O comando da questão é relacionado ao instituto do "amicus curiae", que, embora previsto expressamente no CPC apenas em 2015, já existia, por exemplo, nos processos de controle de constitucionalidade. A expressão "amicus curiae" significa "amigo da corte" ou "amigo do juízo", e, portanto, se trata de alguém (pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade) que tenha conhecimento específico em determinado tema em juízo (por isso que se exige "representatividade adequada") e possa fornecer subsídios para o julgador decidir o mérito.
Um bom exemplo pode ser colhido no julgamento do Caso Ellwanger (HC 82.424, STF), que tinha por objeto o antissemitismo como forma de racismo e os limites da liberdade de expressão. Neste processo, o STF admitiu como "amicus curiae" Celso Lafer (doutor em ciências políticas pela Universidade de Cornell, nos EUA, onde foi aluno de Hannah Arendt, uma das maiores estudiosas do fenômeno totalitário e do antissemitismo). O parecer de Lafer, que posteriormente se tornou livro, consiste numa verdadeira aula de direitos humanos.
Enfim, vamos à análise das alternativas, para apontar a qual modalidade de intervenção de terceiros dizem respeito:
a) É o instrumento colocado à disposição da parte do processo para que, dentro da própria base procedimental, apresente sua demanda regressiva contra o terceiro civilmente responsável. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125, II, CPC)
b) É uma faculdade conferida ao demandado de trazer ao feito, na qualidade de corréus, os afiançados ou os coobrigados, isso a fim de que também respondam à demanda ofertada pelo credor comum. CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 130, I e III, CPC)
c) O interesse jurídico surge quando o terceiro sofre efeitos da sentença a ser prolatada no processo principal, sem a pretensão própria a permitir sua participação como parte no processo. ASSISTÊNCIA SIMPLES
d) É uma pessoa natural ou jurídica que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais. AMICUS CURIAE
e) O litisconsorte da parte principal é assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. AQUI, HOUVE UMA INVERSÃO DOS TERMOS: NA VERDADE, AO TRATAR DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, O CPC DISPÕE QUE O ASSISTENTE É LITISCONSORTE DA PARTE PRINCIPAL QUANDO A SENTENÇA INFLUIR NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO (art. 124, CPC). O ASSISTENTE QUE É LITISCONSORTE, E NÃO O LITISCONSORTE QUE É ASSISTENTE.
O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
"O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).
Gabarito do professor: Letra D.