ID 303970 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão SEAD-PA Ano 2005 Provas CESPE - 2005 - SEAD-PA - Procurador Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Do Litisconsórcio Acerca do litisconsórcio, assinale a opção correta. Alternativas O litisconsórcio necessário, nos pólos ativo ou passivo, ocorre com a reunião de vários processos, com a finalidade de que os processos obtenham solução idêntica, sempre que o resultado deva ser igual para cada um desses processos. A propositura de ação de cobrança por dois credores de diferentes títulos contra o devedor comum constitui hipótese de litisconsórcio facultativo simples. Sendo caso de litisconsórcio necessário unitário, a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. No entanto, se alguns dos litisconsórcios necessários não forem chamados a participar do processo, eventual sentença proferida no processo será ineficaz com relação àqueles que não integraram a relação jurídica. Tratando-se de litisconsórcio unitário, se apenas um deles recorrer da decisão monocrática, a decisão do recurso atingirá a situação processual do recorrente, porque, embora reunidos no mesmo pólo, cada um é considerado como litigante independente, não podendo seus atos beneficiar ou prejudicar o outro. No litisconsórcio passivo necessário é admissível a limitação quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, de modo a dificultar a defesa, podendo, no caso, o juiz determinar o desdobramento das ações. Responder Comentários a) não há litisconsórcio necessário no polo ativo. neste caso, será sempre facultativo. d) Tratando-se de litisconsórcio unitário, se apenas um deles recorrer da decisão monocrática, a decisão do recurso atingirá a situação processual do recorrente, porque, embora reunidos no mesmo pólo, cada um é considerado como litigante independente, não podendo seus atos beneficiar ou prejudicar o outro A doutrina majoritária (Barbosa Moreira, STJ) entende que se aplica na questão recursal o principio da pessoalidade. O recurso só pode favorecer a quem dele participa. Se o litisconsórcio for simples, ainda que os interesses sejam comuns, o recurso só beneficia o recorrente. Reconhecem que esse entendimento possa gerar incongruências lógicas dentro do processo. Reconhecem a possibilidade de um mesmo fato ou fundamento jurídico ser decidido de maneira diferente para cada sujeito. No litis simples você aplica o artigo 48 do CPC. Autonomia. A AAArt. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Há uma doutrina minoritária (Marinoni) entende que deve aplicar ao litis simples o artigo 509 do CPC. Você utiliza o mesmo raciocínio da revelia para o litis. A alternativa "E" está errada poís fala de litisconsórcio PASSIVO necessário e o desmembramento procesual, disposto no parágrafo único do art.46 do CPC, só é possível no caso de litisconsórcio ATIVO, por óbivio, não necessário (Didier, 2007, pag. 285). A resposta da alternativa "C" é encontrada no art. 47, caput, do CPC. Não entendi o seguinte:a) no caso, não se tratariam da reunião de pessoas e não de processos que deveriam obter provimento jurisdicional identico? Além do fato da inadmissibilidade do litisconsóricio necessário ativo.b) Seria por afinidade (IV, do art. 46, CPC)c) os reflexos da coisa julgada atingem os 3º que não participaram do litisconsórcio.Seria isso? Estou aqui para aprender com vocÊs...Grata. Paula, vou tentar sanar suas dúvidas.c) Quando o litisconsórcio necessário deveria ocorrer, mas não ocorre e é proferida uma sentença. De acordo com a doutrina de Leonardo Carneiro essa sentença seria inválida (ela afirma que essa é a opinião majoritária, embora hajam doutrinadores que entendem que ela é inexistente, e outros que a entendem como ineficaz.)b) Por exclusão, também entendi que se configura litisconsórcio formado por afinidade;a) Também de acordo com a lição de Leonardo Carneiro o litisconsórcio pode ser fomado ou não por uma mera cumulação de demandas. No caso da opção há a hipótese é de litisconsórcio UNITÁRIO e não necessário, conforme diz o art.47 lido da forma adequada. E no litisconsórcio unitário, as partes são consideradas como um litigante único, ou seja, não há cumulação de demandas. Apenas no litis simples, onde as partes são tratadas como litigantes distintos há essa cumulação.Espero ter ajudado. Galera! por que a questão "c" está errada? qual ponto está errado, não consegui visualizar o erro. Por favor me ajudem! obrigadão desde já! De acordo com o 47, caput, do CPC, a sentença será ineficaz contra todos, não só contra aqueles que não foram citados! Letra C errada! alguém tem certeza sobre o fundamento da "b"? Ainda sobre a letra C, segundo Didier, a sentença proferida contra litissconsorte não citado é a seguinte:Se for litisconsorte necessário unitário, a sentença é nula, por sua vez , se o litisconsorte for necessário simples, a sentença é válida para aquele que foi citado e ineficaz para aquele que não foi citado. A) ERRADA: não há litisconsórcio necessário ativo, pois ninguém pode ser obrigado a integrar relação jurídica processual.Fredie Diddier preleciona que, aquele que deveria figurar como litisconsorte ativo no caso de listisconsórcio necessário, poderá tomar uma das seguintes proposituras: a) ingresse na lide em litisconsórcio ativo com o autor, b) atue ao lado do réu e c) permaneça inerte, hipótese em que o autor passará a atuar como substituto processual do litisconsorte faltante.B) CORRETA: nesse caso há litisconsórcio facultativo simples em razão de direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC). Os dois credores possuem direito de cobrança em face do devedor. Ambos, por possuírem o mesmo fundamento em suas ações (contrato com o devedor), podem ingressar em