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GABARITO: E
CTN
A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
(...)
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
B) Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
C) Não achei a fundamentação.
D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
E) CORRETA. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Letra (e)
Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
1) Obrigação de pagar
2) Tem conteúdo pecuniário
3) Instituída mediante LEI
4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.
Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
Ricardo Alexandre, pág 338
Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
1) Obrigação de fazer ou não fazer
2) Não tem conteúdo pecuniário.
3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.
4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.
5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Responsabilidade Tributária - Por Substituição
Progressiva / Regressiva
Resp. Terceiros c/ atuação irregular
Resp. por Infrações
Responsabilidade Tributária – Por Transferência
Resp. por Sucessão
Resp. por Solidariedade
Resp. Terceiros c/ atuação regular
É importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) já decidiu que, se uma empresa aluga um imóvel que já foi anteriormente locado a outra pessoa jurídica devedora, não há que se falar em responsabilidade tributária.
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Na letra C a ordem tá trocada:
tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito PASSIVO (quem paga) face ao sujeito ATIVO (quem cobra), abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.
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Análise fria:
Quanto a (B):
1º O examinador usou o conceito de obrigação acessória; e
2º Além de usar o conceito inadequado, ele maculou o conceito de obrigação acessória: notem que o trecho "de pagar" é pertinente ao conceito de obrigação principal.
Quanto a (C):
1º O item não se refere a obrigação tributária, mas faz referência ao art. 77, ou seja, ao fato gerador das taxas, senão, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
2º O item macula e distorce o Art. 78, inserindo os seguintes trechos "proteção à vida", "intervenção externa", "educação de nível superior".
Quanto a (D):
1º não depende;
2º ao usar a expressão "para ser cobrada coativamente", o item pressupõe que o ente irá se valer do desdobramento da Autoexecutoriedade denominado executoriedade. Não há sustentação mínima para essa expressão, na medida em que é a exigibilidade (meios indiretos) e não a executoriedade (meios diretos), que revestem a obrigação tributária;
3º Vejam, o trecho "e da existência de responsável" exclui o contribuinte da obrigação de pagar o tributo. Ora, o sujeito passivo da obrigação principal (de pagar) é o contribuinte E o responsável. Outro erro: não é o responsável quem tem relação pessoal e direta, mas o contribuinte.
>Tanto o examinador de DT, quanto o de DA estão usando a tática de tornar os itens mais obscuros e truncados possíveis.
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No Direito Civil, se uma determinada obrigação é nula, nula também será a respectiva cláusula penal (multa), pois o acessório segue o destino do principal, e se não há o débito, não há a multa. Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário. Vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Gabarito: E
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Bons Estudos!
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Segue o comentário do Professor do Estratégia sobre a Questão]
Alternativa A: O art. 126, II, do CTN, estabelece que a capacidade tributária passiva independe de medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Logo, consequentemente, a obrigação tributária também não depende de tais circunstâncias. Alternativa errada.
Alternativa B: A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, mas a obrigação tributária principal decorre da lei. Logo, não se pode fazer tal afirmação genérica. Alternativa errada.
Alternativa C: A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo e da penalidade pecuniária, e a obrigação acessória tem como objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária. São sempre cumpridas pelo sujeito passivo. Portanto, não tem relação com conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo. Alternativa errada.
Alternativa D: A capacidade tributária passiva, e, por consequência, a obrigação tributária, independe da capacidade civil das pessoas naturais. Alternativa errada.
[Complementando, os conceitos de responsável e contribuinte foram invertidos e se aplicam somente a obrigação principal...
Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.]
Alternativa E: A assertiva definiu com precisão o conceito da obrigação tributária principal, conforme estabelece o art. 113, § 1º, do CTN. Alternativa correta
Gabarito: Letra E
Fonte (Questão 46): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/
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§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
EX: Pagar 15% IRPF sobre salários acima de 2826,66
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Ex: O contribuinte tem direito restituir, mas para isso tem a obrigação acessória de declarar e comprovar ter tido no período gastos com: médico, instituição de ensino previdência privada etc.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
EX: Se o contribuinte não comprovar os gastos acima, ele terá de cumprir a obrigação principal que é a de pagar os 15% sobre a renda.
