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ID
3039298
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade pode ser absoluta quando há a proibição total do exercício pelo titular do direto. São absolutamente incapazes aqueles impedidos de agir, ou seja, seus atos devem ser exercidos por terceira pessoa que o representa. Nesse sentido, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B. Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

    Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

    (Texto de autoria de Flávio Tartuce)

  • O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ não possui nenhum discernimento para a prática dos atos da vida civil e por isso precisa ser REPRESENTADO. Assim, o representante toma as decisões pelo absolutamente incapaz, visando o que seria melhor para o seu representado.

    A Lei n° 13.146/2015 mudou o art. 3° do Código Civil e agora só “São ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil MENORES DE 16 ANOS ”.

  • INCAPACIDADE

    A ausência da capacidade de fato (e não a capacidade de direito, que é genérica) gera a incapacidade civil.

    Esta incapacidade civil é também desdobrável em:

    a) Incapacidade civil absoluta (artigo 3º): são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    b) Incapacidade civil relativa (artigo 4º): são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;   

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

    IV - Os pródigos.

  • GABARITO B

    Coloca na cabeça que só existe uma hipótese de absolutamente incapaz: Os menores de 16 anos.

    O resto é relativamente incapaz. 

    Bons estudos

  • GABARITO B

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Capacidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA, sobre os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

    A alternativa está incorreta, pois tal previsão era contida no antigo art. 3°, inciso II, do Código Civil, que foi revogada pela nova redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Registra-se que tal instituto teve como objetivo precípuo a plena inclusão das pessoas com deficiência, tidas como capazes no novo sistema e eventualmente sujeitas à tomada de decisão apoiada.

    B) CORRETA. Os menores de 16.

    A alternativa está correta, pois assim prevê o Código Civil:

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Registra-se que os únicos absolutamente incapazes previstos no Código Civil a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência são os menores de 16 anos, denominados menores impúberes. Leva-se em conta o critério etário, não havendo necessidade de qualquer processo de interdição ou de nomeação de um curador (presunção absoluta de incapacidade).

    C) INCORRETA. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    A alternativa está incorreta, pois tal previsão era contida no antigo art. 3°, inciso III, do Código Civil, que foi revogada pela nova redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    D) INCORRETA. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o artigo 4° do Código Civil, o qual também sofreu alteração em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os ébrios habituais (entendidos como alcoólatras) e os viciados em tóxicos (toxicômanos) são incapazes relativamente. Vejamos:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    E) INCORRETA. Os pródigos.

    A alternativa está incorreta, pois os pródigos, tratados como aqueles que dissipam de forma desordenada e desregrada os seus bens ou seu patrimônio, realizando gastos desnecessários e excessivos, sendo exemplo típico a pessoa viciada em jogatinas, são relativamente incapazes:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    II - os pródigos.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo maiores absolutamente incapazes. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, via de regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Apenas eventualmente poderão ser tidas como relativamente incapazes, situação na qual poderão ser submetidas à curatela, na forma da lei. Esse o teor do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    -Os absolutamente incapazes devem ser representados sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC).

    -Os relativamente incapazes devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade do negócio (art. 171, I).

    Lembre-se que, para os menores incapazes, há a tutela, para os maiores capazes, a curatela.

    FONTE: Themas

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  • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. CC