litisconsórcio facultativo (pois não estão obrigados ao litisconsórcio e como visto acima não há litisconsórcio necessário ativo) e simples (pois a decisão pode não ser a mesma para ambos credores).C) ERRRADA: nesse caso o processo será NULO (pois quando ha litisconsórcio necessário é obrigatória a participação de todos os litisconsortes).Elpidio Donizetti discipina que a consequência da não citação dos litisconsortes necessários no processo é ou a extinção do processo (caso do art. 47, parágrafo único, CPC) ou a sua nulidade, quando proferida a sentença.D) ERRADA: no litisconsórcio unitário os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiam todos os demais.Já o ato prejudicial será ineficaz SE não contar com a anuência do outro litisconsorte. A relação jurídica é una e indivisível, o que justifica o tratamento igualitário. O art. 48 do CPC é aplicado em sua literalidade ao litisconsórcio simples.E) ERRADA: no litisconsórcio passivo necessário NÃO é admisssível a limitação de litisconsortes. Isso é possível no facultativo,Art. 46 [...]Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Pegadinha do CESPE no item b) !!!Se dois credores portadores de diferentes títulos contra o mesmo devedor comum ajuizam ação de cobrança, o litisconsórcio daí decorrente fundamenta-se em afinidade de questões de direito (art. 46, IV, CPC). Tal espécie de litisconsórcio é conhecida como LITISCONSÓRCIO IMPRÓPRIO, porquanto decorre de mera "afinidade", ligação mais tênue que a decorrente de conexão. Justamente por isso sempre resultará num litisconsorcio ativo, facultativo e simples.Como embasam a ação "diferentes títulos" não haverá entre os respectivos portadores "COMUNHÃO DE DIREITOS", nos termos do inc. I do art. 46 do CPC, o que só haveria se fossem titulares do mesmo título. Por outro lado, também não haverá entre eles o "MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO", nos termos do inc. II do art. 46 do CPC, o que só haveria se, embora detentores de títulos diversos, ambos os instrumentos decorressem da mesma relação jurídica, o que não a questão não informa....E se ela não informa, entende-se que não existe essa circunstância!! Abraços a todos. Cara Mariana, suas respostas foram ótimas!Contudo, discordo das suas considerações quanto a letra A, quando alega: não ha litisconsórcio necessário ativo.Apesar de forte corrente doutrinária afirmar que basta que um dos litisconsortes necessários ativos recuse-se a participar, para que se inviabilize o ingresso dos demais em juízo (opinião de Cândido Rangel Dinamarco), coaduno com o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que diz:"Não nos parece ser essa a melhor solução. Se há um princípio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o polo ativo, ou que não se consegue localizar.Citado, o litisconsorte necessário poderá optar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo".No meu entender a letra A está incorreta, porque a questão diz: ocorre com a reunião de vários processos, com a finalidade de que os processos obtenham solução idêntica, sempre que o resultado deva ser igual para cada um desses processos. Na verdade, no litisconsórcio não há multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu.Mas essa é a minha opinião Pelo que entendi então, a letra D está errada prq é um litisconsórcio UNITÁRIO, logo, os atos benéficos são aproveitados por todos e os prejudiciais só se houver anuência.A literalidade do art. 48 aplica-se ao litisconsórcio SIMPLES, ou seja, nada é aproveitado ou prejudicado são independentes. Muitos colegas estão apontando um entendimento minoritário de que não há possibilidade de litisconsórcio necessário ativo.Todavia deve-se atentar que esse não é o que lei fala, muito menos a posição majoritária.No caso de litisconsórcio ativo necessário, a parte deverá requer a citação para que o titular do direito decida se integraá o polo ativo ou não.Nao será prejudicada em continuar a demanda, tendo em vista a inafastabilidade de jurisdição.O erro da letra "a" consiste no fato da banca ter tentado confudir litisconsórcio necessário com unitário.Litisconsórcio necessário, todos os titulares deverão ingressar no polo ativo por imposição da lei.Litisconsórcio unitário, o resultado será igual para todos, solução única. Apoenna...Acho que vc está equivocada... Ninguém pode ser obrigado a 'entrar na justiça' e ninguém pode ser obrigado a esperar outras pessoas pra isso...Portanto não existe litisconsórcio ativo necessário!!O direito de ação é previsto no art. 5º, XXXV da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Caros colegas,Penso que na questão "C" o erro esteja em afirmar que a sentença será INEFICAZ.No caso em questão, entendo que a sentença terá que ser considera INEXISTENTE, uma vez que é portadora de um vício insanável, que não convalesce nem mesmo transcorrido o prazo da ação rescisória (por isso que a sentença não seria NULA).A medida adequada para declarar a inexistência da sentença seria a ação declaragória de inexistência (quarela nullitatis insanabilis), que pode ser proposta por qualquer dos litigantes, já que o vívcio trata de questão de ordem pública.Penso ser este o motivo do erro da questão.Espero poder ter ajudado.Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves c) relendo daniel amorim, penso que o erro esta em dizer "ineficaz àqueles que nao integraram", pq na vdd será ineficaz para todos, seja para a parte que participou do processo, como para o que nao. Aqui, nao convalida nem mesmo com o tempo, cabendo acao anulatoria sem prazo.d) é unitario, logo impossivel - aplicacao perfeita do art 509. Ja no simples impera o princ. da pessoalidade do recurso (STJ).e) esse artigo do multietudinario só aplica ao litis facul.