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Gab. A
Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio, porquanto pouco importa que apenas um dos agentes tenha atirado. Assim, eles respondem por latrocínio. No caso, sera na forma tentada, visto que o evento morte não ocorreu.
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Fundamento da questão:
STF (RTJ 98/636) aduz:" o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.
Assim, como não houve a consumação do delito, os agentes responderão por tentativa.
Ainda:
SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Consumação e tentativa no latrocínio:
Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;
Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;
Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;
Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).
*O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.
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Gabarito: A.
Pessoal, vejam que essa questão era de fácil resolução mesmo que não soubessem da súmula 610, do STF. Isto porque o crime de roubo só possui duas qualificadoras: lesão grave e morte (latrocínio), de forma que só restava letra "A".
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Latrocínio tentado é possível, desde que o agente tenha agido com dolo em relação ao resultado morte e que não o alcance, por circunstâncias alheias à sua vontade. Caso seja culposo (preterdoloso), não há que se falar em tentativa e se a morte não ocorrer, resultando somente a lesão corporal grave, o agente responderá pelo art. 157,§3º,I.
Lembrando que a morte deve resultar da violência empregada durante o roubo, pois caso o agente mate a vítima por outros motivos (ex: era inimigo dele), haverá roubo em concurso com homicídio.
A vítima não precisa ter sido atingida para configurar a tentativa de latrocínio (STJ, 5ª T.,ArRg no HC367.173)
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questao boa. as alternativas , deve pretar atençao.
1- nao confundir as qualificadoras do furto com roubo
FURTO,
- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Escalada
Destreza
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
III - com emprego de chave falsa
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
ROUBO : QUALIFICA § 3º Se da violência resulta: – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Essa qualificadoras exigis duas carcteristicas :
1- Fator tempo : DURANTE AO ASSALTO
2- Fator nexo : em decorrência do assalto.
Latrocínio = o patrimônio é o fim, a morte é o meio.nao importa se o furto foi consumado ou tentado. Logo ,se a intenção é matar ,e depois resolve subtair= crime material = 121+ 155.
LOGO, NAO HA ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ,BEM COMO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . POIS SAO MAJORANTES : 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
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GABARITO: A
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, ainda que o roubo se consume. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.
Ambos respondem por latrocínio, seguindo o entendimento do STJ:
"STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."
Sabendo de outros dois detalhes, era possível eliminar todas as alternativas incorretas:
O ROUBO só possui DUAS qualificadoras, restante é causa de aumento:
. Lesão Corporal Grave / Morte.
Informação complementar:
O FURTO só possui UMA causa de aumento, restante é qualificadora:
. Crime praticado durante o repouso noturno.
Pra fechar:
Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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Em detalhe ao comentário dos colegas, MUITO CUIDADO, pois o latrocínio também poderá resultar configurado quando houver a morte de um dos assaltantes, e não necessariamente da vítima.
Exemplo: dois homens fortemente armados invadem uma residência, no local agridem a vítima, que reage e atira contra um deles, matando-o, neste caso, há latrocínio??
Resposta: SIM,basta ler o texto de lei, que preceitua:
Art. 157 (...)
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 15 anos, além de multa, SE RESULTA MORTE a reclusão é de 20 a 30 anos sem prejuízo da multa.
OU SEJA, O TEXTO DE LEI NOS TRAZ QUE SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE, CONFIGURA LATROCÍNIO, NÃO ESPECIFICANDO QUE A MORTE DEVA SER NECESSARIAMENTE DA VÍTIMA.
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A vítima não morreu, logo, estamos defronte do latrocínio tentado. GAB, LETRA A, cuidado!!!! Se caso a vítima tivesse morrido, mesmo que não levassem nada, o latrocínio estaria consumado, súmula 610 do STF.
SUBTRAÇÃO CONSUMADA+MORTE CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO;
SUBTRAÇÃO TENTADA+MORTE TENTADA= LATROCÍNIO TENTADO;
SUBTRAÇÃO TENTADA+MORTE CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO (SÚMULA 610 DO STF);
SUBTRAÇÃO CONSUMADA+MORTE TENTADA= LATROCÍNIO TENTADO.
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Algumas outras observações
a) O tipo penal do latrocínio não abrange a hipótese em que a morte é uma decorrência exclusiva da grave ameaça utilizada durante o roubo. Por isso, se a vítima tem um ataque cardíaco e morre em razão da grave ameaça, o agente responde por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.
b) O latrocínio não é um crime necessariamente preterdoloso, pois o agente, na maioria das vezes, age com dolo de roubar e dolo de matar.
c) Mesmo quando a morte é dolosa, o julgamento é feito pelo juiz singular, e não pelo júri, conforme súmula 603 do STF, sob o argumento que o latrocínio é crime contra o patrimônio.
d) O latrocínio pode ter por base tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio. Assim, haverá latrocínio sempre que a violência causadora da morte tiver sido empregada durante o roubo, quer como meio para a subtração, quer para garantir a impunidade do crime.
