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ID
303895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da nomeação de servidores públicos federais, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise das assertivas

    A -  Errada.
    A Nomeação em caráter em efetivo deve ser feita quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.Artigo 9,I da lei 8112/90

    B - Errada. Artigo 10 da lei  8112/90. Artigo 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
     C -  A recondução é uma forma de provimento de cargo público. Artigo 8, IX da lei 8112/90

    D - Correta. Artigo 9º, parágrafo único.

     " O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".


    E - Questão polêmica.A súmula 15 do STF aponta " DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO".  Assim, há direito adquirido somente quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, caso contrário, permanece a mera expectativa de direito à nomeação.Em outras palavras, se o candidato for aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecidos no edital terá direito à nomeação. Daí a explicação para grande número de entidades e órgâos que abrem concursos com editais prevendo cadastro de reserva ou percentual de vagas menor do que realmente precisam, justamente para não se verem compelidos pelos tribunais a nomear e empossar. 
  • A alternativa E também está correta, no meu ponto de vista. Senão vejamos:O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário, passa a ser vinculado às regras do edital.

    Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480) (grifos nossos)

    No caso em comento, a realização de novo concurso preteriu a convocação dos aprovados de acordo com a ordem de classificação. Mas muito antes disso, quando o ato de convocação era entendido como discricionário, o direito adquirido ao recrutamento foi violado, pela contratação de mão-de-obra terceirizada. Afinal, se o Poder Público realizou contrato temporário com terceiro, demonstrou que era conveniente e oportuna a nomeação dos aprovados.

    Assim, não é apenas um direito líquido e certo do aprovado, desde que classificado, ser convocado, mas também uma questão de probidade administrativa, pois à luz do princípio da moralidade não pode o Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos já aprovados.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090120125451362&mode=print

    fonte 

  • Concordo com os demais colegas que a alternativa "E" está correta, de acordo com STF.  Mas o comando da questão é:   "segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta." Logo, de acordo com o comando, esta correta apenas a alternativa "D".
  • " A ORIENTAÇÃO HOJE EXISTENTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO NOS PARECE, É QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO NO EDITAL CRIA PARA O CANDIDATO DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO..."
    (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 274).

    Logo, a questão está incorreta pois não está se referindo ao número de vagas, e sim generalizando, ao passo que seria direito adquirido a mera aprovação, o que não é o entendimento da Suprema Corte.
  • Aprovado em concurso público é diferente de aprovado dentro das vagas.

    Não há que se criar complicações quanto a isso.
  • Em relação à letra E

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado

    "Em síntese, a orientação hoje existente no âmbito do STF, segundo nos parece, é que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas fixado, cria ao candidato direito adquirido à nomeação.."

    Vale ressaltar que a alternativa não disse se o candidato fora ou não aprovado dentro do número de vagas, o que torna a alternativa incorreta.
  • Deve-se levar em conta a data em que a questão foi aplicada (2005), quando a nomeação ainda não era direito líquido e certo. Sendo assim, a questão encontra-se desatualizada e deveria ser marcada como tal pela equipe do site.
  • Creio que a letra E ainda hoje permaneça errada, pois a nomeação é direito adquirido do candidato aprovado dentro do número de vagas constante no edital, informação esta que não consta na questão.
  • Como se pode observar, a questão foi elaborada em  2005. Portanto nessa época não havia o julgado atual da Suprema Corte, em que a nommeação  é direito adquirido do candidato  aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado pelo edital.
  • Fiquei com uma dúvida em relação à alternativa correta. O parágrafo único não menciona o servidor em cargo efetivo, mas sim, o em cargo de comissão.

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Não está errado?
  • Servidor efetivo também pode ocupar cargo em comissão. Acho que por isso a letra 'd' está correta. 

    ;)
  • A respeito da nomeação de servidores públicos federais, segundo a Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O servidor ocupante de cargo efetivo e que exerce cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança.