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A) CERTA: Competência tributária não é o mesmo que capacidade tributária ativa, que é a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária ou o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo.
B) ERRADA: Indelegabilidade: consiste na vedação a que seja transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público indicado pela CF para fazê-lo, para outro ente tributante, conforme dispõe o CTN, art. 7º, que consagra o princípio da indelegabilidade da competência tributária.
C) CERTO: A capacidade tributária ativa pode ser delegada, diferentemente da competência.
D) CERTO: Intransferibilidade de competência pelo não exercício: consiste na vedação à transferência, de um ente tributante a outro, de competência para instituir e exigir tributos, no caso do primeiro não exercer seu poder de criar ou exigir tributos de sua própria competência, conforme dispõe o CTN, art. 8º.
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A competência tributária é (IN)delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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A competência tributária é INDELEGÁVEL>
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Diferenças - resumo
Competência Tributaria
>>Instituir tributos
>>União, Estados, DF e Municípios
>>É indelegável
Capacidade Tributaria ativa
>>Ser sujeito ativo (arrecadar e fiscalizar)
>>União, Estados, DF e Municípios
>>É delegável
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Gabarito: LETRA B
LETRA A - CORRETA - Art. 6º, CTN: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
LETRA B - INCORRETA - Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
LETRA C - CORRETA - Art.7°,§ 3º, CTN: Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
LETRA D - CORRETA - Art. 8º, CTN O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Repetindo,
Diferenças - resumo
Competência Tributaria
>>Instituir tributos
>>União, Estados, DF e Municípios
>>É indelegável
Capacidade Tributaria ativa
>>Ser sujeito ativo (arrecadar e fiscalizar)
>>União, Estados, DF e Municípios
>>É delegável
Obrigado @concurseira AFRFB dri
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GABA b)
Competência Tributaria
-- União, Estados, DF e Municípios
-- É indelegável
** Lembrando que a competência da União é RESIDUAL.
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Características da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a) INDELEGÁVEL (art. 6ª, CTN): a competência definida pela CF não pode ser transferida a outro ente, salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, as quais caracterizam a chamada Capacidade Tributária Ativa.
B) INCADUCÁVEL- o ente público não perde sua competência pelo seu não exercício. Exemplo comum é a competência da União para instituir o IGF (imposto sobre grandes fortunas), o qual até hoje não foi criado. Ainda assim, a União continua competente para criá-lo a qualquer momento.
C) IMPRORROGÁVEL (art. 8º, CTN): ou seja, inalterável.
D) IRRENUNCIÁVEL
E) SEU EXERCÍCIO É FACULTATIVO
F) É PRIVATIVA
Exemplo de questão:
#Q611535 Segundo a doutrina, a Competência Tributária:
(...)
c) no seu exercício possui características especificas como a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade do exercício. (CORRETO)