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ID
3040471
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, considere:


I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


É correto o que se afirma APENAS nos itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA D

     

     

    I = ERRADO

    ART 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [QUALQUER FASE]

     

    II = ERRADO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    III = CERTO

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    IV ERRADO 

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

    V = CERTO

    Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Acrescentando :

    O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico (exemplo :na ação de usucapião todos os confinantes devem ser citados, por expressa disposição legal)ou porque é unitário (o litisconsórcio formado pelos contratados na ação de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.

    Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem ação reivindicatória ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão pode promover a ação (inciso LXXIII do art. 5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).

    Note que o litisconsórcio pode ser:

    a) facultativo e simples ( ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram atropeladas);

    b) facultativo e unitário (ação popular proposta por cidadãos);

    c) necessário e simples (o litisconsórcio formado pelos opostos); ou

    d) necessário e unitário (ação para anulação de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro adquirente)

    Fonte: Direito Processual Civil. Rodrigo da Cunha Lima.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA

    Art.113 § 1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário. ERRADA

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA

    Art. 113 § 2º, CPC O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Acertei brincando essa aqui...e no dia da prova errei

  • A IV ce lê e já regala os zói.

  • FCC ajudou nas alternativas...

  • GABARITO --> D

    I - Pode na liquidação, fase de conhecimento, sentença e execução.

    II - Litisconsórcio NECESSÁRIO.

    II - CORRETO.

    IV - Tem que intimar todos

    V - CORRETO.

  • Litisconsórcio (classificação):

    Quanto a obrigatoriedade:

    Necessário > cuja formação é obrigatória ( por força de lei ou quando a lide for unitária);

    Facultativo > cuja formação é opcional;

    Quanto ao resultado:

    Simples > aquele em que há possibilidade da sentença ser diferente para os litisconsorte;

    Unitário > aquele em que a sentença há de ser a mesma para todos os litisconsortes, aqui há uma relação una e indivisível.

    Obs: em regra todo litisconsórcio unitário é necessário. Somente haverá litisconsórcio facultativo unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária

     

  • As hipóteses de interrupção são raras e o NCPC abrange três:

    ·        Quando o réu requerer o desmembramento do processo no litisconsórcio multitudinário facultativo;

    ·        Quando as partes opõem embargos de declaração;

    ·    Quando a parte interpõe embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio nas seguintes fases processuais:

    CPC, Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    Neste caso, haverá um litisconsórcio NECESSÁRIO.

    CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Item correto. CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    Todos devem ser intimados.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CPC, art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse caso, o litisconsórcio será considerado "necessário" e não "unitário".
    Segundo o art. 116, do CPC/15, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Mesmo em caso de obrigação solidária, todas as partes - inclusive as que estiverem em litisconsórcio - deverão ser intimadas dos atos do processo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe expressamente o art. 113, §2º, do CPC/15: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acerca do litisconsórcio, considere:

    I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    É correto o que se afirma APENAS nos itens:

    APENAS OS ITENS III e V estão corretos.

  • Unitário - violação: decisão nula.

    Facultativo - ineficaz em relação àquele que não participou do processo.

  • GABARITO LETRA 'D' APENAS III se V estão corretos

    I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA.

    Fonte: CPC §1º do art. 113. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.ERRADA.

    Fonte: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA.

    Fonte: Art. 117

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA

    Fonte: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Fonte: CPC, art. 113, § 2º

  • Apenas os itens III e V estão corretos. Rever esta questão.
  • Alguém pode explicar como conciliar o Art. 113 § 2º, CPC ("O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar") com o Enunciado 10 do FPPC que diz que a interrupção faz retoagir a data da propositura da ação.

     

    Não consigo entender bem, para mim estão soando como incompatíveis.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ( no artigo 113,§1º, `` o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.´´. Portanto, está errada.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    A eficácia de sentença que depende da citação de todos que devam ser litisconsortes é a necessária. O litisconsórcio necessário poderá ser unitário( mesma decisão para todos os litisconsortes) e simples( pluralidade de decisões para os litisconsortes), partindo da análise do objeto litigioso, ou seja, da situação jurídica substancial. Segundo Didier, o regime da unitariedade atua em um momento posterior à necessariedade de sua formação. Portanto, está errada.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.´´ Portanto, está correta.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. Pela literalidade da lei, no artigo 118, CPC, tem-se que : Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Portanto, está errada.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: ``  O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Portanto, está correta

    Assim, conclui-se que apenas os itens III e V estão corretos.

