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GABARITO LETRA C. Art. 71 do CC: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio.
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no caso do item c (gabarito) considerado incorreto, não é aquela que primeiro se estabeleceu, mais será considerado domincílio qualquer das residências que alternadamente viva.
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DOMICÍLIO – ARTS. 70 AO 78 DO CC
- Domicílio é o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. É o local onde poderá ser cobrada ou cobrar direitos e deveres na ordem jurídica.
- A pessoa natural, se não tiver residência habitual, será o domicílio em que ela for encontrada.
Classificação do domicílio
• domicílio voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa.
• domicílio necessário (ou legal): é o domicílio imposto pela lei. Não exclui o domicílio voluntário.
• Domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente
• Domicílio do servidor público: lugar em que exercer permanentemente suas funções Domicílio do militar: onde servir
• Domicílio da Marinha ou da Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
• Domicílio do marítimo: onde o navio estiver matriculado
• Domicílio do preso: o lugar em que cumprir a sentença.
• domicílio contratual (convencional): o art. 78 diz que, nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Nos contratos é possível eleger um domicílio. O foro competente para divergir sobre eventual divergência será aquele eleito. Denomina-se cláusula de eleição de foro.
- O diplomata que não designar seu domicílio, quando citado no estrangeiro, poderá ser demandado tanto no Distrito Federal, quanto no último ponto do Brasil em que esteve.
O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso.
Súmula 363 do STF. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato;
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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GABARITO C
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Domicílio, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 70 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.
Senão vejamos:
A) CORRETA. É domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
A alternativa está correta, pois está em consonância com o artigo 72 do Código Civil, que assim prevê:
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Assim, o local onde a pessoa natural exerce sua profissão também é considerado domicílio civil. E de acordo com o parágrafo único do artigo acima transcrito, se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
B) CORRETA. O incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso têm domicílio necessário.
A alternativa está correta, pois está de acordo com o artigo 76 do Código Civil. Vejamos:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Neste sentido, prevê parágrafo único de referido artigo que o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
C) INCORRETA. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio a primeira que se estabeleceu.
Alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o que prevê o Código Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Perceba que a nossa legislação admite a pluralidade de domicílio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicílio seu qualquer uma delas.
D) CORRETA. Os lugares diversos que a pessoa exercitar profissão, cada um deles consiste em domicílio para as relações que lhe corresponderem.
A alternativa está correta, pois corresponde à literalidade contida no parágrafo único, do artigo 72 do Código Civil, segundo o qual o exercício da profissão em lugares diversos gera pluralidade domiciliar. Vejamos
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
E) CORRETA. É domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
A alternativa está correta, estando de acordo com o que estabelece o artigo 73 do Código Civil, o qual admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natural não tenha domicílio certo ou fixo (residência habitual), como, por exemplo, o caixeiro-viajante. Assim terá por domicílio o lugar onde for encontrado. Vejamos:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.