e) PARA QUE HAJA LATROCINIO É NECESSÁRIO QUE A VIOLENCIA CAUSADORA DA MORTE TENHA SIDO EMPREGADA DURANTE E EM RAZÃO DO ROUBO.
f) Presentes os requisitos do item anterior, haverá latrocínio qualquer que seja a vítima fatal, como por exemplo o dono do bem roubado ou alguém que estava em sua companhia, o segurança da empresa roubada, etc. (não precisa matar apenas o dono do bem para que ocorra latrocínio).
g) Apenas não haverá latrocínio se um dos roubadores intencionalmente matar o comparsa durante o roubo, pois em sendo a vítima fatal autora do roubo qualificado, ela não pode ser vítima do roubo qualificado pela morte. O agente então responde por roubo em relação às vítimas iniciais em concurso material com o homicídio em relação ao comparsa.
Obs.: se ficar demonstrado que o agente queria matar a vítima, mas, por erro de pontaria, atinge o comparsa, temos aberratio ictus (erro na execução – art. 73). Assim, o agente responde como se tivesse matado quem pretendia, respondendo por latrocínio.
h) A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima, independentemente se houve sucesso ou não na subtração da coisa alheia móvel, conforme súmula 610 do STF.
i) É crime complexo ou pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a vida, não se esquecendo de que se trata de crime hediondo, seja consumado ou tentado. Por isso, firmou-se entendimento de que cada crime de latrocínio deve ser fruto da soma de uma morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrerem duas mortes e duas subtrações. Por isso, se criminosos roubam dinheiro de um banco e matam três seguranças, respondem por apenas um latrocínio, e a pluralidade de morte deve ser levada em conta na fixação da pena.
j) Quando fica claro que o agente pretendia praticar apenas o homicídio e que, só depois de já estar a vítima morta, surgiu na mente do agente a ideia de revistar os bolsos da vítima, ele responde por homicídio em concurso material com o crime de furto, em que as vítimas deste são os familiares do falecido.
Fonte: anotações aula de Denis Pigozzi (Damásio)
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CP, artigo 29: § 2º - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." Acredito que o gabarito esteja errado, já que não arma de brinquedo é impossibilidade do meio
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Pessoal, gostaria de saber porque não se aplica o §2º, do artigo 29, do CP, com relação ao Rômulo:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)
(...) § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeço! :)
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QUESTÃO, AO MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Não se trata de crime de latrocínio imputável aos dois agentes, pois Rômulo participou de crime menos grave (roubo), enquanto que José praticou crime mais grave (latrocínio tentado).
A regra do fracionamento das condutas está descrita no artigo 29, § 2º do CP, o qual prevê a cooperação dolosamente distinta:
§ 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Como o próprio nome do instituto sugere, a cooperação para o desfecho do crime inicialmente praticado (roubo) é dolosamente distinta, ou seja, a situação narrada na questão fugiu do controle dos agentes e sobreveio crime mais grave do inicialmente planejado. Com isso, a conduta deverá ser fracionada e cada um responderá por aquilo que praticou, no caso o roubo para Rômulo e latrocínio tentado para José. Aliás, esta regra contida no citado artigo veda a responsabilidade penal objetiva (não permite a punição de um agente pro um crime praticado exclusivamente por outrem), o que claramente ocorreu na questão, tendo em vista que Rômulo portava uma arma de brinquedo e não atirou no segurança, mas, segundo o enunciado, responderá por um crime mais grave que não cometeu.
A resposta certa seria que José cometera latrocínio tentado, enquanto que Rômulo o crime de roubo. Contudo, em relação a este último agente, ele deverá sofrer a incidência da parte final descrita no § 2º do artigo 29 do CP e terá a sua pena aumentada até a metade, porque tinha ciência do resultado mais grave (latrocínio) que poderia ocorrer, tudo por conta da preparação para a realização do crime durante a festa, em que um iria portar uma arma de brinquedo e o outro um revólver municiado.
Enfim, não há que se falar em crime de latrocínio para os dois agentes. Quem pensou no crime de latrocínio para os dois agentes acertou essa única questão, mas em outras provas com nível de exigência maior (MP e magistratura, p. ex.), se adotar o mesmo raciocínio, irá errar.
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Descobri o porquê não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP:
Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.
INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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Roubo so qualifica pelo latrocinio, o resto é majorante.
Furto so majora pelo repouso noturno, o resto é qualificadora.
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Em caso semelhante julgado pelo STF, restou consignado que "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo."
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Isso porque, no concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.
Não tendo havido rompimento do liame subjetivo entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização por crime menos grave, pois em se tratando de roubo, respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa.
Para uma explicação mais completa, vale conferir: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c1bda1194f9423d744e0ef67df94ee
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Roubo consumado + morte consumada> Latrocínio consumado
Roubo tentado + morte consumada > Latrocínio consumado
Roubo consumado + morte tentada> Latrocínio tentado
Roubo tentado + morte tentada> Latrocínio tentado.