  • gabarito d

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27103

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • Para não confundir com suspensão:

    O requerimento de LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES: INTERROMPE o prazo para manifestação.

  • III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CORRETO

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: ``  O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETO

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

    II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Efeitos da não formação do litisconsórcio

    1. Facultativo: no caso da não formação do litisconsórcio facultativo, não há efeitos, pois ele é opcional.

    2. Necessário (art. 115, CPC).

    a.2) antes da sentença (intervenção iussi iudicis – art. 115, parágrafo único, CPC): neste caso, se não houver a formação do litisconsórcio, ocorrerá a intervenção iussi iudicis, ou seja, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinalar, sob pena de extinção do processo.

    b.2) após a sentença (efeitos variáveis conforme for unitário ou simples o litisconsórcio – art. 115, CPC):

    • O artigo 115, I, CPC, diz que será NULA a sentença se o litisconsórcio for necessário e unitário. Exemplo: ação anulatória de casamento e a ação pauliana.

    • O inciso II, art. 115, CPC, diz que, se o litisconsórcio for necessário simples, o caso é de INEFICÁCIA apenas para o terceiro que não integrou o processo. Exemplo: ação de usucapião em que os vizinhos confinantes são interessados.

    FONTE: Intensivo G7.

  • Gabarito D.

    No item II, litisconsórcio necessário (obrigatório).

    A depender da citação de todos.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    INCORRETA. A FCC começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento. No entanto, ela escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de liquidação da sentença.

    Veja só:

    Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    INCORRETA. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    CORRETA. No litisconsórcio unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam aos demais, ao passo que os prejudiciais NÃO os aproveitarão:

    CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    INCORRETA. Independentemente da natureza do litígio, todos os litisconsorte serão intimados acerca dos atos do processo.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CORRETA. Perfeito! O requerimento de limitação do litisconsórcio INTERROMPE (e não suspende) o prazo para manifestação ou resposta do réu.

    Basicamente, se o prazo para os réus contestarem a ação já tiver sido iniciado, quando houver o requerimento esse prazo será interrompido, ou seja, o prazo já transcorrido é desconsiderado e será reiniciada “do zero” a contagem a partir da intimação da decisão do juiz que soluciona a questão.

    Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Itens corretos: III e V

    Resposta: D

  • I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

    II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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  • REVISÃO INTELIGENTE SOBRE O ASSUNTO LITISCONSÓRCIO:

     

    CONCEITO: significa uma pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual.

     

    CLASSIFICAÇÃO:

     - Posição na relação processual

    a)  Ativo: quando há mais de uma pessoa no polo ativo (+ de 1 autor);

    b)  Passivo: quando há MAIS de uma pessoa no polo passivo (+ de 1 réu).

     

    - Momento de formação:

    a)  Inicial: formado com a propositura da ação.

    Ex.: ação de cobrança proposta contra devedores solidários;

    b)  Ulterior (posterior): formado após a propositura da ação.

    Ex.: ação de cobrança contra um devedor solidário, que chama ao processo o outro devedor solidário, formando um litisconsórcio.

    Observação incisiva:

    Segundo a doutrina, há situações legais autorizadoras de litisconsórcio ulterior:

    1. Sucessão processual – art. 110, CPC;
    2. Conexão de ações – arts. 55 e 58, CPC;
    3. Intervenção de terceiros.

     

    - Quanto aos efeitos:

    a) Simples (também conhecido como comum): quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.

    Ex.: ação de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento; o dano é analisado de forma individual.

    b) unitário (ou especial): quando a decisão de mérito DEVE SER igual para todos os litisconsortes.

    Ex.: ação para anulação de matrimonio proposta pelo MP contra o casal.

     

    - Quanto à obrigatoriedade na formação:

    a)  Facultativo: a formação não é obrigatória.

    EX.: litisconsórcio formado por credores solidários na ação de cobrança.

    b)  Necessário: a formação É obrigatória.

    Ex.: litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana.

      

    CONTINUAÇÃO A SEGUIR: