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                                GABARITO: CERTO A publicação, segundo a doutrina administrativista dominante, é um elemento formal essencial à formação do ato administrativo, integrando seus requisitos de validade e de eficácia. Ademais, afirmam os doutrinadores que apenas os atos publicados nesta impressa oficial como aqui apresentada podem produzir efeitos jurídicos.  Fonte: MANGIA, Cinthya de Campos. Eficácia dos modos de publicidade dos atos administrativos, acesso à informação e cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3541, 12 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23952. Acesso em: 25 nov. 2019. 
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                                Não sei vcs mas eu acertei a questão por saber isso ---> Decreto 1.171/94 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal   REGRAS DEONTOLÓGICAS   VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.         
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                                É implicância minha ou só eu acho o português dessa banca estranho... Como são escritos os itens ou os torna dúbios ou os torna difíceis de interpretar pelo mal uso da semântica das palavras,estou sozinho nessa implicância? 
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                                Não é a publicidade de qualquer ato, até porque existem atos que nem necessitam de publicação. 
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                                Cuida-se de assertiva a ser analisada com apoio na regra de n.º VII do Código de Ética do Serviço Público Federal, vazado no Decreto 1.171/94, que abaixo colaciono:
 
 "VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."
 
 Logo, cuida-se de afirmativa que se revela em perfeita sintonia com a norma acima indicada, razão pela qual inexistem equívocos a serem indicados.
 
 
 Gabarito do professor: CERTO
 
 
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                                CERTO.   Segundo Matheus Carvalho, majoritário, PUBLICIDADE não é elemento de VALIDADE, pois o ato que não é publicado é válido, porém NÃO SURTE EFEITO em terceiros. PUBLICIDADE é PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA.