SóProvas


ID
3040453
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio César ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra Fernanda. Depois de citada a ré, durante o curso do prazo para resposta, mas antes de oferecida a contestação, Júlio César requereu a desistência da ação. Porém, antes de homologada pelo juiz, Júlio César retratou-se da desistência, requerendo o prosseguimento do feito. Nesse caso, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D". Essa questão depende de interpretação de diversas partes do CPC.

    Art. 200, Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

    Como não foi homologada a desistência, pode haver a retratação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

    Art. 485, § 4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    No caso narrado na questão, não foi oferecida contestação, logo, Júlio Cesar não dependeria do consentimento de Fernanda para desistir da ação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complementando:

    Antes da contestação: Independe de consentimento

    Após a contestação: só com consentimento

     obrigação indivisível com pluralidade de credores:

    O autor até a citação pode;

    aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.

    até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DECORE!

    DEsistência ---> COntestação do u

  • Eu gosto de processo civil porque, as vezes, com um bom raciocínio você encontra a resposta mesmo sem saber os artigos da lei.

    Considerando que a desistência da ação não impede um novo ajuizamento, não teria porque o juiz indeferir a retratação e extinguir um processo que já analisou a P.I. para, posteriormente, o autor entrar com a ação novamente (Isso até poderia ser uma técnica para driblar o juiz natural). Então, o pedido de reconsideração é como se "ops, esquece o que eu falei e toca a banda" cabendo ao réu apenas responder a pretensão da inicial.

  • Desistência x Renúncia ao direito de ação (efeitos no processo):

    1) deSistência da ação = julgamento Sem resolução do mérito - artigo 485, VIII CPC

    2) renúnCia da ação = julgamento Com resolução do mérito - artigo 487, III, 'c' CPC

  • Gabarito: D

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (CPC, art. 485, § 4º):

    1 – Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    2 – Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    Alteração do PEDIDO ou da CAUSA DE PEDIR (CPC, art. 329):

    1 – Até a CITAÇÃO, NÃO depende de Consentimento do Réu;

    2 – Até o SANEAMENTO, COM o Consentimento do Réu.

    No Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    INDEPENDENTEMENTE de Consentimento do Réu e mesmo que ele tenha apresentado a Contestação, a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 1.040, § 3º)

  • Desistência da açÃO = nÃO resolve mérito

    Renúncia = Resolve o mérito

  • Lembrei desse parte: Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Como o juiz nao tinha homologado, então ele poderia voltar atrás ainda.

  • Júlio César é libriano.

  • Tal entendimento privilegia o princípio da primazia da decisão de mérito, tão buscado pelo CPC/2015.

  • GABARITO: D

    Art. 200. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

    Art. 485. § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

  • Segundo a lei processual, a desistência pode ser requerida até a prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC/15), sendo exigido o consentimento do réu tão somente após o oferecimento da contestação (art. 485, §4º, CPC/15). 

    No caso em comento, não haveria a necessidade de consentimento do réu porque a contestação ainda não havia sido oferecida. E o autor poderia se retratar do pedido de desistência até que esta fosse homologada pelo juízo, tendo em vista o que dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC/15: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Após a citação, o autor não pode alterar aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Art. 329, CPC.

    Entendo que após a citação do réu, formou-se a relação jurídica processual, a lide foi composta. Art. 240, CPC.

    Assim sendo o contraditório permanente e obrigatório deve ser respeitado, Art. 9 e 10, CPC. Ademais, ré, depois de ter sido citada pode ter interesse em receber uma decisão de mérito para pôr fim à demanda e assim afastar eventual repropositura da ação pelo Autor (no caso de extinção sem resolução do mérito). Portanto Gabarito letra D.

  • A explicação do Cleto e Danna me ajudou bem. Pois na hora de resolver confundi DESISTÊNCIA com ALTERAÇÃO DO PEDIDO, fiquei procurando antes da citação não achei me perdi rsrs.

  • EMENDAR: ((PRAZO DE 15 DIAS!))

    Independe do consentimento do RÉU → Até a CITAÇÃO DELE.

