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Não é qualquer erro que pode ser considerado capaz de ensejar a anulabilidade de um negócio jurídico. No artigo 138 do Código Civil, são previstos dois requisitos para que haja a supressão da validade: a declaração de vontade deve emanar de erro substancial; e o erro substancial poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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GABARITO D
O artigo 142 regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antônio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância. Complementado assim o Art. 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Assim, tem-se que o erro acidental é o que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio, ou seja, este se apresenta como um erro de menor importância. Não é suficiente para anular o negócio, por isso a importância da figura do juiz se redobra na análise do caso concreto para que se apure a intenção das partes.
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o erro deve ser substancial e escusável, isto é, desculpável. para o erro anular o negocio jurídico deve ser relevante para fim do negocio. erros laterais não serão suficientes para por fim ao negocio entabulado.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art. 151 e seguintes do CC. Tem sido comum os tribunais reconhecerem a presença de tal vício de consentimento nas doações feitas às igrejas, em decorrência do temor que incutem nos fiéis (se você não doar seu FGTS, irá para o inferno).
Incorreta;
B) O erro é a falsa noção da realidade, também considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, para isso, ele deverá ser um erro substancial (art. 139 do CC):
a) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma jóia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica);
b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);
c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação).
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406).
Incorreta;
C) Enquanto o erro é a falsa noção da realidade (a pessoa compra uma bijuteria, mas acha que está comprando uma joia), o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro (o comerciante diz que a pulseira é de ouro, mas é uma bijuteria). Tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. Incorreta;
D) Conforme já explicado na assertiva B, o erro substancial é que gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas o erro acidental não, pois ele se refere a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não gerando efetivo prejuízo, de maneira que se a pessoa tivesse conhecimento dele, ainda assim realizaria o negócio jurídico. Exemplo: art. 143 do CC (“o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade").
Correta;
E) “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). Cuida-se de mais um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico. Exemplo: Caio sofreu um grave acidente automobilístico em seu sítio, que fica distante do hospital. Sem veículo, Ticio, irmão de Caio, pediu o carro do vizinho emprestado. O vizinho, ciente da situação, informou que alugaria seu carro por R$ 5.000,00 para aquela noite.Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: ALTERNATIVA D (ERRO ACIDENTAL)
Existem hipóteses que são de ERRO ACIDENTAL, NÃO gerando anulação do negócio jurídico. Exemplos:
a) ERRO DE CÁLCULO: Cabe apenas retificação da vontade
CC, Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
b) ERRO SANÁVEL: Erro presente quando a parte se oferece para corrigir o negócio ou concorda com a correção.
CC, Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
LEMBRANDO QUE: o erro que gera a anulação do negócio jurídico é o ERRO SUBSTANCIAL (ESSENCIAL), podendo ser percebido por "pessoa de diligência normal".
CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Bons estudos! :)
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Não acarreta anulabilidade de um ato o erro acidental ou secundário, não alterando a validade do negócio (ex: comprar uma casa com seis janelas pensando que tinha sete).