SóProvas


ID
3039289
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.

  • As principais características dos bens públicos são: alienação condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

    ALIENAÇÃO CONDICIONADA OU INALIENABILIDADE RELATIVA

    A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/19931 , e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993); e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

    IMPENHORABILIDADE

    Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e § 3.º, da CRFB: precatório e a Requisição de Pequeno Valor – RPV).

    IMPRESCRITIBILIDADE

    Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, na forma dos arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da CRFB; art. 102 do CC; art. 200 do Decreto-lei 9.760/1946.

    Trata-se da prescrição aquisitiva (usucapião) e sua inoponibilidade ao Poder Público. Nesse sentido, os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Importante salientar que a imprescritibilidade atinge inclusive os bens não afetados, não sendo estes, também, passíveis de usucapião. Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

    Súmula 340 do STF: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    NÃO ONERABILIDADE

    Os bens não podem ser onerados com garantia real, tendo em vista a própria característica da inalienabilidade ou alienação condicionada e a regra constitucional do precatório. Conforme dispõe o art. 1.420, in fine, do CC, “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”, o que afasta a possibilidade de utilização dos bens públicos para as garantias reais, dado que a alienação desses bens depende do cumprimento das exigências legais.

  • Polêmica a alternativa "c"

    Doutrina majoritária:

    AFETAÇÃO -> EXPRESSA ou TÁCITA

    DESAFETAÇÃO -> somente EXPRESSA (não existe no direito brasileiro a desafetação pela mudança da categoria do bem pela falta de uso)

  • Excepcionalmente a desafetação de bem de uso especial pode ser tácita, via de regra, somente expressa. Conforme entendimento no manual de direito administrativo do Matheus Carvalho.

    Ex. Um prédio de uma biblioteca que pega fogo, torna-se bem dominical forçosamente.

  • desafetacão tácita??????

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre bens públicos e para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva incorreta.

     

    A – CORRETA – A afetação é a atribuição de destinação pública específica a determinado bem.

     

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público.


    B – CORRETA – Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não se sujeitam à usucapião, característica essa de natureza absoluta.

     

    Art. 183. [...] § 3º, da CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".


    Art. 102 do CC:  “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".


    C – ERRADA – Não onerabilidade é decorrente da impenhorabilidade e da imprescritibilidade, por ela o bem público poderá ser dado em garantia.

     

    Onerar um bem é gravá-lo como garantia, para satisfação do credor no caso de inadimplemento da obrigação. Os bens públicos não podem ser gravados dessa forma, como garantia em favor de terceiro.

     

    D – CORRETA – A desafetação é a retirada da destinação de finalidade pública, pode ser expressa ou tácita.

     

    Caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado.


    E – CORRETA – Em regra, os bens públicos não podem ser alienados, não podem ser vendidos, doados, permutados, etc.

     

    A regra é a inalienabilidade dos bens públicos, ao menos enquanto afetados.

     

    Art. 100 do CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

     




    Gabarito da banca e do professor: C.