SóProvas


ID
3040300
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lineu é juiz federal titular de vara de competência mista e deve decidir acerca da sua competência com relação a três processos que lhe foram distribuídos: o primeiro trata de causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré; o segundo se refere a causa entre Estado estrangeiro e município; e o terceiro versa sobre crime contra a organização do trabalho. Com base na Constituição Federal, Lineu deve dar-se por

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Com base no art. 109 da CF daria para responder a questão.

    No que tange ao primeiro processo, este deve ser processado e julgado originariamente pela Justiça do Trabalho, enquanto o segundo e o terceiro, por juiz federal.  

    _________________________________________________

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI – a disputa sobre direitos indígenas.

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; e

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Pessoal, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 (2014) e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS.

    Tenho um instagram em que faço vídeos sobre as matérias e outras dicas pros concurseiros. Tudo gratuito.

    Segue la:  Estude Com Quem Passou (estudecomquempassou)

  • Acerca do primeiro processo (ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré), a competência será da justiça estadual conforme estabelece a Súmula 501/STF:

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Cumpre ressaltar que, se a ação for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho), a competência será da Justiça do Trabalho, aplicando-se a Súmula Vinculante 22:

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Esquematizando:

    Causas relacionadas com acidente de trabalho:

    Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):

    A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).

    Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):

    A competência será da JUSTIÇA DO TRABALHO (SV 22-STF).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 109,CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • Gabarito"A''.

    O primeiro processo deve ser processado e julgado originariamente pela Justiça do Trabalho, enquanto o segundo e o terceiro, por juiz federal (art. 109, II e VI, CF). Relembremos o que dispõe a Constituição:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI – a disputa sobre direitos indígenas.

    Fonte:Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Professor, o primeiro caso é de competência da Justiça Estadual (vide a Súmula 501 do STF).
  • Minha duvida ficou só enquanto a competência mista?

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dos tribunais regionais federais e dos juízes federais, em especial no que tange às competências de julgamento. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que: Lineu deve dar-se por incompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas. Vejamos:

    1ª causa: causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré. Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual. Conforme Súmula 501, do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Ademais, segundo art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    2ª causa: a causa entre Estado estrangeiro e município. Conforme art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    3ª causa: crime contra a organização do trabalho. Conforme art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

    Gabarito do professor: letra a.



  • Questão que pode ser cobrada perfeitamente para concurso de Magistratura, ou seja, o grau de conhecimento deverá está elevadíssimo quando se trata de prova de Tribunal.

  • ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO OU PESSOA:

    1º GRAU -> JUIZ FEDERAL

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    RECURSO ORDINÁRIO -> STJ

    Art. 105 da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • Acidente de trabalho ---> Justiça estadual cível, ainda que o INSS seja parte ou terceiro interveniente.

  • Pessoal, o primeiro processo por se tratar de causa de acidente de trabalho na qual o INSS figura como ré é competência da Justiça Estadual conforne estabelecido pela súmula 501 do STF.

    Tem muitos comentários errados dizendo que é competência da Justiça do Tabalho.

  • Acho que pessoas que estudam pra magistratura ou para outros cargos de alto nível, gostam de ficar comentando aqui assustando as pessoas.

    GENTE, APENAS COM OS INCISOS I, II E VI DO ARTIGO 109 É POSSIVEL RESOLVER A QUESTÃO (lei seca):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    NÃO PRECISA DE SUMULA.

    Depois o pessoal fica falando que concurso de tecnico é mais dificl que de juiz, mas é porque temos que filtrar os comentários aqui, porque senão a gente fica louco mesmo.

  • ATENÇÃO: ACIDENTE DO TRABALHO NÃO É JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL!!!

    Acidente do trabalho (empregado x INSS => Justiça Estadual)

    Acidente do Trabalho (empregado x empregador => Justiça do Trabalho

  • O fundamento dessa questão encontra-se no Art. 109, incisos: I, II e VI da CF/88.