Pm/Ba 2019
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A informação que era preciso saber pra resolver a questão foi comentada pelo Major Tom:
Roubo só qualifica pela morte (latrocínio), o resto é majorante.
Furto só majora pelo repouso noturno, o resto é qualificadora.
PS: Óbvio que as demais informações dos demais comentários são importantes e úteis pro conhecimento geral de direito penal e possivelmente para outras questões também.
PS2: Cheguei a pensar que a alternativa "A" não estaria correta, em razão do § 2° do artigo 29 do CP. No entanto, a colega Juliana esclareceu o porquê não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP:
Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.
INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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Por mais que Rômulo tenha utilizado arma de brinquedo, tinha conhecimento de que José portava uma arma de fogo e que seria utilizada no delito, sendo essa circunstância de caráter objetivo comunicável, nos moldes do art. 30 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, ambos respondem pelo mesmo crime, qual seja, tentativa de latrocínio.
Este foi meu raciocínio.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
STJ: Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."
Ou seja, cagaram pro parágrafo sublinhado.
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GABARITO A
"Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo": liame subjetivo - concurso de agentes (até aqui seria roubo majorado).
"os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial da vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa": roubo consumado.
Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo...pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos": latrocínio tentado, pois não ocorreu a morte da vítima ou de qualquer outra pessoa no momento da ação do roubo.
Rômulo e José agiram em conluio para a prática do roubo e ambos assumiram o risco do resultado (Rômulo, apesar de estar portanto arma de brinquedo, sabia da existência da arma de fogo de seu comparsa), logo, os dois responderão por tentativa de latrocínio (crime hediondo).
* Arma de brinquedo não majora o roubo, mas configura a grave ameaça (tipo do roubo)
** Arma de fogo majora o roubo, desde que esta tenha potencialidade lesiva no momento, ou seja, esteja em pleno funcionamento, arma quebrada não majora, por exemplo.
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Informativo 855 do STF
"Aquele que se associa para o crime de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
Eu marquei a letra A, por conta desse entendimento. Embora não tenha havido a morte da vítima, conforme o enunciado.
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A questão inicial é perquirir se houve dolo patrimonial antecedente ao desdobramento da conduta que ocasionou o delito contra a vida. Se a resposta for positiva, verificar o resultado, ou seja, se não houve morte o crime será latrocínio tentado. Se houve morte, o crime será latrocínio consumado. Ambos os agentes respondem pelo mesmo crime, pois agiram em coautoria, com unidade de desígnios, assumindo, ambos, os riscos que poderiam advir da ação.
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O Roubo só é qualificado quando se da violência resulta morte ou lesão corporal grave.
Quando há emprego de arma de fogo ou concurso de duas ou mais pessoas, é aumento de pena.
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Bastava ter conhecimento do INF. 855, STF para resolução da questão:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
A FCC já cobrou este tipo de questão em outro concurso no ano de 2017, contudo como um dos coautores desejava praticar furto e o outro estava com a arma sem conhecimento do comparsa (desejava praticar então roubo), aí neste caso, cada um respondeu pelo crime pretendido, observem:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Mário e Mauro combinam a prática de um crime de furto a uma residência. Contudo, sem que Mário saiba, Mauro arma-se de um revólver devidamente municiado. Ambos, então, ingressam na residência escolhida para subtrair os bens ali existentes. Enquanto Mário separava os objetos para subtração, Mauro é surpreendido com a presença de um dos moradores que, ao reagir a ação criminosa, acaba sendo morto por Mauro. Nesta hipótese:
RESPOSTA CORRETA: Mário responderá pela prática de furto e Mauro pelo crime de latrocínio.
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Bastava ter conhecimento do INF. 855, STF para resolução da questão:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
A FCC já cobrou este tipo de questão em outro concurso no ano de 2017, contudo como um dos coautores desejava praticar furto e o outro estava com a arma sem conhecimento do comparsa (desejava praticar então roubo), aí neste caso, cada um respondeu pelo crime pretendido, observem:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Mário e Mauro combinam a prática de um crime de furto a uma residência. Contudo, sem que Mário saiba, Mauro arma-se de um revólver devidamente municiado. Ambos, então, ingressam na residência escolhida para subtrair os bens ali existentes. Enquanto Mário separava os objetos para subtração, Mauro é surpreendido com a presença de um dos moradores que, ao reagir a ação criminosa, acaba sendo morto por Mauro. Nesta hipótese:
RESPOSTA CORRETA: Mário responderá pela prática de furto e Mauro pelo crime de latrocínio.
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LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Importante!!!
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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Eu lembro assim:
Se juntou para roubar com violência pra matar? Sobreviveu ambos tentativa....morreu, ambos latrocínio.
Boa sorte a todos.
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Rômulo e José respondem pelo crime de tentativa de latrocínio. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que, havendo ajuste prévio e liame subjetivo entre os autores do latrocínio, aqueles que aderiram às condutas previstas no tipo penal respondem pelo delito, ainda que apenas um deles tenha desferido os disparos causadores da lesão na vítima. É que, uma vez configurada a adesão ao crime, fica caracterizado que todos assumem o risco do resultado fatal decorrente da violência empregada. Este entendimento está de acordo com a teoria monista, segundo a qual aqueles que concorrem de alguma forma para o crime respondem por ele na medida da sua culpabilidade (artigo 29 do Código Penal).
Neste sentido, vale trazer o teor de trecho do acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ de relatoria do Ministro OG Fernandes no HC nº 185.167/SP, publicado no DJe de 08/02/2012, senão vejamos: "(...)
4. Por oportuno, registre-se, ao contrário do
que sustenta a impetração, mesmo que o paciente não tenha sido o responsável
pela efetuação dos disparos de arma de fogo que culminaram no óbito de uma das
vítimas, deve responder como coautor pelo roubo seguido de morte.
5. Isso porque ficou bem demonstrada, na
espécie, a existência de liame subjetivo e ajuste prévio do paciente com os
demais agentes, assumindo ele também o risco, com a participação na empreitada delituosa,
de que alguma vítima fosse morta em virtude de disparo de arma. (...)"
No caso em referência, a vítima sobreviveu, configurando o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) na forma tentada, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Sendo assim, a alternativa correta é a contida no item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Questão muito boa.
"Roubadores" foi engraçado kk
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Ao meu ver, ainda era para ter aí a tentativa do latrocínio majorada pelo concurso de pessoas, visto que sao fases distintas da dosimetria. Para os dois. Nada obsta. Porém a majorante do uso da arma, como foi meio para a tentativa do latrocínio, é consumida por ele pelo princípio da consunçao.
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tava ter conhecimento do INF. 855, STF para resolução da questão:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
A FCC já cobrou este tipo de questão em outro concurso no ano de 2017, contudo como um dos coautores desejava praticar furto e o outro estava com a arma sem conhecimento do comparsa (desejava praticar então roubo), aí neste caso, cada um respondeu pelo crime pretendido, observem:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Mário e Mauro combinam a prática de um crime de furto a uma residência. Contudo, sem que Mário saiba, Mauro arma-se de um revólver devidamente municiado. Ambos, então, ingressam na residência escolhida para subtrair os bens ali existentes. Enquanto Mário separava os objetos para subtração, Mauro é surpreendido com a presença de um dos moradores que, ao reagir a ação criminosa, acaba sendo morto por Mauro. Nesta hipótese:
RESPOSTA CORRETA: Mário responderá pela prática de furto e Mauro pelo crime de latrocínio.
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ter conhecimento do INF. 855, STF para resolução da questão:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
A FCC já cobrou este tipo de questão em outro concurso no ano de 2017, contudo como um dos coautores desejava praticar furto e o outro estava com a arma sem conhecimento do comparsa (desejava praticar então roubo), aí neste caso, cada um respondeu pelo crime pretendido, observem:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Mário e Mauro combinam a prática de um crime de furto a uma residência. Contudo, sem que Mário saiba, Mauro arma-se de um revólver devidamente municiado. Ambos, então, ingressam na residência escolhida para subtrair os bens ali existentes. Enquanto Mário separava os objetos para subtração, Mauro é surpreendido com a presença de um dos moradores que, ao reagir a ação criminosa, acaba sendo morto por Mauro. Nesta hipótese:
RESPOSTA CORRETA: Mário responderá pela prática de furto e Mauro pelo crime de latrocínio.
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fiquei com duvida????alguém pode esclarecer???tentativa de latrocínio. ????
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Maria Aparecida Ferreira Rossatti
O latrocínio é um crime complexo que só se confirma com Roubo + Lesão Corporal Grave ou Morte. Assim, o latrocínio é a subtração de bem alheio como fim e a lesão grave ou morte de alguém como meio.Se não houve morte nem subtração do bem não houve latrocínio tentado.Se não houve lesão corporal grave ou morte o mais lógico é que o Fulano responda por lesão corporal ou por tentativa de homicídio.
Assim: roubo + lesão corporal grave é latrocínio tentado, se não tivesse o roubo seria homicídio e se tivesse morrido seria latrocínio consumado.
súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/338924000/existe-tentativa-de-latrocinio
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157, p. 3º, Inc. II - Resulta morte - Latrocínio Reclusão: 20 a 30 anos e multa
* É crime hediondo (art. 1º, II, Lei 8072/90) → consumado ou tentado.
