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GABARITO: C
1. "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);
2. "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);
3. "Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado". (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).
Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado
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Resumo para ajudar os colegas:
PODER CONSTITUINTE:
1) NATUREZA JURÍDICA:
a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);
b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);
2) LEGITIMIDADE:
a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;
b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;
3) DECORRENTE:
a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;
b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;
c) características: secundário, limitado e condicionado
4) DERIVADO:
a) Reformador: alterações específicas e pontuais
b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)
5) LIMITAÇÕES:
a) Temporais:
a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);
a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);
b) Circunstanciais:
b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;
c) Formais:
c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF
c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º
d) Materiais:
d.1) Cláusulas Pétreas:
d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;
d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;
Fonte: Marcelo Novelino
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GABARITO: C
O poder constituinte originário apresenta-se como a prerrogativa de elaboração de nova ordem estatal. Possuindo características fundamentais, quais sejam:
A inicialidade do poder constituinte que advém de seu caráter revolucionário, é início de uma nova ordem jurídica.
É autônomo, por apresentar-se como causa de si, não dependendo de nada para existir.
Incondicionado, pois não está sujeito a modos de manifestação preconcebidos.
Ilimitado por não está sujeito a restrição imposta pelo direito positivo, E ainda, permanente, haja vista que não se exaure com a elaboração da Constituição.
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Henrique Savonitti Miranda
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Gabarito letra C
Características do poder constituinte originário.
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
c) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos;
d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não
tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
e) poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;
f) permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, essa característica decorre de fórmula clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 1793 e “... no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão...”.6 Isso não significa que
o poder constituinte originário permanente e “adormecido” sairá desse estado de “hibernação” e de “latência” a todo e qualquer momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve haver o “momento constituinte”, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica.
Lenza, Pedro Direito Constitucional Esquematizado, 2019 pg 311.
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Complementando:
Poder Constituinte Originário ( Inicial, Inaugural, Genuíno ou de 1º Grau ) = Ele é inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, uno ( indivisível) e permanente.
→ Pode ser :
*Histórico (Fundacional) : quando institui, pela primeira vez, um determinado Estado ==> CF 1824
*Revolucionário : atua quando o Estado já está consolidado, mas há um rompimento com a antiga ordem ==> CF/88.
→ Pode se manifestar por :
*Outorga : decisão unilateral do agente revolucionário;
*Convenção : ação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
Foco, guerreiros !
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A) Decorrente, autônomo incondicionado e permanente.
B) Inicial, dependente, limitado, incondicionado e reformador.
C) Inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e permanente.
D) Decorrente, autônomo, limitado, incondicionado e permanente.
E) Inicial, limitado, condicionado e mutável.
ORIGINÁRIO -
Inicial;
Autônomo;
Ilimitado;
Incondicional;
Poder de fato e político;
Permanente;
Pré - jurídico.
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às características do Poder Constituinte Originário.
Sobre as características do Poder Constituinte Originário vale expor que:
"O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente" "cujo o objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado."
(LENZA, 2018.)
Vejamos:
a) Decorrente, autônomo incondicionado e permanente.
Errado. O Poder Constituinte não é decorrente, mas, sim, inicial.
b) Inicial, dependente, limitado, incondicionado e reformador.
Errado. O Poder Constituinte é independente, ilimitado e inicial.
c) Inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e permanente.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
d) Decorrente, autônomo, limitado, incondicionado e permanente.
Errado. O Poder Constituinte é inicial e ilimitado.
e) Inicial, limitado, condicionado e mutável.
Errado. O Poder Constituinte é ilimitado, incondicional e permanente.
Gabarito: C
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GABARITO: LETRA C
Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica anterior;
Autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
Ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. (Grande parte da doutrina entende que, atualmente existe algumas limitações materiais ou também chamada de limitações extra-jurídicas, quais são:
- Imperativos do Direito Natural (Justanuralismo)
O Poder Constituinte Originário teria que respeitar os limites imperativos do Direito Natural. O direito eterno, imutável, universal, que está a cima do direito positivo.
- Direitos Fundamentais conquistados pela sociedade (proibição de retrocesso)
O Poder Constituinte Originário ao criar uma nova Constituição, não poderia retroceder em relação aos direitos fundamentais já conquistados em uma sociedade. (Efeito cliquet)
- Direito Internacional
Cada vez mais se sustenta que o direito interno deve respeitar normas de Direito Internacional, principalmente aquelas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Estas normas serviriam como limite, inclusive, ao Poder Constituinte Originário).
Incondicionado: porque não tem de se submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
Permanente: porque não se esgota com o seu exercício, ficando em estado latente, podendo em outro momento (dependendo das circunstâncias) ser novamente invocado.
FONTE: QC