionais.... mas jurídicos sim.
Só assim pra eu tirar da cabeça a ideia de que poder jurídico e jurisdicional é a mesma coisa.
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Alternativa A: errada
Agravo de Instrumento AGTR 68753 CE 0030557-81.2006.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 04/12/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. REGISTRO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NEGATIVA. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVOE VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. - Ao Tribunal de Contas da União compete, no exercício de sua função constitucional, apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71 , III , CF ). - Possui caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública a decisãodo Tribunal de Contas da União que, dentre de suas atribuições constitucionais, julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro. - Sob pena de responsabilização do administrador público, incumbe-lhe dar cumprimento à decisãodo TCU, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.443 /92. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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“... julgou ilegal...”: Mas não é APRECIAR?
“...determinando a desconstituição do registro...” : Previsão?
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Atenção!
Esse comentário é dos colegas do QC. Apenas juntei alguns aqui.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#
Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU.
Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.
No entendimento anterior, após o prazo(5anos) transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.
APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.
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Questões pra complementar o entendimento!
Q842611
Q581678
Q35311
Q595652