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CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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DA ADM INDIRETA, E NÃO DA DIRETA.
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De acordo com o Decreto Lei 200/67, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica própria, criada por lei específica que dispõe de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado, porém de maneira descentralizada.
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Gab. E
Administração pública direta: união, estados, DF e municípios
Administração pública indireta: autarquias, fundações, empresa pública e SEM.
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Gabarito''Errado''.
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Administração pública direta:
Municípios,
Estados,
DF e
União
Administração pública indireta:
Fundações,
Autarquias,
SEM e
Empresa pública
Bizú:
F A S E do M E D U
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Porque essa maravilha não cai na minha prova?
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autarquias são INdiretas.
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são INdiretas.
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Administração Pública/ Gab: *B*
✓DIRETA:
- UNIÃO
- ESTADOS
- MUNICÍPIOS
- DISTRITO FEDERAL
✓INDIRETA:
- AUTARQUIA
- FUNDAÇÃO PÚBLICA
- EMPRESA PÚBLICA
- SOCIEDADE ECON. MISTA
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70% das questões relacionadas à organização administrativa do estado referem-se ao tópico “Autarquias”.
Autarquias fazem parte da Administração Indireta (Descentralizadas) com as seguintes características:
Criada por LEI Especifica
Personalidade Jurídica de direito Público, sendo submetidas ao regime jurídico publicístico.
Executa serviços do estado.
Capacidade de Autoadministração, Porem sobre o controle Finalístico.
Possuem patrimônios PRÓPRIOS.
Contratos por licitação
Autonomia administrativa e financeira.
Espero ajudar...
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Mai num cai na minha prova de semana que vem
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A administração direta
é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência
para determinado exercício, sendo constituída dos serviços que integram
a estrutura da Presidência da República e seus ministérios e, pelo
princípio da simetria, as esferas estaduais e municipais seguem a mesma
estrutura.
Por outro lado, a administração indireta
decorre da descentralização de
serviços (descentralização administrativa). Consiste na instituição,
pelo Estado, por meio de lei, de uma pessoa jurídica de direito público
ou privado à qual se atribui a titularidade e execução de determinado
serviço público, consoante dispõe o art. 4° do Decreto-lei 200/67. São
entes da Administração Indireta: 1. Autarquias. 2. Fundações Públicas.
3. Empresas públicas. 4. Sociedades de economia mista.
Diante do
exposto, conclui-se que as autarquias fazem parte da administração pública indireta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (DL 200/67)
Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 166-174.