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ID
303979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Humberto Theodoro Júnior:
     
    É verdade que o executado está liberado do ônus da penhora para legitimar-se à propositura da ação de embargo. Não se pode, todavia, esquecer que o manejo dos embargos está sujeito à preclusão temporal, e a respectiva propositura corresponde a uma nova ação, com ônus, encargos e riscos que se podem evitar, tornando mais singela a via processual para objetar-se à execução ilegal ou incabível.
    (...)
     
    A impugnação por simples petição, não passando de mero incidente, favorece à parte excipiente, uma vez que não terá de enfrentar nova verba sucumbencial caso a decisão lhe seja adversa.
    Alguns Tribunais pátrios já se posicionaram no sentido da possibilidade de interposição da exceção de pré-executividade. Vejamos: AgRg no Ag 755160/SP - Data do Julgamento 06/02/2007: “1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”
    Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.008381-3/001 – TJMG - Data do Julgamento 06/02/2007: “Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que alterou o CPC, a penhora via on line está acobertada pela lei instrumental. (...) Doutrinariamente, tem-se entendido que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, a regra comporta exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como: pressupostos processuais, condições de ação, e outros, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas, tais como: pagamento, decadência, retenção por benfeitorias, e outros. O certo é que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. É cediço que tem o devedor o direito de se defender pelo meio que entender adequado, independentemente do cabimento de medidas outras para sua defesa, sendo, indubitavelmente, cabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública”. Assim, restaram demonstrados os posicionamentos doutrinários acerca da possibilidade ou não de interposição da exceção de pré-executividade após a Lei n.º 11.382, de 06/12/06.
  • Alternativa A - Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  • Questão incongruente, posto que a letra A também está correta. Isso porque não obstante os efeitos da ação se produzam, em relação ao réu, só depois de validamente citado, a ação considera-se proposta para o mesmo (para contagem de correção monetária, por exemplo), a partir da propositura.
  • Letra D incorreta
     Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
  • Cuidado pessoal! Questão desatualizada, vez que o CPC foi modificado pela Lei 11.382/06, que dispôs NÃO ser necessário garantir a execução, para fins de utilizar-se de Embargos do Devedor.

    pfalves
  • Questão desatualizada!

  • GABARITO: LETRA E