-
LEI 9601
ART. 1,
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no ART 451 CLT.
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do , durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes
-
Sei que a letra A está incorreta por disposição expressa do art. 451, § 4.. porém, Não sei se essa questão seria passível de anulação, pois o contrato por prazo determinado,para que assim se mantenha, admite uma única prorrogação( senão se tornará por prazo indeterminado)..logo não permite sucessivas prorrogações como está na letra c.
Se alguém puder ajudar
-
LEI 9.601
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no ART 451 da CLT
§ 3º ((VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do , durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
CLT
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
-
No meu ponto de vista, há duas alternativas incorretas:
letra A: São garantidas estabilidades no contrato, conforme o artigo 451, parágrafo 4º.
letra C: No prazo determinado, admite-se UMA ÚNICA prorrogação, então não é permitindo como fala a alternativa da questão, sucessivas prorrogações, mais de uma prorrogação.
Ou eu estou errado?
-
GABARITO : A
A : FALSO
► Lei nº 9.601/98. Art. 1.º § 4.º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
B : VERDADEIRO
► Decreto nº 2.490/98. Art. 3.º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
C : VERDADEIRO
► Lei nº 9.601/98. Art. 1.º § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
► Decreto nº 2.490/98. Art. 3.º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
D : VERDADEIRO
► Lei nº 9.601/98. Art. 1.º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
E : VERDADEIRO
► Lei nº 9.601/98. Art. 1.º § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
-
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
-
Questão mal feita. Ele quer a resposta incorreta e diz que o gabarito é B, porém a letra B não está incorreta
-
Um adendo para que não se confunda o contrato tratado pela questão (Por Prazo Determinado - Lei nº 9.601/98) com o da Lei 6.019/74 - Trabalho Temporário.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, j. 21/11/2019, que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
#segueojogo