    Depende do consentimento do RÉU → Até o SANEAMENTO DO PROCESSO.

    Impossível emendar → Após o Saneamento do Processo.

    .

    .

    .

    DESISTÊNCIA:

    Independe do consentimento do RÉU → Até a CONTESTAÇÃO DELE.

    Depende do consentimento do RÉU → Até o SENTENÇA DO PROCESSO.

    Impossível emendar → Após a Sentença do Processo.

  • A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PODE OCORRER ATÉ A CONTESTAÇÃO!

    A RETRATAÇÃO PODE OCORRER ANTES DA HOMOLOGAÇÃO!

  • O pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da decisão judicial que o homologa:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Assim, enquanto não homologado o pedido de desistência, é possível que a parte “volte atrás” e se retrate dele.

    Como a retratação do pedido de desistência foi feita antes da apresentação da contestação, o autor não necessitou do consentimento da ré para desistir, de modo que o pedido de retratação também não exigirá a sua manifestação, devendo o processo prosseguir normalmente.

    Art. 485, Art. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Gabarito: D

  • Inicial - desistência livre - contestação - desistência com anuência - sentença - não pode desistir.

  • Júlio Cesar precisa se tratar

  • Alguém sabe que entendimento é esse do STJ?

  • STJ. Enquanto não homologado o pedido de desistência, é possível à parte empreender sua retratação ou retificação (aplicável ao artigo 200 do novo CPC)

    Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.

    Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça.

    Íntegra do acórdão:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.725 - MS (2012⁄0191650-6)

    RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    AGRAVANTE : AUXILIADOR DE ARAÚJO

    ADVOGADOS : CIRO MAEDA E OUTRO(S)

    LUIZ ADEMIR MARQUES E OUTRO(S)

    AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A

    ADVOGADOS : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)

    SÉRGIO MURILO DE SOUZA

    INTERES. : LUIZ ADAIR ARAÚJO FERRAZ

    INTERES. : UBALDO FERRAZ

    INTERES. : IRACEMA DE ARAÚJO FERRAZ

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167⁄67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça.

    2. "As mudanças no Decreto-lei n.167⁄67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754⁄79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167⁄67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853⁄MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4⁄11⁄2014, DJe de 18⁄11⁄2014).

    3. Agravo Regimental improvido.

  • Resposta D.

    "Correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação". RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.883 - PA.

  • complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Extinta uma ação por desistência, posto não haver julgamento de mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição obrigatoriamente na mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da desistência, Isto porque, como bem se sabe, ante a ausência de uma uniformidade de entendimento no Poder Judiciário, atualmente existe verdadeira "loteria judiciária" . E exatamente por isso obsta-se que o possa o indivíduo, fazendo uso dessa pluralidade de entendimentos judiciais, desistir e repropor a ação tantas vezes quanto o necessário para que, finalmente, seja ela distribuída a uma vara judicial cujo entendimento aponte pela procedência de seu pleito.

  • Esse Júlio César não sabe o quer da vida, né não meu povo?

    Vai tomar uma caipirinha e um banho de mar e desapega de vez desse processo!

  • ATENÇÃO! Não confunda os seguintes momentos processuais:

    DESISTÊNCIA:

    • Poderá ocorrer até a sentença;
    • Após a contestação, somente poderá ocorrer com o CONSENTIMENTO DO RÉU;

    Art. 485, § 4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    POSSIBILIDADE DE ADITAR/ALTERAR PEDIDO/CAUSA DE PEDIR:

    • Até a citação: SEM CONSENTIMENTO do réu;
    • Após a citação e até o saneamento: COM CONSENTIMENTO do réu;
    • Após o saneamento: Não é possível aditar/alterar o pedido/causa de pedir.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • O examinador tá tentando confundir: alterar pedido/causa de pedir X desistir da ação

    Alterar pedido/causa de pedir:

    até a citação, sem consentimento do réu

    até o saneamento, com consentimento do réu

    após saneamento: impossível

    Desistir da ação:

    até a contestação: sem o consetimento do réu

    após a contestação: com o consentimento do réu

    Pode ocorrer até a sentença

    Gab: d)