  • GABARITO A

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Originariamente: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; JUÍZES FEDERAIS

    Recurso ordinário: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Originariamente: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • A. incompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas. correta

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • Olá, colegas! Peço licença para copiar um comentário que fiz em outra questão similar, no intuito de ajudá-los:

    A UNIÃO NÃO GOSTA DE RIFA!

    Recuperação Judicial

    Insolvência

    Falência

    Acidente de trabalho

    +

    Competência da JT e JE.

    Plus: caso o juiz federal recebesse os autos (não abordando as hipóteses acima), entendendo não mais possuir interesse do ente federal, ele simplesmente devolverá os autos SEM SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AHAM, BEM BONZÃO ASSIM MESMO: TOMA QUE EU NÃO QUERO MAIS E ERAS ISSO.

    Merchan time: na nossa página tem um quadrinho que fizemos com o açucar união negando uma rifa de uma bezerra... é para não esquecer mais! XD

    Se me equivoquei, avisem para não espalhar informações erradas!

  • E quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?

    Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):

    A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).

    Ex: a viúva de João pedindo pensão por morte do INSS.

    Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):

    A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF).

    Ex: a viúva de João pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido.

    _____________-

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

  • Concordo com a Débora Cordeiro.

    O comando da questão diz claramente "COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", ou seja, lei seca. Mas sempre aparece gente citando Súmula do STF e outros assuntos que não tem nada a ver com o que comando da questão pede.

    Erro crasso!

    Questão pediu Súmula? Responde de acordo com a Súmula.

    Questão pediu CF? Responde de acordo com a CF.

    Simples assim.

  • Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de

    autoras, rés, assistentes ou oponentes,

    exceto:

    as de falência,

    as de acidentes de trabalho

    e as sujeitas à Justiça Eleitoral

    e à Justiça do Trabalho;

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dos tribunais regionais federais e dos juízes federais, em especial no que tange às competências de julgamento. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que: Lineu deve dar-se por incompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas. Vejamos:

    1ª causa: causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré. Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual. Conforme Súmula 501, do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Ademais, segundo art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    2ª causa: a causa entre Estado estrangeiro e município. Conforme art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    3ª causa: crime contra a organização do trabalho. Conforme art. 109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Gabarito: A.

    Base: art. 109 CF

  •  Inaplicabilidade em ações indenizatórias contra o empregador envolvendo acidente de trabalho

    Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501. 12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar no pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do artigo 109 da  - definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide - não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do artigo 109 da , segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.

    [, rel. ministro Ayres Britto, P, j. 29-6-2005, DJ de 9-12-2005.]

  • Comentário do colega Wellington Cunha em outra questão do QC

    Partes: acidentado x empregador;

    Pedido: indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho;

    Justiça Competente: Justiça do Trabalho;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho (ex. auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente);

    Justiça Competente: Justiça comum ESTADUAL;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente de acidente de outra natureza, que não acidente do trabalho;

    Justiça Competente: Justiça comum FEDERAL.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto - Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.:

  • Comentário do colega Wellington Cunha em outra questão do QC

    Partes: acidentado x empregador;

    Pedido: indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho;

    Justiça Competente: Justiça do Trabalho;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho (ex. auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente);

    Justiça Competente: Justiça comum ESTADUAL;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente de acidente de outra natureza, que não acidente do trabalho;

    Justiça Competente: Justiça comum FEDERAL.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto - Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.:

  • Sabemos que nos termos do art. 109, incisos II e VI, o juiz federal é competente para processar e julgar duas das causas mencionadas (causa entre Estado estrangeiro e município; e sobre crime contra a organização do trabalho). Isso já nos permitiria descartar as letras ‘b’, ‘d’ e ‘e’. Marcar a letra ‘a’ (nossa resposta), inviabilizando a ‘c’, dependeria de você se lembrar que a competência para processar causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré, não é atribuição da justiça federal, por força do art. 109, I, CF/88.

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    #força, foco e fé

  • Eu lembro desse caso, declinei o processo para o Dr. Mendonça