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Art. 315. CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia
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Gabarito "A". Trata-se de questão que exige o conhecimento prévio da literalidade do art. 315 do CPC.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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RESPOSTA CORRETA: lera A
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual
aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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A) pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia. CERTA
B) não pode determinar a suspensão do processo, cabendo-lhe examinar incidentemente a questão prévia, haja vista que as instâncias cível e criminal não se confundem.
C) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, podendo manter o processo suspenso por prazo indeterminado, desde que a ação penal seja proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão.
D) somente pode ordenar a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de quando venha a ser proposta a ação penal.
E) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois), salvo se o procedimento de investigação criminal vier a ser arquivado, sem o oferecimento de denúncia.
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RESPOSTA: A.
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QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA
CPC, art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
CPC, art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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1ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 3 MESES ==============> AJUIZAR AÇÃO PENAL
2ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 1 ANO ================> AGUARDAR DECISÃO PENAL
NÃO AJUIZADA AÇÃO OU NÃO PROFERIDA DECISÃO => JUIZ CÍVEL ANALISA INCIDENTALMENTE
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QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA = SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”)
CPC, art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA = NÃO SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”, por lógica inversa)
CPC, art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;
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OBS.: editei o comentário em 09/05/2020 para acrescentar mais informações.
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Pessoal FCC brinca muito com os termos DEVE e PODE, sabendo que o juiz pode suspender o processo já mataria a questão. Lembra-se da independência das responsabilidades, bem como da independência do juiz. Portanto, ele não deve se submeter ao juízo penal. Contudo, caso entenda ser razoável, ele pode.
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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o conhecimento do mérito no juízo cível depende da verificação de existência de fato delituoso:
SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta
COM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 1 ano para aguardar a decisão do juízo criminal
esquematizando:
1 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> sai decisão criminal -> processo civil corre
2 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal NÃO é proposta -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre
3 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> NÃO sai decisão criminal -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Faculdade e necessidade de fundamentação do pronunciamento judicial: A norma enceta mera
faculdade, não um dever, e por isso o magistrado não está obrigado a suspender a ação cível sempre que constatar a
existência de ação criminal advinda do mesmo ato. Embora seja faculdade, sugerimos que o magistrado fundamente
o pronunciamento em que suspende ou não a ação cível, em atenção ao princípio da motivação
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Acertei a questão, mas fiquei em dúvida na alternativa D. Alguém sabe me dizer o que está errado na referida alternativa?
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PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:
*Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;
*Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;
*Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;
*Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;
*Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;
*Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;
*Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);
*Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;
*Até o pronunciamento da justiça criminal:
-Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;
-Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Gabriela Ramalho, o erro da D é afirmar que a suspensão do processo só poderia se dar após propositura da ação penal, contudo o parágrafo primeiro prevê a possibilidade de suspensão também antes da propositura:
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
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§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
LETRA A
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º".
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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Todos estão extremamente interessados em saber que você acertou a questão Gabriela. Obrigado em nos informar. Essencial para nossa aprovação.
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Gabriela Ramalho, o juiz pode suspender o processo antes mesmo de proposta a Ação Penal, nos termos do p. 1º do art. 315. No entanto, se em 3 meses a ação não for proposta, cessa a suspensão e o juiz cível apreciará a questão.
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Gabriela Ramalho
A alternativa D está errada pois ainda a ação penal não foi proposta, então o processo cível será suspenso por 3 meses, não por 1 ano.
Segue conhecimento adquirido pelo comentário de Regina Phalange:
SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta.
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O processo será suspenso nas hipóteses do art. 313 e 315.
Morte ou perda da capacidade processual, convenção (até 6 meses), impedimento ou suspeição, incidente de demandas repetitivas, sentença depende de prova (6 meses) ou outra relação jurídica (1 ano), força maior, maternidade/paternidade ou adoção – advogada (30 dias) ou advogado único (8 dias); dependência de ação penal a ser ajuizada (3 meses) ou sentença (1 ano)
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O CPC/2015 trata da questão prejudicial em processo penal!
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. (juiz analisa incidentalmente a questão prévia, que diz respeito à existência ou não do delito!).
Daí, suspende-se o processo cível para resolver a questão penal.
Há dois prazos de suspensão do processo cível nesse caso:
→ Se ainda não foi proposta ação penal: três meses.
→ Se já foi proposta a ação penal: um ano.
Passados os prazos, o processo cível volta a correr normalmente.
Dessa forma, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :
---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;
---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.
Bons estudos!!
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Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.
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GABARITO: LETRA A
Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :
---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;
---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.
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letra A
QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA É UMA POSSIBILIDADE, não é deve;
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GABARITO: A
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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Fui cego na letra da lei.
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PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:
*Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;
*Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;
*Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;
*Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;
*Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;
*Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;
*Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);
*Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;
*Até o pronunciamento da justiça criminal:
-Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;
-Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.
Comentário do Tasso Carvalho.
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PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:
*Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;
*Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;
*Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;
*Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;
*Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;
*Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;
*Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);
*Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;
*Até o pronunciamento da justiça criminal:
-Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;
-Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.
Fonte: Comentário do Tasso Carvalho.
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Atenção !!! existe sim situações internas ao processo que promovem a sua suspensão : ex. Incidente de desconsideracão de demandas repetitivas quando requerida posteriormente `a propositura da ação.
Cuidado !!!
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Prazos de suspensão do processo:
• Convenção das partes: 6 meses (cabe renovação)
• Espera de julgamento de outra causa: 1 ano
• Mulher for mãe: 30 dias
• Homem for pai: 8 dias
• Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável
• Morte de procurador: 15 dias
• Morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros)
• Até ajuizamento de ação penal: 3 meses
• Até julgamento de ação penal: 1 ano
• IRDR: até o julgamento da matéria idêntica