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LETRA B
LEI 8666
Art. 48 § 3º Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (LICITAÇÃO FRACASSADA)
**Caso todas as propostas apresentadas sejam desclassificadas, poderá a Administração conceder novo prazo para que os licitantes apresentem outras propostas.
Se ninguém aparecer + não puder ser repetida sem prejuízo: Deserta = Dispensa
Se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm. pode fixar 8 dias úteis
Se ninguém for habilitado (Fracassada) : Adm. pode fixar 3 dias úteis (convite)
Se apenas um aparecer: Adm. pode repetir a licitação
Se apenas um for habilitado: Adm. deve prosseguir a licitação
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO:
1 - Razões de ilegalidade;
2 - Pode ocorrer APÓS a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);
3 - Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa;
4 - É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
REVOGAÇÃO:
1 - Duas hipóteses:
a - fato superveniente;
b - adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
2 - Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);
Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br
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a) ERRADA. Tata-se de licitação fracassada.
b) CORRETA. Segundo a Lei de Licitações, “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis” (art. 48, § 3º). Assim, a comissão “poderá”, ou seja, trata-se de decisão discricionária. Porém, o enunciado da questão utilizou um “deve”. Mesmo assim, a FCC considerou esta alternativa como gabarito. Então, cabe recurso.
c) ERRADA. Isso não seria possível, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
d) ERRADA. Não houve nulidade na licitação, o que ocorreu foi a desclassificação dos licitantes. Logo, não é o caso de anulação.
e) ERRADA. Até caberia a revogação do certame. Porém, a situação não constitui qualquer inviabilidade de competição, não constituindo caso de inexigibilidade.
Fonte: Herbert Almeida.
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art. 48, §3º da Lei 8.666/93, segundo o qual “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderáfixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.
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Gabarito''B''.
Comentário:
A) licitação deserta é aquela em que não acudiram interessados. No caso da questão, tivemos interessados, mas eles foram desclassificados. Assim, trata-se de licitação fracassada – ERRADA;
B) segundo a Lei de Licitações, “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis” (art. 48, § 3º). Assim, a comissão “poderá”, ou seja, trata-se de decisão discricionária. Porém, o enunciado da questão utilizou um “deve”. Mesmo assim, a FCC considerou esta alternativa como gabarito. Então, cabe recurso – CORRETA (cabe recurso);
C) isso não seria possível, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório – ERRADA;
D) não houve nulidade na licitação, o que ocorreu foi a desclassificação dos licitantes. Logo, não é o caso de anulação – ERRADA;
E) até caberia a revogação do certame. Porém, a situação não constitui qualquer inviabilidade de competição, não constituindo caso de inexigibilidade – ERRADA.
Gabarito: alternativa B (cabe recurso).
Fonte: Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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"Deve". Só se o candidato relevar a incompatibilidade da questão com a lei, FCC.
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Muito importante não confundir : licitação deserta x licitação fracassada.
Fracassada: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
Deserta:é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Fonte: jus Brasil.
Não desistam.Fé em Deus!
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E) ( INCORRETA )
revogar a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
LEI Nº 8.666/93 Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação porrazões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,...
CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO ( ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93 )
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ( ART. 24 DA DA LEI Nº 8.666/93 )
ART. 48 § 3º DA LEI Nº 8.666/93 - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
CONFORME RELATADO NO ARTIGO ACIMA PODEMOS TER COMO RESPOSTA QUE A LICITAÇÃO NÃO DEVERÁ SER REVOGADA E SIM SANAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE AS DESCLASSIFICARAM, NO PRAZO PREVISTO EM LEI , ESSA DEVE SER A ATITUDE CORRETA TOMADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
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D) ( INCORRETA )
anular a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a republicação do edital, para coleta de novas propostas.
SÚMULA 346 STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;...
LEI Nº 8.666/93 Art. 49. ...devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado .
CONFORME PODEMOS VERIFICAR NAS SÚMULAS E NA LEI 8.666, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ILEGAIS, POREM CONFORME A QUESTÃO NÃO HOUVE ILEGALIDADE E SIM INCOMPATIBILIDADE DAS PROPOSTAS COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. POR ESSA RAZÃO NÃO CABE A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO.
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C) ( INCORRETA )
propor à autoridade que autorizou o certame a contratação do licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, relevando as incompatibilidades, em vista do princípio da economicidade.
