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ID
3039313
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte Derivado Reformador possui algumas limitações, as quais se subdividem em temporais, circunstanciais, formais e materiais. Assinale a alternativa que descreve as limitações materiais:

Alternativas
Comentários
  • Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:

    ·        Intervenção Federal;

    ·        Estado de Defesa;

    ·        Estado de Sítio.

    Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    ·        Forma federativa de Estado;

    ·        Voto direto, secreto, universal e periódico;

    ·        Separação de Poderes;

    ·        Direitos e garantias individuais.

    Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.

    - Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.

    Limitações Implícitas

    - Teoria da Dupla Revisão: Seria a possibilidade de, através de EC, revogar o art. 60, §4º CF e, em segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a ser Estado Unitário (ou seja, em um primeiro momento se revoga cláusula pétrea para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia).

    - Lenza e doutrina majoritária estabelecem a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema.

    - Logo, as limitações expressas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.

    - Outras limitações implícitas são a IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E O TITULAR DO REFORMADOR.

    - Importante observar que a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo são cláusulas pétreas, de modo que é impossível haver emenda constitucional que institua uma monarquia ou o sistema parlamentarista no Brasil. Argumenta-se que, com base na consulta popular efetuada em abril de 1993, a República e o Presidencialismo passaram a corresponder à vontade expressa e diretamente manifestada do povo, titular do Poder Constituinte, não se encontrando, portanto, à disposição do poder de reforma da Constituição. Ressalte-se, neste contexto, que a decisão, tomada pelo Constituinte, no sentido de não enquadrar estas decisões fundamentais no rol das ‘cláusulas pétreas’ (artigo 60, § 4°), somada à previsão de um plebiscito sobre esta matéria, autoriza a conclusão de que se pretendeu conscientemente deixar para o povo (titular do Poder Constituinte) esta opção”. Portanto, tais temas, por terem sido submetidos a plebiscito, teriam se tornado definitivos (ADCT, art. 2°).

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa indicada como correta dispõe que as denominadas "cláusulas pétreas" não podem ser emendadas. O que está equivocado, posto que tais dispositivos apenas não podem ser abolidos, sendo perfeitamente possível a aprovação de emenda que reforme o seu conteúdo (inclusive restringindo tal direito), desde que não se destine a sua exclusão integral do texto constitucional.

  • Pode-se emendar uma clausula pétrea para aumentar um direito

  • Letra a) CORRETA - Limite material

    Letra b) Limite formal subjetivo

    Letra c) Limite formal objetivo

    Letra d) Limite temporal (OBS.: na CF/88 não foi imposta limitação temporal ao Poder Reformador, apenas ao Poder Revisor)

    Letra e) Limite circunstancial

  • Esse é aquele tipo de questão que a gente escolhe a opção menos errada.

    Não dá pra sair afirmando que cláusula pétrea não pode ser emendada.

  • Como disse a colega Larissa Fideles, nessa questão devemos escolher a opção menos errada, pois é possível a emenda de cláusula pétrea, desde que não seja para restringir direitos.

  • Resumo para ajudar os colegas:

    PODER CONSTITUINTE:

    1) NATUREZA JURÍDICA:

    a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);

    b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);

    2) LEGITIMIDADE:

    a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;

    b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;

    3) DECORRENTE:

    a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;

    b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;

    c) características: secundário, limitado e condicionado

    4) DERIVADO:

    a) Reformador: alterações específicas e pontuais

    b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)

    5) LIMITAÇÕES:

    a) Temporais:

    a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);

    a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);

    b) Circunstanciais:

    b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

    c) Formais:

    c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF

    c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º

    d) Materiais:

    d.1) Cláusulas Pétreas:

    d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;

    d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;

    Fonte: Marcelo Novelino

  • É bom ficar atento também que, devido a essa limitação material, quando a PEC tiver a intenção de diminuir algum direito, não poderá nem mesmo ser deliberada (ou seja, não poderá ser questionada/debatida). Nesse sentido:

    art. 60, § 4º, CR/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir".

  • Clausulas Pétreas - Limites MATERIAIS.

    A

  • Não se pode emendar para abolir. Questão passível de anulação.

  • GABARITO: A

    Prezados QConcurseiros..................

    LIMITAÇÕES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA: PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART.60,§4º DA CRFB/88.

    NÃO PODEM SER OBJETO DE EMENDA MATÉRIA TENDENTE A ABOLIR:

    --> ART.60, § 4º da CF/88:

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS PODEM SER INSTITUIDAS, POR EXEMPLO, PARA AMPLIAR O ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

    #Avante

  • Limitação circunstancial - a Constituição não poderá ser emendada em determinadas circunstâncias:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limitação procedimental (FORMAL) - a Constituição só poderá ser emendada obedecendo a um determinado procedimento.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Limitações materiais - existem determinados assuntos que não poderão ser alterados (ou restringidos)

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Limitação formal - que está prevista no §5°

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Limitação temporal - ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada, mas a nossa CF não estabeleceu nenhuma limitação temporal (mas isso pode ser encontrado em outros países)

    Com relação às LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS, são aquelas que não estão positivadas no texto constitucional, mas são aceitas pela doutrina e jurisprudência. Eles não estão presentes em nenhum artigo da CF. São alguns exemplos:

    - O povo como titular do poder constituinte;

    - O poder igualitário do voto;

    - O próprio artigo 60 - (Proibição à dupla revisão)

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte derivado reformador e teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma (mesmo através de emendas constitucionais) quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. (art. 60, §4°, CF)

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]”

    b) Incorreta. Esse é um tipo de limitação processual/formal.

    c) Incorreta. Esse é um tipo de limitação processual/formal.

    d) Incorreta. Esse é o conceito de limitações temporais.

    e) Incorreta. Esse é o conceito de limitações circunstanciais.