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Literalidade do art. 113, § 1° do CTN.
Vejamos:
"Art. 113... - § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
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TIAGO GOSTEI DO SEU RESUMO ATÉ BATI UMA FOTO PRA PASSAR DEPOIS PRO CADERNO.
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Será que veremos uma questão parecida no TRF 3, porém perguntando sobre a obrigação acessória?
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Acredito também na possibilidade de vir o §3º:
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação tributária prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A definição foi retirada do art. 126, II, CTN, que trata da capacidade tributária. Além disso, a capacidade tributária INDEPENDE do que está disposto na alternativa. Errado.
b) Esse conceito não tem previsão legal. Além disso, restringe a obrigação tributária apenas aos tributos em que bilateralidade (taxas). Errado.
c) Esse conceito não tem previsão legal. A conduta do sujeito ativo não é a que define a obrigação tributária. Errado.
d) A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Errado.
e) Trata-se de transcrição do art. 113, §1º, CTN. Correto.
Resposta do professor = E
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gabarito E
resolução:
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=10204
fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra
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Vamos analisar cada alternativa.
a) depende, na essência, de o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, estar sujeito a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
INCORRETO. Não é a obrigação tributária e, sim, a capacidade tributaria passiva que INDEPENDE “de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios” (CTN, art. 126, II)
b) decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas, de pagar, ou negativas, de receber, tributos, decorrentes da utilização, ou não utilização, dos serviços públicos federais, estaduais ou municipais, pelo cidadão residente no país.
INCORRETO. São vários erros na alternativa. A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas DE FAZER (não existe obrigação positiva de pagar e obrigação negativa de receber. Além disso, a obrigação de pagar é uma obrigação de DAR – objeto da obrigação tributária PRINCIPAL). Utilização ou não de serviços públicos está relacionada a taxas que podem ser cobradas pela prestação efetiva ou potencial do serviço público; não tem nenhuma relação com obrigação tributária. A cobrança de taxa é do usuário e não do residente no país. (Fundamentos: artigos 113 e 77, ambos do CTN).
c) tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo face ao sujeito passivo, abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.
INCORRETO. Fato gerador ser conduta ativa do sujeito ativo face ao sujeito passivo poderia ser a prestação do serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia (taxa) ou uma obra pública da qual decorra valorização patrimonial (contribuição de melhoria); ser uma conduta omissiva do sujeito ativo estaria relacionado ao fato gerador de algum imposto. Nos exemplos de serviço prestado, mistura exercício do poder de polícia com serviços custeados com receita de impostos e com contribuições especiais. Resumindo: é uma mistura de dados que NÃO TÊM relação com a definição de obrigação tributária.
d) depende, para ser cobrada coativamente, da capacidade civil passiva das pessoas naturais e da existência de responsável que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
INCORRETO. A alternativa trata de capacidade tributária passiva e sujeição passiva, que não têm relação com definição de obrigação tributária. A capacidade tributária passiva NÃO depende da capacidade civil das pessoas naturais (CTN, art. 126, I). Não existe capacidade civil passiva. O sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador é o contribuinte. A relação do responsável decorre de disposição expressa de lei (CTN, art. 121).
e) principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente.
CORRETO. É a literalidade do parágrafo §1º do artigo 113 do CTN.
Resposta: E
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a) ERRADA. A alternativa está relacionada à definição de capacidade tributária passiva. Ainda assim, apresenta uma definição equivocada. A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
b) ERRADA. Alternativa faz uma mistura dos conceitos de obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. Além disso, relaciona a obrigação tributária com a dependência de atividade estatal que é uma característica de tributos vinculados. Em resumo, a alternativa está errada por não apresentar uma definição correta de obrigação tributária principal ou acessória.
c) ERRADA. Mais uma alternativa que não apresenta um conceito válido obrigação tributária principal ou acessória.
d) ERRADA. A alternativa está relacionada à definição de capacidade tributária passiva. Ainda assim, apresenta uma definição equivocada. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
e) ERRADA. De fato, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Resposta: Letra E