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Segundo o mestre Marçal Justen Filho:
"a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir."(Justen Filho, 2000, p. 234)
Para Vera Lúcia Machado "a dispensa é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição, pela exigência de vários particulares que poderiam oferta o bem ou serviço." (Vera Lúcia Machado, 1995, p.76)
Infere-se das transcrições acima que a dispensa de licitação, prevista tanto no art. 17 quanto no art.24 da Lei 8.666/93, só deve ocorrer por razões de interesse público. Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
A grande crítica que se faz ao instituto da dispensa de licitação é o fato da lei ter dado grande poder discricionário aos Administradores. Essa discricionariedade, muitas vezes, pode criar um poder usado por aqueles para prejudicar o interesse da administração, preterindo certas empresas apadrinhadas, em detrimento das demais.
Agindo dessa forma, o Administrador vai de encontro aos princípios básicos das Licitações e do próprio Direito Administrativo, tornando todos os seus atos nulos de pleno direito.
Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/3604/dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao-e-a-moralidade-administrativa
Rumo à Vitória!!
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Na verdade dispensa é o gênero:
Dispensável (discricionário) e dispensada(vinculada) são as espécies.
O examinador não deixou claro o que queria.
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Concordo plenamente com vc, Ana! O Cespe sempre faz isso com os candidatos!!
Mas nesse caso foi fácil descobrir a resposta certa, pq o examinador não colocou a palavra vinculada em nenhuma das alternativas!!!
Logo, o Cespe realmente estava se referindo a licitação dispensável, que é discricionária. A única alternativa a se marcar é a letra A mesmo.
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Deveras, a questão não distigue se se trata de licitação dispensada ou dispensável. A distinção é vital para o êxito da resposta, tendo em conta que sendo hipótese de licitação dispensável, o ato é discricionário, podendo a Administração optar pela realização do certame ou não, caso em que a alternativa seria a "A". Noutra ponta, sendo caso de licitação dispensada, o ato é vinculado e como tal, insuscetível de revogação, o que tornaria a opção "B" a correta. Neste último caso, lembremos as lições de atos administrativos: atos vinculados, via de regra, não se sujeitam à revogação.
Espero ter contribuído.
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Na dispensa de licitação há possibilidade de competição. mas a Administração discricionariamente, ou seja, por conveniencia e oportunidade pode dispensá-la nos taxativos previsto na Lei 8666.
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Há que se partir da premissa
de que a dispensa de licitação opera-se na hipótese em que a disputa, em si, é
possível, no entanto, a lei faculta
ao agente competente deixar de abrir competição, em vista de circunstâncias
peculiares do caso concreto. Veja-se, a propósito, o teor do art. 24 da Lei
8.666/93. Uma vez que a lei não impõe que a licitação seja dispensada, e sim,
tão somente, abre a possibilidade de que o agente competente assim decida,
fundamentadamente, pode-se concluir que se cuida de ato discricionário. Afinal,
o exame das razões que levarão à dispensa, ou não, do certame licitatório,
constitui análise a cargo da autoridade competente, à luz de critérios de
conveniência e oportunidade, tendo como mote, claro, atender ao interesse
público.
Gabarito: A