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SUSPENSÃO: empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.
-> falta injustificada; o período de greve (se houver pagamento é INTERRUPÇÃO); aposentadoria provisória por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT); licença não remunerada; afastamento para mandato político; serviço militar obrigatório; Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA); afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias; Aposentadoria por invalidez; Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias); Prisão provisória (aguardando ser julgado); Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção); Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses); Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica); Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra); Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses; Encargo Público (§1º art. 483 CLT).
INTERRUPÇÃO: empresa continua pagando salários ao empregado e o período é computado como tempo de serviço.
-> férias; o DSR; licença-maternidade; o afastamento do empregado por doença até o 15º dia; exigências do serviço militar (ex: alistamento); intervalos intrajornadas REMUNERADOS, Faltas justificadas (abonadas), Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP; Licença maternidade; Redução da jornada no curso do aviso prévio; Aborto não criminoso; Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; )
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência.
A letra "A" contempla hipótese de interrupção do contrato de trabalho prevista no artigo 473 da CLT
Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
B) Greve.
A letra "B" é o gabarito da questão porque a greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, observem:
Art. 7º da Lei 7.783\89 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
C) Para fim de alistamento eleitoral.
A letra "C" contempla hipótese de interrupção do contrato de trabalho prevista no artigo 473 da CLT
Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
D) Descanso semanal remunerado e feridos.
A letra "D" elenca hipótese de interrupção do contrato de trabalho. É oportuno registrar que os descansos semanais remunerados, os feriados e o período que se deduz do aviso prévio são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
E) Para cumprimento das exigências do serviço militar.
A letra "E" contempla hipótese de interrupção do contrato de trabalho prevista no artigo 473 da CLT.
O gabarito é a letra "B".
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Gabarito:"B"
Greve é hipótese hibrida, pois pode ser, via de regra, suspensão do contrato de trabalho, e, quando há pagamento de salários se transforma em hipótese de interrupção(art. 7º, Lei 7.783/89).
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GABARITO: B
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola