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GABARITO = LETRA D
I = ERRADO
ART 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [QUALQUER FASE]
II = ERRADO
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III = CERTO
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV ERRADO
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V = CERTO
Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Acrescentando :
O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico (exemplo :na ação de usucapião todos os confinantes devem ser citados, por expressa disposição legal)ou porque é unitário (o litisconsórcio formado pelos contratados na ação de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.
Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem ação reivindicatória ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão pode promover a ação (inciso LXXIII do art. 5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).
Note que o litisconsórcio pode ser:
a) facultativo e simples ( ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram atropeladas);
b) facultativo e unitário (ação popular proposta por cidadãos);
c) necessário e simples (o litisconsórcio formado pelos opostos); ou
d) necessário e unitário (ação para anulação de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro adquirente)
Fonte: Direito Processual Civil. Rodrigo da Cunha Lima.
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I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA
Art.113 § 1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário. ERRADA
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA
Art. 113 § 2º, CPC O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Acertei brincando essa aqui...e no dia da prova errei
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A IV ce lê e já regala os zói.
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FCC ajudou nas alternativas...
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GABARITO --> D
I - Pode na liquidação, fase de conhecimento, sentença e execução.
II - Litisconsórcio NECESSÁRIO.
II - CORRETO.
IV - Tem que intimar todos
V - CORRETO.
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Litisconsórcio (classificação):
Quanto a obrigatoriedade:
Necessário > cuja formação é obrigatória ( por força de lei ou quando a lide for unitária);
Facultativo > cuja formação é opcional;
Quanto ao resultado:
Simples > aquele em que há possibilidade da sentença ser diferente para os litisconsorte;
Unitário > aquele em que a sentença há de ser a mesma para todos os litisconsortes, aqui há uma relação una e indivisível.
Obs: em regra todo litisconsórcio unitário é necessário. Somente haverá litisconsórcio facultativo unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária
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As hipóteses de interrupção são raras e o NCPC abrange três:
· Quando o réu requerer o desmembramento do processo no litisconsórcio multitudinário facultativo;
· Quando as partes opõem embargos de declaração;
· Quando a parte interpõe embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
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I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio nas seguintes fases processuais:
CPC, Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.
Neste caso, haverá um litisconsórcio NECESSÁRIO.
CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
Item correto. CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.
Todos devem ser intimados.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CPC, art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Afirmativa I) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Nesse caso, o litisconsórcio será considerado "necessário" e não "unitário".
Segundo o art. 116, do CPC/15, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Mesmo em caso de obrigação solidária, todas as partes - inclusive as que estiverem em litisconsórcio - deverão ser intimadas dos atos do processo. Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) É o que dispõe expressamente o art. 113, §2º, do CPC/15: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Acerca do litisconsórcio, considere:
I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.
Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
É correto o que se afirma APENAS nos itens:
APENAS OS ITENS III e V estão corretos.
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Unitário - violação: decisão nula.
Facultativo - ineficaz em relação àquele que não participou do processo.
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GABARITO LETRA 'D' APENAS III se V estão corretos
I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA.
Fonte: CPC §1º do art. 113. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.ERRADA.
Fonte: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA.
Fonte: Art. 117
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA
Fonte: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Fonte: CPC, art. 113, § 2º
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Apenas os itens III e V estão corretos.
Rever esta questão.
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Alguém pode explicar como conciliar o Art. 113 § 2º, CPC ("O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar") com o Enunciado 10 do FPPC que diz que a interrupção faz retoagir a data da propositura da ação.
Não consigo entender bem, para mim estão soando como incompatíveis.
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I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ( no artigo 113,§1º, `` o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.´´. Portanto, está errada.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.
A eficácia de sentença que depende da citação de todos que devam ser litisconsortes é a necessária. O litisconsórcio necessário poderá ser unitário( mesma decisão para todos os litisconsortes) e simples( pluralidade de decisões para os litisconsortes), partindo da análise do objeto litigioso, ou seja, da situação jurídica substancial. Segundo Didier, o regime da unitariedade atua em um momento posterior à necessariedade de sua formação. Portanto, está errada.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.´´ Portanto, está correta.
