Pela brilhante exposição do colega acima, conclui-se que a questão não tem resposta, ante a superveniência da Lei n. 12.323/2010.
Art. 5o, Lei 12.232/2010. As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
1) Incabível, portanto, a contratação direta. (afastam-se as letras A e B);
2) Não se pode falar que a licitação somente pode ser engendrada pelo tipo “melhor técnica”, mas também “técnica e preço” (afasta-se a letra C);
3) A concorrência não é obrigatória para o caso. Em vez de 'deverá', o correto seria falar em 'poderá'. A concorrência independe do valor da contratação, exceto se acima de R$ 650.000,00, caso em que a sua utilização será obrigatória (afasta-se a letra D);
4) Como é obrigatório a utilização dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” não é cabível a modalidade concurso, conforme dicção do art.45, § 1º, Lei 8.666/93 (afasta-se a letra E);
Então a questão está desatualizada, serve apenas como referência.
Só pra complementar, se agora com o advento da lei referida pelos colegas é obrigatório o uso dos tipos de licitaçao "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço", é mesmo impossível que a licitação ocorra por concurso, visto que
"Ao concurso não se aplicam os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei 8.666/1993 (menor preço, melhor técnica, etc.), pois os vencedores recebem um prêmio ou remuneração." Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18a edição, página 598.