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GABARITO = LETRA C
CPC/2015 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Gabarito "C". Trata-se de questão que exige o conhecimento do art. 229 do CPC, e de seu §2º.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Logo, procuradores diferentes + de escritórios distintos + autos físicos = prazo em dobro. Não cumpriu um desses requisitos = prazo simples.
Edit: Se a banca quisesse aprofundar mais esse tema, poderia questionar o texto da Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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O prazo em dobro só se aplica para esse caso de litisconsórcio (diferentes procuradores de escritórios distintos) quando os autos forem físicos.
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Apenas um adendo:
Além da regra do art. 229, §2º, nos recursos, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos. (art. 1.007, §3º)
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de expediente avulso formado em decorrência de agravo interno interposto por LEIDA PEDROTE DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, de forma genérica e superficial, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ.
À e-STJ fl. 15, do expediente avulso, a Coordenadoria da Terceira Turma informa que houve o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa eletrônica dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2016, ao passo em que a petição do presente agravo foi protocolizada em 02/02/2017.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O presente recurso é inadmissível por ser intempestivo.
Com efeito, a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ no dia 16/11/2016 (quarta-feira) e considerada publicada em 17/11/2016 (quinta-feira), de forma que o prazo legal para interposição do recurso começou a correr em 18/11/2016 (sexta-feira) e exauriu-se em 09/12/2016 (sexta-feira). Contudo, a petição do agravo somente foi protocolizada em 02/02/2017 (quinta-feira) (e-STJ, fl. 3, expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica, aos processos em autos eletrônicos, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 257318/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2016.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
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Quando se tratar de autos eletrônicos mesmo que os procuradores sejam de escritórios distintos, não se aplicará o prazo em dobro.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS PRAZOS
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]
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Em processos eletrônicos não se aplica a regra do prazo em dobro para partes com procuradores diferentes. Lembre-se que em autos físicos, para haver o prazo em dobro é necessário procuradores diferentes de escritórios distintos.
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Prazo em dobro só se for processos físicos.
Autos eletrônicos não há essa regra. O prazo é simples.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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PRAZO EM DOBRO APENAS PARA PROCESSO FÍSICO, ADVOGADOS DIFERENTES COM ESCRITÓRIOS DIFERENTES.
MAS POR QUÊ?
Esse fato ocorre, pois o advogado precisa fazer "carga do processo", ou seja, levar os autos físicos para casa, logo se um advogado esta com o processo, o outro não vai ter acesso, sendo advogados diferentes e com escritórios diferentes. Nesse sentido será aplicado o prazo em dobro.
Se for advogados iguais - o acesso vai ser 100%
se for advogados diferentes, mas escritório iguais - eles podem ver juntos o processo - o acesso vai ser 100%.
Lembrando disso fica mais fácil entender o prazo em dobro e suas aplicações.
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Certo dia, lá estava eu fazendo audiência em processo eletrônico e o juiz quis dar prazo sucessivo às partes. Depois viu que estava falando besteira kkkk.
No mais, ótimo juiz.
Advogar é ossíssimo. Então, vamos meter a cara.
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Não há prazo em dobro no P.J.E
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A C CORRETA
CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro.
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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a) terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, desde que seus respectivos advogados integrem escritórios de advocacia distintos. (errado)
Trata-se do caput do art. 29, entretanto, a alternativa se torna incorreta em virtude de ser processo eletrônico
B) terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, ainda que seus respectivos advogados integrem o mesmo escritório. (errado)
O caput do art. 229, nos indica que os procuradores devem ser de escritórios de advocacia distintos.
C) não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. (correta)
Com fundamento no Art. 229, §2º. Por se tratar de processo eletrônico não são aplicadas as regras de contagem em dobro, já que os procuradores de cada parte poderão acessar a qualquer momento os autos.
D) terão prazos contados em dobro apenas para contestar a ação e interpor recursos, desde que tenham formulado prévio requerimento. (errado)
O caput do art. 229 não diferencia os atos que terão prazo em dobro para serem realizados, indicando que são "todas as manifestações"
E) terão prazos contados em dobro apenas para contestar a ação e interpor recursos, independentemente de prévio requerimento. (errado)
Não existe aplicação de tal regra pois o processo é eletrônico.
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Apenas para processos físicos.
Avante
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Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
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Não haverá prazo em dobro por se tratar de processo eletrônico.
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Prazo em dobro:
Autos Físicos + procuradores distintos - de escritórios diferentes!
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Em caso de autos eletrônicos, não se aplica a regra do prazo em dobro para partes distintas representadas por distintos patronos de escritórios diversos.
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Por se tratar de autos eletrônicos NÃO HÁ que se falar em contagem de prazo em dobro.
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Como os autos são eletrônicos, não há prazo em dobro para a contestação. Quase caí na pegadinha da banca
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AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!
AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!
AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!
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SUA TOU-PEI-RA!
Em 12/12/19 às 22:41, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 23/08/19 às 16:59, você respondeu a opção A.! Você errou!
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C. não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. correta
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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GABARITO: C
Art. 229. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Nos autos eletrônicos os advogados habilitados não terão que fazer "carga", nem terão dificuldade de acessar o conteúdo do processo. Daí o prazo correr singularmente e no tempo padrão para cada parte.
Lumos!
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§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Nos processos que tramitam em autos eletrônicos – como é o caso da questão - não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes, ainda que com diferentes advogados de escritórios de advocacia distintos:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Ah, importante dizer também que a “dobra” do prazo será para TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO LITISCONSORTE.
Resposta: C
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A União moveu ação indenizatória contra Leandro e Jéssica, que se acham representados, nos autos eletrônicos do processo, por diferentes procuradores. Nesse caso, os réus não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações.
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SÓ GENTE FOCADA
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Gabarito: C.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Bons estudos!
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Prazo em dobro apenas quando procuradores de escritórios distintos e quando o processo não for eletrônico, esse prazo inclusive é para todos os atos no processo.
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fui babando na A)
fica um tempinho sem fazer questões já perde o feeling