Item "C"
Marquei a alternativa "A" por apresentar melhor redação e não me apresentar dúvidas. Deixei de marcar a "C" porque fiquei em dúvida sobre a qual termo o relativo "essa" se referia, se a "empresa de transporte coletivo", "motorista" ou "vítima". Pesquisando, encontrei a jurisprudência do STF sobre responsabilidade de empresa de transporte público em relação a terceiro não-usuário. Cheguei à conclusão de que, não fosse a dúvida acerca do relativo "essa", maria a alternativa "C".
STF, RE 591.874/MS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI
“CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.”
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade
entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público,
é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.”
Abaixo o comentário do colega ttiago, apenas melhorei para facilitar a leitura.
Resposta: A
Fundamentação - CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
Alternativa B - ERRADA: a indenização depende só do dano, ou, se a conduta for culposa, da gravidade da culpa. CC "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Alternativa C - ERRADA: a culpa da vítima pode reduzir a responsabilidade da empresa de transporte. CC "Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano."
Alternativa D - ERRADA: trata-se de responsabilidade objetiva igual ao caso da alternativa A, chamada, sim, de responsabilidade civil indireta, pois o responsável pela reparação (pais) responde por ato de terceiro (filho), mas isso independe de sua culpa. CC "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"
Alternativa E - ERRADA: essa foi fácil, quem responde é o dono, que é quem deve conservar o prédio depois de entregue. CC "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.". É claro que se ainda houver construção do prédio, a construtora responde, mas a alternativa sequer quis dizer algo nesse sentido.
Seria isso, salvo melhor juízo.
Abraços!