* Crime complexo: resulta da fusão dos delitos de roubo (crime-fim) e homicídio (crime-meio)
* Crime pluriofensivo: ofende dois bens jurídicos → patrimônio e vida humana
O texto legal só permite a tipificação do latrocínio quando a morte é uma decorrência da VIOLÊNCIA empregada durante e em razão do roubo. Isto é, quando alguém rouba apenas usando de grave ameaça e essa provoca a morte da vítima, o agente responde por roubo simples em concurso formal com homicídio culposo. Por sua vez, quando o agente emprega violência durante o roubo e essa provoca a morte da vítima existe latrocínio, quer tenha havido dolo, quer tenha havido culpa (preter doloso) em relação ao resultado morte.
- Consumação e Tentativa
(i) subtração e morte tentadas: latrocínio tentado.
(ii) subtração e morte consumadas: latrocínio consumado.
(iii) subtração tentada e morte consumada: latrocínio consumado.
S. 610, STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
(iv) subtração consumada e morte tentada: latrocínio tentado.
Entendeu-se que o próprio tipo legal vinculou a consumação do latrocínio ao evento morte.
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Se o outro tinha ciência da arma de fogo, assumiu o risco, ambos respondem pelo latrocínio, que não foi consumado porque não houve morte e nem a ele se aplicam as causas de aumento tendo em vista ser tipo qualificado, específico, com preceito secundário próprio de espécie diversas, mesmo que da mesma natureza.
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Gabarito: A
Maria Aparecida Ferreira Rossatti → Respondendo a sua dúvida. Não ocorreu latrocínio, porque Pedro não morreu.
Espero ter contribuído.
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Letra A
""""Neste caso, Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP), pois pouco importa que apenas um dos agentes tenha atirado, ambos respondem por latrocínio. No caso, latrocínio tentado, eis que o evento morte não ocorreu, conforme súmula 610 do STF.""""
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog
Súmula 610
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Pessoal, CUIDADO COM A PECULIARIDADE DO INF. 670 - STF:
"Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave."
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acertei a questão mas concordo que a redação não foi das melhores, vejamos oq diz o capez: "não importa saber qual dos coautores do latrocínio desferiu os tiros, pois todos respondem pelo mesmo fato, é obvio que eles devem ter conhecimento de que um comparsa traz consigo uma arma de fogo, assim se os coagentes planejam realizar um roubo mediante emprego de arma de brinquedo, mas um deles leva uma arma de fogo, sem o conhecimento dos demais, a morte produzida por este somente a ele sera imputada". Veja que a questão presumiu o conhecimento, ao meu ver, mesmo tendo acertado, caberia recurso sim, com fundamento nessa explicação do capez.
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Cuidado. No Roubo só tem qualificadora pela morte (latrocínio) e pela lesão corporal. Os demais são aumento de pena de 1/3 até 1/2 e de 2/3.
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Cada resposta que dá vergonha.
Latrocínio tentado: Não ocorre a morte.
Latrocínio consumado: se consuma com a morte da vitima, independente da subtração da coisa.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. simples
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Latrocínio consumado > homicídio consumado + roubo tentado
Latrocínio consumado > homicídio consumado + roubo consumado
Latrocínio tentado> Homicídio tentado + roubo tentado
Latrocínio tentado> Homicídio tentado + roubo consumado
PM/BA 2019
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O ponto principal de elucidação da questão, é que não se leva em consideração a potencialidade ou não da arma. Pois, aos olhos da vítima incute o mesmo temor.
Entretanto a observação se dá, superada a tentativa de latrocínio, no concurso de agentes. Pois predomina nesse caso, a Teoria do Domínio do Fato. Percebe-se que a questão não traz que o Rômulo assentiu com a conduta de José, mas sim, poderia ter evitado o resultado, já que é presumido este, pelo simples fato do agente estar portando o armamento.
Essa questão é, por enquanto, pacífica na Doutrina e Jurisprudência.
Gabarito = Letra A
Abraços! Bons Estudos!
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Diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html
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Galera, não esqueçam, as formas qualificadas do crime de roubo é apenas quando resulta LESÃO CORPORAL GRAVE ou MORTE.
É válido lembrar ainda que, o latrocínio só se consuma quando a morte se consuma, ou seja, no caso concreto imposto houve a subtração (consumada) + morte (tentada),então, ambos responderão por tentativa de latrocínio.
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questão mal formulada. Não se sabe o o outro consentiu para a prática da tentativa do latrocinio, até pq nada poderia ter feito ja que estava com simulacro.
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questão mal formulada. Não se sabe o o outro consentiu para a prática da tentativa do latrocinio, até pq nada poderia ter feito ja que estava com simulacro.
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Naobrigar com a banca
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A consumação do LATRO guarda relação com a morte, ou não, da vítima.Assim, morte consumada (latro consumado);morte Não consumada (latro tentado).
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Hahahaha, Concurso de 2 ou mais pessoas é aumento de pena e não qualificadora do crime de Roubo.
O crime do art 157 comporta somente duas qualificadoras, quais sejam a lesão corporal de natureza grave e o resultado morte.
