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ID
3040465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia

  • Gabarito "A". Trata-se de questão que exige o conhecimento prévio da literalidade do art. 315 do CPC.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • RESPOSTA CORRETA: lera A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode

    determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,

    cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual

    aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • A) pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia. CERTA

    B) não pode determinar a suspensão do processo, cabendo-lhe examinar incidentemente a questão prévia, haja vista que as instâncias cível e criminal não se confundem.

    C) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, podendo manter o processo suspenso por prazo indeterminado, desde que a ação penal seja proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão.

    D) somente pode ordenar a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de quando venha a ser proposta a ação penal.

    E) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois), salvo se o procedimento de investigação criminal vier a ser arquivado, sem o oferecimento de denúncia.

  • RESPOSTA: A.

    ______________________________________________

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    CPC, art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    CPC, art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    ______________________________________________

    1ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 3 MESES ==============> AJUIZAR AÇÃO PENAL

    2ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 1 ANO ================> AGUARDAR DECISÃO PENAL

    NÃO AJUIZADA AÇÃO OU NÃO PROFERIDA DECISÃO => JUIZ CÍVEL ANALISA INCIDENTALMENTE

    ______________________________________________

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA = SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”)

    CPC, art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA = NÃO SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”, por lógica inversa)

    CPC, art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    _____________________________

    OBS.: editei o comentário em 09/05/2020 para acrescentar mais informações.

  • Pessoal FCC brinca muito com os termos DEVE e PODE, sabendo que o juiz pode suspender o processo já mataria a questão. Lembra-se da independência das responsabilidades, bem como da independência do juiz. Portanto, ele não deve se submeter ao juízo penal. Contudo, caso entenda ser razoável, ele pode.

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • o conhecimento do mérito no juízo cível depende da verificação de existência de fato delituoso:

    SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta

    COM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 1 ano para aguardar a decisão do juízo criminal

    esquematizando:

    1 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> sai decisão criminal -> processo civil corre

    2 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal NÃO é proposta -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre

    3 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> NÃO sai decisão criminal -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    Faculdade e necessidade de fundamentação do pronunciamento judicial: A norma enceta mera

    faculdade, não um dever, e por isso o magistrado não está obrigado a suspender a ação cível sempre que constatar a

    existência de ação criminal advinda do mesmo ato. Embora seja faculdade, sugerimos que o magistrado fundamente

    o pronunciamento em que suspende ou não a ação cível, em atenção ao princípio da motivação

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida na alternativa D. Alguém sabe me dizer o que está errado na referida alternativa?
  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabriela Ramalho, o erro da D é afirmar que a suspensão do processo só poderia se dar após propositura da ação penal, contudo o parágrafo primeiro prevê a possibilidade de suspensão também antes da propositura:

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. 

    LETRA A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Todos estão extremamente interessados em saber que você acertou a questão Gabriela. Obrigado em nos informar. Essencial para nossa aprovação.

  • Gabriela Ramalho, o juiz pode suspender o processo antes mesmo de proposta a Ação Penal, nos termos do p. 1º do art. 315. No entanto, se em 3 meses a ação não for proposta, cessa a suspensão e o juiz cível apreciará a questão.

  • Gabriela Ramalho

    A alternativa D está errada pois ainda a ação penal não foi proposta, então o processo cível será suspenso por 3 meses, não por 1 ano.

    Segue conhecimento adquirido pelo comentário de Regina Phalange:

    SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta.

  • O processo será suspenso nas hipóteses do art. 313 e 315.

    Morte ou perda da capacidade processual, convenção (até 6 meses), impedimento ou suspeição, incidente de demandas repetitivas, sentença depende de prova (6 meses) ou outra relação jurídica (1 ano), força maior, maternidade/paternidade ou adoção – advogada (30 dias) ou advogado único (8 dias); dependência de ação penal a ser ajuizada (3 meses) ou sentença (1 ano)

  • O CPC/2015 trata da questão prejudicial em processo penal!

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. (juiz analisa incidentalmente a questão prévia, que diz respeito à existência ou não do delito!).

    Daí, suspende-se o processo cível para resolver a questão penal.

    Há dois prazos de suspensão do processo cível nesse caso:

    → Se ainda não foi proposta ação penal: três meses.

    → Se já foi proposta a ação penal: um ano.

    Passados os prazos, o processo cível volta a correr normalmente.

    Dessa forma, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :

    ---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;

    ---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.

    Bons estudos!!

  • Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

  • GABARITO: LETRA A

    Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :

    ---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;

    ---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.

  • letra A

    QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA É UMA POSSIBILIDADE, não é deve;

  • GABARITO: A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Fui cego na letra da lei.

  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    Comentário do Tasso Carvalho.

  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    Fonte: Comentário do Tasso Carvalho.

  • Atenção !!! existe sim situações internas ao processo que promovem a sua suspensão : ex. Incidente de desconsideracão de demandas repetitivas quando requerida posteriormente `a propositura da ação.

    Cuidado !!!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses (cabe renovação)

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    • Morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros)

    • Até ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano          

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica