A alternativa E também está correta, no meu ponto de vista. Senão vejamos:O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário, passa a ser vinculado às regras do edital. Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480) (grifos nossos)
No caso em comento, a realização de novo concurso preteriu a convocação dos aprovados de acordo com a ordem de classificação. Mas muito antes disso, quando o ato de convocação era entendido como discricionário, o direito adquirido ao recrutamento foi violado, pela contratação de mão-de-obra terceirizada. Afinal, se o Poder Público realizou contrato temporário com terceiro, demonstrou que era conveniente e oportuna a nomeação dos aprovados.
Assim, não é apenas um direito líquido e certo do aprovado, desde que classificado, ser convocado, mas também uma questão de probidade administrativa, pois à luz do princípio da moralidade não pode o Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos já aprovados.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090120125451362&mode=print
fonte
" A ORIENTAÇÃO HOJE EXISTENTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO NOS PARECE, É QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO NO EDITAL CRIA PARA O CANDIDATO DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO..."
(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 274).
Logo, a questão está incorreta pois não está se referindo ao número de vagas, e sim generalizando, ao passo que seria direito adquirido a mera aprovação, o que não é o entendimento da Suprema Corte.