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Confesso que o que me salvou no dia da prova foi lembrar que o crime de roubo só tem como qualificadoras as condutas do § 3º (lesão corporal grave e morte).
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Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).
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Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).
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Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).
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STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico.
STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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A
Latrocínio consumado
Homicídio consumado + roubo consumado
Homicídio consumado + roubo tentado
Latrocínio tentado
Homicídio tentado + roubo consumado
Homicídio tentado + roubo tentado
PM/BA 2020
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Alternativa A
A confusão poderia ser a letra E, mas....
As únicas qualificadoras do crime de roubo são:
Lesão grave ou
Morte
Se foi no momento do roubo, pelo e para a consumação do roubo, não seria homicídio e sim, latrocínio.
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Morte + Subtração = Latrocínio
Consumada Consumada Consumado
Tentado Tentado Tentado
Consumado Tentado Consumado
Tentado Consumado Tentado
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Letra A
crime de homicídio tentado e roubo tentado: existe pequena divergência; o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência (e portanto o que deve ser levado às provas) é o de que se tem latrocínio tentado;
crime de homicídio tentado e roubo consumado: também há posições divergentes na doutrina, porém a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.
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Para saber se o latrocínio é consumado ou tentado basta olhar para a vítima as condições da mesma é que irão configurar a consumação ou não do crime. caso a vítima morra = latrocinio consumado
caso sobreviva= latrociinio tentado
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STF. Aquele que se associa no crime de latrocínio, ainda que o comparsa não seja autor do disparo, com ou sem arma de fogo responde pelo crime de latrocínio.
Como saber se é Latrocínio?
Se morreu é latrocínio consumado, se sobreviveu é latrocínio tentado.
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“Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado + grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. (Info 855)”
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Latrocínio é crime preterdoloso, diante disso é possível verificar que não se admite tentativa em crimes preterdoloso, motivo pelo qual não concordo com a resposta da banca.
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GABARITO: A
Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;
Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;
Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;
Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado
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LATROCÍNIO CONSUMADO >> MORREU ( Independe se consumou ou não a subtração. )
LATROCÍNIO TENTADO >>> NÃO MORREU ( Independe se consumou ou não a subtração. )
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Gabarito: Letra A!
STF (RTJ 98/636) aduz:" o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.
SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Roubo --> concurso --> caso um dos agentes mate alguém, todos os envolvidos no crime responderão pela morte.
Furto --> concurso --> caso um dos agentes traz consigo uma arma escondida e efetue o disparo causando a morte de alguém, somente este responderá pelo crime.
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Fugindo um pouco dessa história: Vamos supor que duas pessoas tramem roubar um local e com isso tenham que matar o segurança. Caso eles matem no dia anterior ao roubo, com o intuito de ter facilitado o crime no próximo dia, isso será um homicídio qualificado neh?
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''
SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO
SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO
SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO
SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO
STJ LEGISLANDO, UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE TUTELA A VIDA, OK OK OK
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o que determina a tentativa ou consumação de latrocínio é a preservação ou não da vida da vítima.
vítima morre + coisa subtraída = latrocínio consumado
vítimam morre + coisa não subtraída = latrocínio consumado
vítima não morre + coisa subtraída = latrocínio tentado
vítima não morre + coisa não subtraída = latrocínio tentado
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Neste contexto temos: Latrocínio tentado, não havendo que se falar em porte ilegal de arma de fogo, pois de acordo com o principio da Concussão a conduta menos grave é absolvida pela mais grave.
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O segurança foi a vitima do roubo ? Não entendi
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Wallyson Junior Junior querido, o correto é CONSUNÇÃO, concussão é um crime do 316 CP ou um machucado forte na cabeça. Cuidado com a gramática.
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Os dois agentes praticaram o mesmo crime. Pelos fatos narrados, não há que se falar em uma situação diferente pra cada um.
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Tanto para o STJ, quanto para o STF não há a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva (prevista no art. 71 do CP) para os crimes de roubo e latrocínio, porquanto, embora estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem à mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução.
(STF - RHC 129949/SP, Minn. Edson Fachin, j. 02/02/2016; cf. também HC 97.057/RS. No STJ HC 297.632/SP)
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Gente, no CP comentado de Masson (2020, pg 810) diz que o STF NÃO admite latrocínio tentado se a morte não se consuma, ainda que o agente tivesse dolo na conduta de eliminar a vida alheia, defendendo (o STF) que, no caso, (roubo + lesão grave que tenha resultado de uma tentativa de matar) o agente deve responder por Roubo (157) + Homicídio Tentado qualificado pela conexão teleológica (121, p.2º, V) em Concurso Material.
Achei isso um tanto confuso. Alguém conhece esse entendimento? Deve ele prevalecer quando a banca não especificar a Corte (STJ ou STF)?
Desde já, obrigada! Se puder mandar inbox, agradeço demais.
