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ID
303988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Fundamentação - CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
    Alternativa B - ERRADA: a indenização depende só do dano, ou, se a conduta for culposa, da gravidade da culpa. CC "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
    Alternativa C - ERRADA: a culpa da vítima pode reduzir a responsabilidade da empresa de transporte. CC "Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano."
    Alternativa D - ERRADA: trata-se de responsabilidade objetiva igual ao caso da alternativa A, chamada, sim, de responsabilidade civil indireta, pois o responsável pela reparação (pais) responde por ato de terceiro (filho), mas isso independe de sua culpa. CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"
    Alternativa E - ERRADA: essa foi fácil, quem responde é o dono, que é quem deve conservar o prédio depois de entregue. CC "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.". É claro que se ainda houver construção do prédio, a construtora responde, mas a alternativa sequer quis dizer algo nesse sentido.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Considerando as ultimas decisões do STF, acho que a alternativa C pode estar certa, as empresas concessionárias de serviço público respondem objetivamente perante usuários e não usuários do serviço de transporte coletivo.
  • As pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja a sua natureza ? Alguém poderia me ajudar neste quesito ? Pq salvo engano as PJ de direito privado podem ter responsabilidade obje ou subj dependendo de sua natureza.
  • Concordo com o que o Abel disse. Até porque a questão é antiga.

    A prórpia CESPE vem adotando em provas o entendimento recente do plenário do STF(salvo engano foi decidido no final de 2009).

    Prova AGU Proc. Federal 2010_CESPE : A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.
    R: Certa.
  • Ela é considerada como errado porque quando existe a culpa exclusiva da vitima a empresa nao sera responsavel pela dita indenização 
    ( como suprainscrito, " independente da culpa do motorista ou da VITIMA")
  • Na verdade houve erro na elaboração da questão.A letra "c" também está correta.

    O paragrafo unico do art.738 apenaz autoriza a redução da indenização e não a exclusão da responsabilidade civil que continua sendo objetiva.
  • A letra C está ERRADA pois se a culpa for exclusiva da vítima a empresa não é responsável!
  • A questão data do ano de 2005, e s.m.j., nessa época ainda não havia decisão do STF entendendo pela responsabilidade objetiva, apenas havia acalorada discussão acerca da possibilidade ou não da imputação de responsabilidade objetiva às empresas prestadoras de serviço público para usuários diretos ou indiretos (para os usuários diretos não havia controversa, admitindo-se), de modo que a questão encontra-se correta, por qualquer dos fundamentos que se adote, ou porque, á época ainda era controversa a responsabilidade objetiva, ou porque, a conduta da vítima deve ser considerada preponderante para a caracterização e efetiva responsabilização civil, pois se concorrente pode amenizá-la, se exclusiva, pode excluí-la...
  • Item "C"

    Marquei a alternativa "A" por apresentar melhor redação e não me apresentar dúvidas. Deixei de marcar a "C" porque fiquei em dúvida sobre a qual termo o relativo "essa" se referia, se a "empresa de transporte coletivo", "motorista" ou "vítima". Pesquisando, encontrei a jurisprudência do STF sobre responsabilidade de empresa de transporte público em relação a terceiro não-usuário. Cheguei à conclusão de que, não fosse a dúvida acerca do relativo "essa", maria a alternativa "C".

    STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI

     “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.”

    I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III – Recurso extraordinário desprovido.”


  • Abaixo o comentário do colega ttiago, apenas melhorei para facilitar a leitura.

    Resposta: A

    Fundamentação - CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    Alternativa B - ERRADA: a indenização depende só do dano, ou, se a conduta for culposa, da gravidade da culpa. CC "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

    Alternativa C - ERRADA: a culpa da vítima pode reduzir a responsabilidade da empresa de transporte. CC "Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano."

    Alternativa D - ERRADA: trata-se de responsabilidade objetiva igual ao caso da alternativa A, chamada, sim, de responsabilidade civil indireta, pois o responsável pela reparação (pais) responde por ato de terceiro (filho), mas isso independe de sua culpa. CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"

    Alternativa E - ERRADA: essa foi fácil, quem responde é o dono, que é quem deve conservar o prédio depois de entregue. CC "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.". É claro que se ainda houver construção do prédio, a construtora responde, mas a alternativa sequer quis dizer algo nesse sentido.

    Seria isso, salvo melhor juízo.

    Abraços!

  • A letra A me deixou em dúvida porque a questão fala em qualquer ato, mas os atos Ultra-vires (atos com extrapolação de poderes) não faz a PJ responder pelos danos. A pessoa física do adm vai responder diretamente.

    Um gerente de uma empresa de carro vende na empresa do nada lanche a galera passa mal. A empresa não vai responder. Apenas o gerente.