a) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
b) Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
c) Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa.
d) Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa;
e) Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
A Dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima, punida com multa e suspensão do direito de dirigir por 05 (cinco) anos.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.
B Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no CTB é infração média, punida apenas com a retenção do veículo.
Art. 168. TRANSPORTAR crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - Gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
C A conduta de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias não é mais prevista como infração no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
D Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é infração grave, punida com o recolhimento do documento de habilitação.
Art. 180. Ter seu veículo IMOBILIZADO na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
E Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes é infração grave, punida com multa.
GAB - E