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I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. (Errado)
Art. 447 - CPC
§ 1º São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. (Errado)
Art. 447 - CPC
§ 2º São impedidos:
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
III- É impedido de depor o que é parte na causa. (Correto)
Art. 447 - CPC
§ 2º São impedidos:
II - o que é parte na causa;
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Incapazes:
1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;
2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
3. O que tiver menos de 16 anos;
4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
Impedidos
1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;
2. O que é parte na causa;
3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;
Suspeitos:
1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;
2. O que tiver interesse no litígio;
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I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.
(ERRADA) Na verdade é INCAPAZ. Lembrando que com a Lei 13.146/15 (Inclusão da Pessoa com Deficiência) existe apenas essa hipótese. Art. 447, §1, III CPC.
II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
(ERRADA) Na verdade é IMPEDIDO. Lembrando que no caso no IMPEDIMENTO (testemunho é prontamente afastado) e no caso de SUSPEIÇÃO (deve ser alegado/provado o prejuízo)
III- É impedido de depor o que é parte na causa.
(CORRETA) É a literalidade do art. 447, §2°, inciso II do CPC.
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GABARITO E
I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. INCAPAZ
II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. IMPEDIDOS
III- É impedido de depor o que é parte na causa.
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GABARITO: Letra E
I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. ERRADO.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
[...]
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. ERRADO.
Art. 447, § 2º São impedidos:
[...]
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
III- É impedido de depor o que é parte na causa. CERTO.
Art. 447, § 2º São impedidos:
[...]
II - o que é parte na causa;
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Incapazes:
1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;
2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
3. O que tiver menos de 16 anos;
4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
Impedidos
1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;
2. O que é parte na causa;
3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;
Suspeitos:
1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;
2. O que tiver interesse no litígio;