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A questão mais importante é saber que o objeto que foi roubado não precisa ser efetivamente da vítima, que no caso foi o segurança. O patrimônio era do estabelecimento comercial e não do segurança, mas mesmo assim, caso ele estivesse morrido e mesmo não sendo dele o patrimônio, o crime de latrocínio teria consumado-se.
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O coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.
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q sacoooooo
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para concursos letra de lei:
latrocínio consuma-se com a morte e simulacro não majora a pena. =)
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GABARITO "A"
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu – (Info 855)
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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A questão quis dar uma bela confundida com concurso de agentes, tentando imputar ao Rômulo uma ideia de que ele não tivesse como prever o que poderia acontecer ''além do roubo''... parágrafo 2°, art.29
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Letra A.
a) Certo. Há um crime de roubo que teve o segurança tentando proteger, mas acabou sendo alvejado. José efetuou o disparo contra o vigilante. A vítima da morte não precisa ser a vítima patrimonial para que esteja configurado latrocínio. Nesse caso, há a vítima patrimonial que é a farmácia e a vítima da morte que é o segurança. Há um nexo causal entre o roubo praticado e a morte gerada. Também seria latrocínio se fosse um policial, por exemplo, tentando defender o lugar. Quem atirou foi José. Rômulo, apesar de estar com uma arma de brinquedo, também responderá por latrocínio, já que sabia que o companheiro estava com uma arma de fogo municiada que poderia eventualmente matar alguém, ou seja, vínculo subjetivo e conhecimento de que o resultado poderia acontecer. A morte vítima não foi consumada, logo a situação configura um latrocínio da modalidade tentada. Eles praticaram um roubo com concurso de agentes. Uma das situações de roubo majorado é o concurso de pessoas, no entanto não há como combinar o roubo qualificado com as majorantes do roubo do parágrafo segundo.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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não existe ( roubo qualificado pelo concurso de agentes )
2 ou + pessoas no Furto QUALIFICA
2 ou + pessoas no Roubo AUMENTA 1/3 (um terço) até metade
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A parte mais importante da questão é saber que para configurar o latrocínio o bem roubado não precisa ser necessariamente da vítima, basta que a morte/tentativa seja em razão dela.
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Outro erro:
O concurso não qualifica o roubo!!!!
É causa de aumento de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria da pena.
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Complementando os ótimos comentários dos colegas com um pouco de teoria
Arma de brinquedo SE APREENDIDA não majorará por ineficácia absoluta do meio, art. 17 CP. Lembrando que o CP adota para o crime impossível a Teoria Objetiva Temperada, significa dizer que a ineficácia do meio deve ser absoluta. Diferentemente da Teoria Objetiva Pura que considera crime impossível (tentativa inidônea) quando há a ineficácia absoluta do meio (= adotada CP), MAS também a ineficácia parcial do meio (# da T. Objetiva Temperada).
Resuminho:
Crime impossível = Tentativa inidônea
CP adota Teoria Objetiva Temperada
Bons estudos!
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GABARITO: A
Consuma-se a morte e a subtração: Latrocínio consumado.
Consuma-se a morte sem se consumar a subtração: Latrocínio consumado, por força da Súmula n. 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Não se consumam nem a morte nem a subtração: Latrocínio tentado.
Consuma-se a subtração mas não se consuma a morte: É mais comum o entendimento de que há Latrocínio Tentado.
ATENÇÃO!
STF já reconheceu, no HC 91.252/RJ, que nesse caso há roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio qualificado
Fonte: Gran Cursos.
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não sabia que cabia tentativa em crime preterdoloso
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Quando há adesão ao crime, os comparsas assumem o risco do resultado decorrente da violência.
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Se você soubesse que, diferentemente do furto, no roubo, o concurso de agentes é majorante e não qualificadora, mataria a questão.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DO CRIME (ARTIGO 13 AO 25 §ÚNICO)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
======================================================================
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
======================================================================
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (ARTIGO 157 AO 160)
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (=QUESTÃO)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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GABARITO: A
Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;
Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;
Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;
Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado
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Acredito que seja importante reforçar :
INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo
crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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O CONCURSO DE PESSOAS NO ROUBO NÃO O QUALIFICA. É CAUSA DE AUMENTO DA PENA (1/3 A METADE)
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Para Gravar:
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO
SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio.
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o latrocínio se consuma , segundo o CP com ação de todos os delitos consumado, roubo+ morte.
o latrocínio se consuma , segundo o STF. não seria necessário a obtenção do objeto visado do roubo, bastaria tão somente, o homicídio.
a questão não deveria trazer , STF ou CP ?
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Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio.
segundo o CP ou STF?
CP 14: o crime é consumado quando neles se reúnem todos os elementos
Sumula 610: há crime de latrocínio, quando o homicida se consuma, ainda que não realize o agente a subtração da coisa.
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Concurso de pessoas no roubo é causa de aumento de pena.
No furto que é qualificadora.