MESMO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NÃO SE DEVE AUTORIZAR A PROPOSTA, SOMENTEPORQUE FOI A MAIS VANTAJOSA, SENDO QUE HAVENDO INCOMPATIBILIDADES DAS PROPOSTAS, COM ASEXIGÊNCIAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO, ESSAS DEVEM SER REGULARIZADAS.
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B) ( CORRETA )
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das incompatibilidades que justificaram a desclassificação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ART. 48 § 3º DA LEI Nº 8.666/93 - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
PROPOSTAS ESCOIMADAS = DAR A OPORTUNIDADE AOS LICITANTES de apresentarem documentação regularizada, sem os vícios que causaram a desclassificação no primeiro momento. Tal medida consagra os princípios da celeridade e economia processual, ao dar seguimento ao procedimento ao invés, simplesmente, de iniciar uma nova licitação descartando a anterior.
Em uma licitação na modalidade tomada de preços, verificou-se que todas as propostas apresentadas estavam incompatíveis com as exigências do edital de licitação e, por essa razão, foram desclassificadas. Em vista do ocorrido, a Comissão de licitação deve
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A) ( INCORRETA ) propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por se tratar de licitação deserta.
CONTRATAÇÃO DIRETA - O regulamento geral das licitações, a Lei n.º 8.666/93, prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensada ou inexigível.
CONCEITO DE LICITAÇÃO DESERTA: A LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA É AQUELA QUE NENHUM PROPONENTE INTERESSADO COMPARECE OU POR AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA LICITAÇÃO.
VAMOS PESQUISAR A LEI Nº 8.666/93 QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES.
OBS: A LEI DE LICITAÇÃO NÃO USA A EXPRESSÃO DESERTA. O QUE TEMOS É A DISPENSA DE LICITAÇÃO CONSTANTE NO SEGUINTE ART.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
RESUMINDO: A QUESTÃO NOS INFORMA QUE AS PROPOSTAS APRESENTADAS ESTAVAM INCOMPATÍVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. ENTÃO COMO HOUVERAM PROPOSTAS, LOGO, A LETRA A ESTÁ INCORRETA AO DIZER QUE SE TRATA DE LICITAÇÃO DESERTA, EM QUE NEM SEQUER SÃO FEITAS PROPOSTAS POIS NENHUM PROPONENTE INTERESSADO COMPARECE OU POR AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA LICITAÇÃO.
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Licitação Deserta
-Não aparecem interessados
-Torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
-Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Licitação Fracassada
-Nenhum interessado é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
-A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
-A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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Essa licitação foi um fracasso - Art. 48 § 3º Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Licitação deserta x licitação fracassada: atenção às diferenças.
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Eu não entendo uma questão tão fácil assim pra analista. Ahh , mas porque fácil ?? Raciocine comigo
AJAJ é obrigatoriamente formado em direito. Obviamente ele conhecerá de lógica juridica (pelo menos a grande parte). e verá que todas as alternativas com exceção do GABARITO (LETRA B) são irrazoaveis e desproporcionais.
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O Cassiano definitivamente é o novo Renato! : )
Renato, Murilo TRT e Lu: lendas do QC. Eu continuo por aqui, não passo em nada.kkkkkkkkkkk
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Gabarito B. Licitação Fracassada enseja reabertura do prazo para propostas. Em regra 8 dias úteis. 3 dias úteis se a modalidade for Convite.
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LICITAÇÃO FRACASSADA: (mulher bonita)
Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.
A Administração dá um prazo de 8 dias úteis (se for convite, pode reduzir para 3 dias úteis) para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas).
Após a concessão desse novo prazo:
· Se as propostas de preço não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII).
· Se todos os candidatos forem inabilitados, e não se regularizarem, a lei não prevê possibilidade de contratação direta.
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NÃO CONFUNDA LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA:
Licitação Deserta: lembre do Deserto -> Não há ninguém lá (não apareceu ninguém querendo contratar com a administração);
Licitação Fracassada: apareceu, mas NENHUM atendeu os critérios. Foi um fracasso! Nesse caso, poderá ser dado o prazo de 8 dias ÚTEIS para que se adequem.
Se for a modalidade convite, o prazo pode ser reduzido para 3 dias ÚTEIS.
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NÃO CONFUNDA LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA:
Licitação Deserta: lembre do Deserto -> Não há ninguém lá (não apareceu ninguém querendo contratar com a administração);
Licitação Fracassada: apareceu, mas NENHUM atendeu os critérios. Foi um fracasso! Nesse caso, poderá ser dado o prazo de 8 dias ÚTEIS para que se adequem.
Se for a modalidade convite, o prazo pode ser reduzido para 3 dias ÚTEIS.
