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LETRA B
CPC
A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.
Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/
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Só complementando os colegas.
No caso de prescrição o juiz também poderia julgar liminarmente a improcedência do pedido (art. 332, §1º do CPC), podendo ser o caso de extinção com resolução de mérito e por consequência, havendo coisa julgada material.
Só que no caso da questão, o juiz ainda recebeu a contestação. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício. Além disso, não foi interposto recurso (apelação) contra a sentença definitiva que decidia pela extinção do processo. Logo, há formação de coisa julgada material e resolução do mérito.
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Achei estranho que não se tenha dado oportunidade do contraditório à parte prejudicada pela prescrição, por isso marquei a letra 'c'. Nesse caso, não seria passível de recurso, galera?
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Lucas Leal Braga, tentando responder sua dúvida...
No caso em tela o magistrado errou ao não examinar a prova produzida e ao deixar apreciar os fundamentos deduzidos na contestação, porém cabia à parte recorrer dessa decisão. Assim, como não fez, ocorreu o trânsito em julgado material da questão a qual versava o litígio, pois como os colegas anteriormente disseram, PRESCRIÇÃO, trata-se de questão de mérito, ou seja material.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Pra mim seria Letra C pq violou o art. 10, NCPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Ainda que se considere que a sentença violou o art. 10 do CPC (apenas a título de argumentação, pois a nulidade dele decorrente dependeria de oportuna demonstração de prejuízo, que evidentemente fica afastada ante a preclusão temporal), teria, sim, havido coisa julgada material na situação, porque qualquer decisão judicial só é nula uma vez reconhecida a nulidade por outra decisão judicial - e o problema não faz nenhuma menção a ação rescisória.
A propósito: "Seja o ato nulo ou anulável, dependerá o reconhecimento do vício de um pronunciamento judicial que o casse. Não existem, no direito processual civil, atos inválidos de pleno direito, sendo sempre necessário haver um pronunciamento judicial da invalidade para que esta possa ser reconhecida" (in O Novo Processo Civil Brasileiro - Alexandre Freitas Câmara. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 155).
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Coisa julgada Material – julgamento com resolução de Mérito----- Material com M de Mérito
Coisa julgada Formal – julgamento sem resolução de mérito ------Formal não tem M de Mérito, logo, SEM MÉRITO
Bizu bobinho, mas que funciona pra mim!
Bons estudos pessoal!
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SMJ, discordo do gabarito!! No mínimo essa questão deveria ter sido anulada! Não houve cognição exauriente para que se formasse a coisa julgada material. Didier entende que, qdo há um cognição sumária, como no caso, pois a questão deixa claro que " Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença" não pode haver coisa julgada material, mas somente formal!
Didier entende que coisa julgada material se limita a sentenças em que há cognição exauriente. Se alguém tiver algum outro argumento eu agradeço!
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Galera o fundamento da questão está no art. 332,§ 1º
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
VEJAM QUE É UMA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 487 PARAGRAFO ÚNICO.
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GABARITO: B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.
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Espécies de coisa julgada:
• Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou.
Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
• Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.
O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito. Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.
A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.
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cies de coisa julgada:
• Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou
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Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
• Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.
O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito.
Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.
A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.
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É certo que o juiz pode pronunciar a prescrição de ofício extinguindo o processo, com base no art. 332, §1º, do CPC/15: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa sentença importa em resolução do mérito e faz coisa julgada material (art. 487, II, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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Visto a alguns questionamentos no tocante a possibilidade de ser a letra 'C', vamos lá:
Apesar dos pontos levantados no enunciado acerca dos erros cometidos pelo magistrado, o que importa é: houve sentença reconhecendo prescrição da ação, vide art. 487, II, CPC/15, e essa sentença transitou em julgado.
Desta forma, sentença de mérito + trânsito em julgado = coisa julgada material e formal.
Não obstante estar claro a possibilidade de ação rescisória, já que não é permitido ao juiz, por expressa ordem legal, reconhecer de prescrição e decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem, ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 487, par. único).
Bons estudos.
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Não há remessa necessária porque a União foi ré e não autora da ação. O reconhecimento da prescrição favorece a administração.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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O erro da alternativa "A" é afirmar que não faz coisa julgada material. Reconhecida a prescrição e havendo o trânsito em julgado não há como se discutir a matéria novamente em outra demanda.
A alternativa "B" está correta pois a decisão em questão de fato faz coisa julgada material [e lembrando que a coisa julgada material pressupõe a formal, portanto, esta alternativa não está incompleta, pois fazer coisa julgada material seria "o mais", que inclui "o menos"]
As demais alternativas estão erradas porque contrariam o texto expresso de lei (art. 487, II, CPC)
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Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
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FCC é assim, faz um textão para cobrar uma besteira, o concurseiro, inseguro por natureza, começa a ler a questão desestimulado, achando que não vai saber respondê-la, mas se ele perseverar vai ver que ao final a questão cobra só um texto de lei simples. Nesse caso, a assertiva cobra no enunciado a atuação de ofício pelo magistrado, dando a entender que não fora analisado o contraditório ou a ampla defesa, mas ao final apenas cobra a natureza duma sentença que julga a prescrição do direito arguido. Em tempo, prescrição e decadência ensejam resolução de mérito da ação e, quando transitada em julgado produzem coisa julgada material.
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A questão trata de um exceção à necessidade de intimar as partes para se manifestar quanto ao fenômeno da decadência e prescrição, ou seja, no caso de improcedência liminar do pedido, o qual, cumpre ressaltar, pressupõe a não formação da relação triangular processual (o réu não foi citado).
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CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
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MATERIAL: com M (com mérito)
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COISA JULGADA
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FORMAL: sem M (sem mérito)
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A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.
Gabarito: B
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Se juiz Reconhecer Prescrição de ofício(pode fazer, mesmo em Recurso), Sentença será de Resolução de Mérito e faz coisa julgada material. Créditos Professora.
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O juiz pronunciou de ofício a prescrição, com isso, automaticamente ele resolve o mérito.
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é mais estratégico decorar os três incisos do 487 do que os 10 do 485. bjs e boa sorte
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Alternativa correta: B
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Haverá resolução de mérito: quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
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Então..., no caso em questão o juiz decidiu: -Patrícia, você não tem direito ao que está pleiteando, pois perdeu a pretensão de reparar o seu direito violado (prescrição).
Dito isso, podemos entender que o juiz entrou no mérito fazendo coisa julgada material.
Gab: B.
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Gabarito Letra B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;