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O fato de Pedro (segurança) ter sido socorrido corresponde a circunstâncias alheias para configuração da tentativa? Caso positivo, entendo o gabarito. Caso negativo, por que não configuraria a hipótese de ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE?
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Ja consegui matar a questao só lembrando que concurso de agentes no roubo é causa de aumento e nao qualificadora. Ela qualifica somente no FURTO
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ATENÇÃO! SE OS AGENTES UTILIZAM DE ARMA DE FOGO PARA PRATICAR O CRIME DE ROUBO, E OCORRE A MORTE, AMBOS RESPONDERÃO POR LATROCÍNIO, AINDA QUE UM DELES NÃO TENHA DADO O DISPARO FATAL.
INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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então o cara que não efetua o disparo, e mesmo estando desarmado, vai responder pelo latrocínio desde que saiba que o comparsa está armado?
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O Info 855, do STF é: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Um ponto destoante da questão, mas que me parece relevante, é que no caso do julgado as vítimas foram mantidas em cárcere e sob a mira de arma de fogo, portanto, entendeu o juiz sentenciante que o Réu assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, devendo responder por ele, conquanto não tenha sido o autor do disparo. Lendo todo o informativo, o juiz fundamenta que o Réu tinha o domínio do fato, o que não me parece ser o caso da questão.
No caso da questão, não vislumbrei tais indicativos no enunciado de tal modo que poderíamos chegar a tal conclusão. Parece-me que, embora, de fato, Rômulo não tenha agido com participação de menor importância, agiu com cooperação dolosamente distinta, nos termos do art. 29, §2º, do CP. Não há indícios de que ele assumiu o risco do resultado mais gravoso (morte). Assim, entendo que ele deveria responder pelo crime de roubo sem a qualificadora do resultado morte (latrocínio).
Se puderem ajudar, ficarei muito grato!
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As alternativas B, C, D e E versam sobre majorantes.
As qualificadoras do roubo são lesão corporal grave e morte (latrocínio).
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Primeira vez que vejo meu nome no QC kkk
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no roubo, as majorantes do § 2º não se aplicam ao § 3º (qualificadoras), sendo que as referidas causas de aumento tem aplicação apenas aos roubos próprios e impróprios, sendo impossível no caso de roubo qualificado (lesão corporal grave e latrocínio).
(HC 554.155/SP)
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- Roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado.
- Roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado.
- Roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado.
- Roubo consumados +homicídio tentado = latrocínio tentado.
bons estudos.
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GABARITO A TENTATIVA DE LATROCINIO .
BOM ESTUDOS
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Há um crime de roubo que teve o segurança tentando proteger, mas acabou sendo alvejado. José efetuou o disparo contra o vigilante. A vítima da morte não precisa ser a vítima patrimonial para que esteja configurado latrocínio. Nesse caso, há a vítima patrimonial que é a farmácia e a vítima da morte que é o segurança. Há um nexo causal entre o roubo praticado e a morte gerada. Também seria latrocínio se fosse um policial, por exemplo, tentando defender o lugar. Quem atirou foi José. Rômulo, apesar de estar com uma arma de brinquedo, também responderá por latrocínio, já que sabia que o companheiro estava com uma arma de fogo municiada que poderia eventualmente matar alguém, ou seja, vínculo subjetivo e conhecimento de que o resultado poderia acontecer. A vítima não foi consumada, logo a situação configura um latrocínio da modalidade tentada. Eles praticaram um roubo com concurso de agentes. Uma das situações de roubo majorado é o concurso de pessoas, no entanto não há como combinar o roubo qualificado com as majorantes do roubo do parágrafo segundo.
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a) Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio.
Primeiramente, com relação a tentativa de latrocínio, citamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz). No caso narrado na questão, o segurança foi almejado pelo disparo de arma de fogo, entretanto foi socorrido e sobreviveu aos ferimentos (circunstâncias alheias à vontade do agente).
Ademais, discute-se se Rômulo também deveria responder pelo delito, tendo em vista que portava somente uma arma de brinquedo (simulacro), o qual sequer é válido para exasperar a sua pena, porquanto houve abolitio criminis com relação a essa causa de aumento de pena.
Diante disso, citamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, onde aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância ((RHC 133575, Rel Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017 - Info 855).
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Não aplica-se aqui a cooperação dolosamente distinta.
Cooperação dolosamente distinta: é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Tendo o Código Penal utilizado o termo concorrentes, aplica-se a disposição tanto aos coautores quanto aos partícipes.
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17-08-2012: o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa". Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do
disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do
roubo.
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DECOREM:
Houve morte?
-SIM: Latrocínio consumado
-NÃO: Tentativa de Latrocínio
Simples...
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A vítima sobreviveu, configurando o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) na forma tentada, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
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MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO, INDEPENDENTEMENTE DA SUBTRAÇÃO DOS BENS.
MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO, INDEPENDENTEMENTE DA SUBTRAÇÃO DOS BENS.