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Eu posso ler essa lei 324235623 vezes, e em todas elas descubro algo novo.... valha
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|Licitação fracassada
Apareceu interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável e sim aplicação no disposto no artigo 48 paragrafo 3° da lei 8.666/1993.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Cê vai tentar salvar a licitação né!
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10/09/2019 - ACERTEI.
Licitação fracassada - 8 dias para novas propostas - propostas agora devem ser válidas - novo insucesso não enseja dispensa.
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Lembrando que, segundo art. 48, o prazo pode ser reduzido para 3 dias na modalidade convite.
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No caso retratado no enunciado da questão, em uma licitação na modalidade tomada de preços, verificou-se que todas
as propostas apresentadas estavam incompatíveis
com as exigências do edital de licitação e, por essa razão, foram
desclassificadas. Em vista do ocorrido, a Comissão de Licitação deve seguir a orientação do disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93. Vejamos:
"Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis".
Portanto, deve a Comissão fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das
incompatibilidades que justificaram a desclassificação.
Gabarito do Professor: B
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B
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GABARITO: B
Antes Entenda!
A questão cobrou conhecimento sobre licitação Fracassada e Deserta:
LICITAÇÃO FRACASSADA
Art. 48 § 3º Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
LICITAÇÃO DESERTA
Art. 24, V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
OBSERVAÇÃO: No caso do Art. 48, § 3º não ser efetivo, haverá dispensa da licitação conforme o seguinte inciso:
Art. 24, VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficias competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
OBS: Onde se lê "parágrafo único do art. 48"; Leia-se "§ 3º do art. 48".
OBS: Na licitação fracassada, antes que ocorra a dispensa da licitação, deve haver primeiro a estipulação de um prazo (8 dias úteis, ou 3 dias úteis quando for modalidade convite) para que os concorrentes se regularize em relação suas propostas.
AGORA RESPONDA!
a) propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por se tratar de licitação deserta.
ERRADA:
Licitação deserta é quando não houve nenhum interessado.
b) fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das incompatibilidades que justificaram a desclassificação.
CORRETA:
De acordo o Art. 48,§ 3º, a administração poderá fixar o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas proposta, bastante cuidado com o enunciado da questão: " Comissão de licitação deve"
c) propor à autoridade que autorizou o certame a contratação do licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, relevando as incompatibilidades, em vista do princípio da economicidade.
ERRADO:
Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
d) anular a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a republicação do edital, para coleta de novas propostas.
ERRADO:
Não houve caso de ilegalidade, mais sim de desclassificação dos licitantes.
e) revogar a licitação e propor à autoridade que autorizou o certame a contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
ERRADO:
No caso em tela não há necessidade de revogação, basta apenas seguir o procedimento do art. 48, §3º abrir prazo para apresentação de nova documentação ou outras propostas.
E também não é caso de inexigibilidade de licitação ( art. 25)
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Gabarito: B
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Em uma licitação na modalidade tomada de preços, verificou-se que todas as propostas apresentadas estavam incompatíveis com as exigências do edital de licitação e, por essa razão, foram desclassificadas. Em vista do ocorrido, a Comissão de licitação deve (CERTA B) fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, devidamente saneadas das incompatibilidades que justificaram a desclassificação.
LEI Nº 8.666/1993
Art. 48. Serão desclassificadas:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 dias úteis.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências,
das tomadas de preços,
dos concursos e
dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela MProv nº 896, de 2019)
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Seção III Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. (Redação dada pela MProv nº 896, de 2019)
LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 31. As disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 , 13.019, de 31 de julho de 2014 , e 9.790, de 23 de março de 1999, não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
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Explicação coloquial e superficial para iniciantes e perdidos kk:
Licitação deserta: não apareceu ninguém para participar da licitação, e agora? Se não houver prejuízo, poderemos repetir, caso contrário, contrataremos diretamente (sem licitação), pois se encaixou na hipótese de licitação dispensável (posso dispensar a licitação).
Licitação fracassada: o povo apareceu, mas só que apresentaram propostas que não eram de acordo com o edital e a administração não pode aceitar! Daí a administração fornece um prazo de 8 dias pro povo arrumar suas propostas.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Apenas um adendo: no caso da modalidade "convite", esse prazo será de 3 dias úteis.
Se ainda assim persistir a situação (propostas irregulares), a ADM poderá CONTRATAR DIRETAMENTE, sendo DISPENSÁVEL nova licitação (princípio da economicidade).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 48. Serão desclassificadas:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.