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GABARITO: D
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
+ comentário do colega Gabriel Melo: o CTN adota a corrente tributária tripartida, indicando como tributo tão somente os previstos no art. 5º do CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria)
De outra sorte, o entendimento majoritário e pacífico atual indica a existência de uma corrente pentapartida, indicando como tributos, além dos acima dispostos, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais!
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Letra D.
Para a resolução da questão em tela torna-se imprencindível saber o conceito de tributo que consta no Código Tributário Nacional em seu artigo 3.
Tributo é:
A Toda prestação pecuniária (compulsória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
B Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou bens imóveis (não esta no texto do artigo 3 CTN), que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
C Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir incluindo sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
D Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ( QUESTÃO CORRETA)
E Toda prestação pecuniária facultativa, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, independente de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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A) Toda prestação pecuniária (COMPULSÒRIA), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
B) Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou bens imóveis, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
C) Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir incluindo sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
D) Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
E) Toda prestação pecuniária facultativa, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, independente de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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GABARITO D
DA DEFINIÇÃO (art. 3º do CTN):
1. Conceito de tributo – é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Neste sentido, deve-se entender:
a. Prestação pecuniária – é aquela expressa em dinheiro, moeda. Afasta-se desse conceito tributos in natura (bens e mercadorias) ou in labore (trabalho);
b. Compulsória – o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, em virtude da relação de império que o Estado estabelece sobre a sociedade no exercício de sua soberania, ou seja, independe da vontade do indivíduo. Por essa razão os civilmente incapazes também são obrigados ao pagar tributário;
c. Não constitui sanção de ato ilícito – multas administrativas e criminais não são tributos;
d. Instituído em lei – decorre do princípio da legalidade. Para que haja cobrança tributaria, há necessidade lei anterior (art. 96);
e. Atividade vinculada – é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei. A Administração Pública não pode se utilizar da conveniência e oportunidade no exigir tributário, tendo obrigação de fazê-lo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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