SóProvas


ID
3040303
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ronaldo é Ministro de Estado e Paulo é Secretário Municipal. No que concerne à remuneração de ambos os servidores públicos e obedecido o disposto na Constituição Federal, Ronaldo

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CF

     

    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    Macete que vi no qc:

    REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO: Mnemônico: EMPODERE-SE

    E letivos

    M inistros de Estado

    PODERE (membros do poder)

    -

    SE cretários estaduais e municipais

     

    Sigam -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Constituição Federal

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

    Pessoal, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4, no concurso de 2014 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um instagram em que faço vídeos sobre as matérias e outras dicas pros concurseiros. Tudo gratuito.

    Segue la:  Estude Com Quem Passou (estudecomquempassou)

  • Subsídio dos Ministros de estado:

    Fixado pelo Congresso nacional

    Subsídio dos secretários

    estaduais : assembleia legislativa

    Municipais ; Câmara municipal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito''C''.

    O art. 39, § 4º, da Carta Magna, determina que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. 

    Fonte:Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESPOSTA: letra C

    Ronaldo e Paulo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo, dentre outras vantagens, de adicional, prêmio e verba de representação.

    Análise da alternativa:

    Portanto: ambos possuem cargo político que tem subsídio é fixado em parcela única (conforme art. 39, §4º, CF/88)

    Embasamento legal:

    Art. 39, § 4º, CF/88: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

    Contudo, atenção:

    Se a questão exigir conhecimento aprofundado acerca do tema, tem-se que é possível o acréscimo de vantagens, segundo o STF.

    Veja:

    "o Plenário desta Corte, ao apreciar a , rel. min. Marco Aurélio, entendeu que, por não serem autoaplicáveis as normas dos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/1998) – até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de ministro do STF –, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração".

    @academicadedireito

  • Na prática pode até não ser bem assim, mas para fazee prova vale a teoria Bons estudos!
  • Só na teoria
  • Resposta: letra C

    Art. 39, § 4º, da CF. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Para lembrar, de acordo com o STF:

    "O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual." [RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]

  • Não entendi a parte do eletivo. Vereador por exemplo... Alguém pode me explicar?

  • Amabile Delanora, Vereador é um exemplo sim. São aqueles agentes eleitos, como Presidente da República, Deputados, etc.

  • esposta: letra C

    Art. 39, § 4º, da CF. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Para lembrar, de acordo com o STF:

    "O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual." [RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)


    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - os requisitos para a investidura;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - as peculiaridades dos cargos.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]


    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Lembrando que os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública, Defensoria Pública e das Carreiras Policiais também são remunerados na forma do art. 39, §4º, CF (subsídio). Normalmente eu vejo os mnemônicos ignorando isso. De resto, já está justificado pelos colegas.

  • Conforme art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.    

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca dos servidores públicos. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto e considerando o caso hipotético, é correto afirmar que Ronaldo e Paulo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo, dentre outras vantagens, de adicional, prêmio e verba de representação.  Tendo em vista que ambos são servidores públicos, a regra concernente à remuneração deles é a seguinte:

    Art. 39, § 4º, CF/88 - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Gabarito do professor: letra c.



  • É possível o recebimento de gratificação por servidores que recebem subsídio caso seja para atividades que extrapolem as normais do cargo.

    "Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo". (ADI 4941/AL, STF, Plenário, julgado 14/8/2019).

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-947-stf.pdf)

      

  • Letra "C", por óbvio!

  • Letra C

    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • Complementando:

    Os servidores policias também são remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única.

    vide:

    Art. 144 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.  

    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela únicavedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

    Bons estudos.

  • ATENÇÃO

    INFORMATIVO 947 STF

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    SERVIDORES PÚBLICOS

    Lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo.

    Sendo assim essa regra não é absoluta

  • Até onde sei Cargos eletivos só recebem por subsídio, sendo vedado qualquer tipo de acréscimos, EXCETO, taxas indenizatórias.

    Me mandem msg se eu estiver errado. Saudações >>>>>>>>>>>

    CF/88 Art.39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.    

  • GABARITO: C.

     

    art. 39,

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.     

  • Art 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

  • Literalidade do art. 39, §4º, CF/88.

  • VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • Quem não souber isso, tamo junto!

    A questão pode ser morta se pensarmos no pressuposto que um eleito é um empregado empossado por mandado de tantos anos, e é o chefe de seu setor, seja ele presidente, governador, Prefeito e seus ministros e secretários também estão no mesmo barco. Eles devem fazer para o que foram eleitos e seus seguidores ( ministros e secretários ) de igual forma, logo eles não devem receber NADA a mais por isso, na prática eles roubam e fazem seus cambalachos mas na lei eles não podem receber nada mais do que seu mês trabalhado. O que difere dos funcionários concursados que ganham relativamente bem menos que eles e além disso os funcionários não mandam em nada só obedecem suas determinações.

    Ao menos tive este parecer, na próxima parecida com essa acho que não vou errar.

  • C. e Paulo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo, dentre outras vantagens, de adicional, prêmio e verba de representação. correta

    Art. 39

    §4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Macete do QC (vi no comentário do colega Cassiano):

    REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO: Mnemônico: EMPODERE-SE

    Eletivos

    Ministros de Estado

    PODERE (membros do poder)

    SEcretários estaduais e municipais

  • Leta C. Segundo o parágrafo 4° do Art 39 da CF: " § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

  • Art. 39, § 4º, da CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Alguns julgados correlatos que podem ser cobrados:

    1. O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    2. É constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947).

    3. Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • GABARITO: C

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO: Mnemônico: EMPODERE-SE

    Eletivos

    Ministros de Estado

    PODERE (membros do poder)

    -

    SEcretários estaduais e municipais

    Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)

  • REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO = MESMO SEM O = MESM

    MEMBRO - ELEITO - SECRETÁRIO - MINISTRO

    ________________

    REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO = E – M – PODER – SE

    ELEITO – MINISTRO - PODER - SECRETÁRIO

  • Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO: Mnemônico: EMPODERE-SE

    Eletivos

    Ministros de Estado

    PODERE (membros do poder)

    -

    SEcretários estaduais e municipais

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.   

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  


     

  • RECEBEM SUBSÍDIO:

    -Ministros de Estado

    -Membros de poder

    -Mandato Eletivo

    -MP

    -Defensoria Pública

    -Advocacia Pública

    -Carreiras policiais

    -Secretários Estaduais e Municipais