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. Pela literalidade da lei, no artigo 118, CPC, tem-se que : Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Portanto, está errada.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: `` O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Portanto, está correta
Assim, conclui-se que apenas os itens III e V estão corretos.
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gabarito d
resolução
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27103
fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques
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Para não confundir com suspensão:
O requerimento de LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES: INTERROMPE o prazo para manifestação.
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III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CORRETO
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: `` O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETO
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Efeitos da não formação do litisconsórcio
1. Facultativo: no caso da não formação do litisconsórcio facultativo, não há efeitos, pois ele é opcional.
2. Necessário (art. 115, CPC).
a.2) antes da sentença (intervenção iussi iudicis – art. 115, parágrafo único, CPC): neste caso, se não houver a formação do litisconsórcio, ocorrerá a intervenção iussi iudicis, ou seja, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinalar, sob pena de extinção do processo.
b.2) após a sentença (efeitos variáveis conforme for unitário ou simples o litisconsórcio – art. 115, CPC):
• O artigo 115, I, CPC, diz que será NULA a sentença se o litisconsórcio for necessário e unitário. Exemplo: ação anulatória de casamento e a ação pauliana.
• O inciso II, art. 115, CPC, diz que, se o litisconsórcio for necessário simples, o caso é de INEFICÁCIA apenas para o terceiro que não integrou o processo. Exemplo: ação de usucapião em que os vizinhos confinantes são interessados.
FONTE: Intensivo G7.
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Gabarito D.
No item II, litisconsórcio necessário (obrigatório).
A depender da citação de todos.
Artigo 114. O litisconsórcio será necessário, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.
INCORRETA. A FCC começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento. No entanto, ela escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de liquidação da sentença.
Veja só:
Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.
INCORRETA. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
CORRETA. No litisconsórcio unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam aos demais, ao passo que os prejudiciais NÃO os aproveitarão:
CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.
INCORRETA. Independentemente da natureza do litígio, todos os litisconsorte serão intimados acerca dos atos do processo.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CORRETA. Perfeito! O requerimento de limitação do litisconsórcio INTERROMPE (e não suspende) o prazo para manifestação ou resposta do réu.
Basicamente, se o prazo para os réus contestarem a ação já tiver sido iniciado, quando houver o requerimento esse prazo será interrompido, ou seja, o prazo já transcorrido é desconsiderado e será reiniciada “do zero” a contagem a partir da intimação da decisão do juiz que soluciona a questão.
Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Itens corretos: III e V
Resposta: D
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I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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REVISÃO INTELIGENTE SOBRE O ASSUNTO LITISCONSÓRCIO:
CONCEITO: significa uma pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual.
CLASSIFICAÇÃO:
- Posição na relação processual
a) Ativo: quando há mais de uma pessoa no polo ativo (+ de 1 autor);
b) Passivo: quando há MAIS de uma pessoa no polo passivo (+ de 1 réu).
- Momento de formação:
a) Inicial: formado com a propositura da ação.
Ex.: ação de cobrança proposta contra devedores solidários;
b) Ulterior (posterior): formado após a propositura da ação.
Ex.: ação de cobrança contra um devedor solidário, que chama ao processo o outro devedor solidário, formando um litisconsórcio.
Observação incisiva:
Segundo a doutrina, há situações legais autorizadoras de litisconsórcio ulterior:
- Sucessão processual – art. 110, CPC;
- Conexão de ações – arts. 55 e 58, CPC;
- Intervenção de terceiros.
- Quanto aos efeitos:
a) Simples (também conhecido como comum): quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.
Ex.: ação de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento; o dano é analisado de forma individual.
b) unitário (ou especial): quando a decisão de mérito DEVE SER igual para todos os litisconsortes.
Ex.: ação para anulação de matrimonio proposta pelo MP contra o casal.
- Quanto à obrigatoriedade na formação:
a) Facultativo: a formação não é obrigatória.
EX.: litisconsórcio formado por credores solidários na ação de cobrança.
b) Necessário: a formação É obrigatória.
Ex.: litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana.
CONTINUAÇÃO A SEGUIR: