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ID
3040585
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Letras A: errada. Para responder essa assertiva, o aluno precisa ter em mente os seguintes pontos:

    a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.

    b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.

    c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.

     

    Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

     

    Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar.  

     

    Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).

     

    Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (…)

    III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-direito-constitucional-trf-4-ajaj-e-oficial-de-justica-com-recurso/

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  • Observação sobre alternativa "C":

    Em regra, o julgamento meritório de ADI tem efeito ex tunc, enquanto o julgamento de cautelar em ADI tem efeito ex nunc. Excepcionalmente, o Tribunal poderá conceder efeito diverso.

    Lei 9.868/99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Gabarito''D''.

    a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.

    b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.

    c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.

    Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

    Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar. 

    >Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).

    Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.

    Fonte:Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito''D''.

    a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.

    b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.

    c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.

    Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

    Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar. 

    >Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).

    Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.

    Fonte:Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • a) Falso. Como se sabe, o Poder Legislativo não se submete à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante proveniente do controle concentrado de constitucionalidade, em observância e obediência ao regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam, compulsoriamente, todas as unidades federadas. Seria preciso o manejo de instrumentos de controle concentrado para cada edição legislativa, o que não se confunde com a contenção em si do poder de criação do Legislativo.

    b) Falso. Vide justificativa acima. 

    c) Falso. Geralmente a concessão de uma liminar gera efeitos ex nunc, ou seja, suspende a eficácia da norma para o futuro. Porém, a liminar em sede de ADI pode gerar efeitos ex tunc, se o Tribunal entender que deva lhe conceder eficácia retroativa, a teor do art. 11, § 1º da Lei 9868/99. Ou seja, a regra é a produção de efeitos apenas para frente. A exceção é a eficácia ex tunc. A redação da alternativa dá a entender o contrário.

    d) Verdadeiro. Exceção (ou mitigação) à Cláusula de Reserva de Plenário. Nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF. Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

    e) Falso. À luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Desta sorte, não há que se falar em presumida existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Gente, na verdade o item E tentou confundir com o dispositivo 1035 do CPC.

     CPC. Art. 1.035. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     I - contrarie sumula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     II - (Revogado); 

     III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    Já o item diz reconhecido CONSTITUCIONALIDADE, o certo seria inconstitucionalidade

  • Tô gostando de estudar pelos comentários da Amanda Queiroz!
  • Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.(...)

    O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos.

    Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73 (hoje art. 949) excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.

  • COMENTARIO DA ALTERNATIVA A- prof NATHALIA MASSON (curso direção)

    Nossa resposta, como você bem sabe, encontra-se na letra ‘d’. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 949, CPC, a cláusula de reserva de plenário só deve ser aplicada quando a matéria estiver sendo discutida no Tribunal pela primeira vez e não houver pronunciamento anterior do Plenário do STF sobre a questão. Assim, quando o processo no controle difuso for distribuído no Tribunal, o órgão fracionário deverá, como primeira postura, verificar se já há um precedente firmado pelo Tribunal ou pelo Plenário do STF sobre aquela questão. Se houver, o precedente será aplicado. Do contrário, seguiremos o procedimento do art. 949, CPC. Assim, é perfeitamente factível que o órgão fracionário afaste a incidência de lei sustentando sua decisão em entendimento consolidado em súmula do STF.

    Para uma análise completa da questão, vejamos as demais assertivas:

    – Letra ‘a’: incorreta, em razão de vários e sucessivos equívocos. Para começar, lembremos que o art. 102, § 2º, da CF/88 nos informa que o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado atinge todos os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública (direta e indireta), de todas as esferas da federação. Entretanto, os Poderes Executivo e Legislativo não ficam vinculados quando estão na função de legislar (de produção normativa). Nesse sentido, é perfeitamente possível que o Poder Legislativo tenha editado uma lei de idêntico teor a que foi declarada inconstitucional pelo STF, em autêntica reação legislativa que visa alcançar uma reversão jurisprudencial.

    Ainda assim, caso se quisesse avaliar a constitucionalidade de tal norma com a Constituição perante nossa Corte Suprema, não seria o caso de ajuizarmos ADPF, mas sim ADI. Isso porque o objeto da arguição é regido pelo princípio da subsidiariedade, inscrito no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Isso significa que a ADPF só será utilizada nos casos em que não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade (em síntese: quando não couber ADI ou ADC, pois só elas solucionariam a questão com a mesma amplitude, efetividade e imediaticidade que a própria ADPF). Como estamos falando de uma norma estadual, (supostamente) pós-constitucional, caberia ação direta, não ADPF. Tampouco caberia argumentar com o princípio da fungibilidade neste caso: o STF consideraria tal erro como grosseiro!

    Finalizo os comentários dessa assertiva com uma tabela que usamos em sala como ponto de partida para a análise sobre o objeto das ações:

  • a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.

    b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.

    c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.

    Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

    Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar. 

    >Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).

    Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.

    Fonte:Estratégia Concursos

  • Eu não sei de mais nada mesmo, a primeira que eu tinha descartado era a certa? Esse CPC me mata

  • Achei a questão mal formulada pois o comando da questão diz 

    "Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá"......... E a alternativa D começa com "Decisão que..". Ela reproduz o teor da súmula vinculante 10 retirando a parte "viola cláusula de reserva de plenário". Eu conhecia o teor da súmula e errei, porque achei que a assertiva não se adequava ao comando da questão, já que não informa qual ação caberá neste caso.

  • D/ Art. 1035 §3, III CPC. “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III - tenha reconhecido a INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou de lei federal, nos termos do .”

  • D/ Art. 1035 §3, III CPC. “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III - tenha reconhecido a INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou de lei federal, nos termos do .”

  • GABARITO: D

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Há algo de muito incompleto na alternativa D, que impede que seja considerada como a resposta correta:

    Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá (??????) decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Não faz o menor sentido a alternativa.

    Penso ter ocorrido falha na sua transcrição, que queria destacar o enunciado da Súmula vinculante n.º 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), dizendo qual seria o recurso e/ou ação apropriada para tal violação.

    No entanto, como deixou explicitar o recurso ou a ação cabível no caso, não poderia ser considerada como correta, nem como incorreta.

  • Sobre a letra B faço uma ressalva:

    1- Não cabe reclamação contra lei .

    2- Cabe reclamação contra o ato ou decisão na aplicação da lei.

    3- Contra a lei cabe Adi, adpf, adc 

  • A pegadinha da letra C:

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    MAS PODE AFASTAR SE JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO:

    CPC Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • aconteceu comigo exatamente a mesma coisa que com a Bárbara. Cheguei até a pensar que tinha algum erro de impressão na alternativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática sobre o controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Não é cabível a ADPF, pois é perfeitamente possível que o legislador promulgue lei estadual com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, eis que a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo. Ademais, o instrumento pertinente para questionar Lei estadual editada na vigência da CF/88 seria a ADI e não a APDPF (a qual se rege pelo princípio da subsidiariedade).

    Alternativa “b": está incorreta. A reclamação somente pode ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. Ademais, não há que se falar em vinculação do Poder Legislativo às Súmulas Vinculantes.

    Alternativa “c": está incorreta. Em regra, a concessão de uma liminar gera efeitos ex nunc, suspendendo a eficácia da norma para o futuro. Contudo, a liminar em sede de ADI pode gerar efeitos ex tunc, se o Tribunal entender que deva lhe conceder eficácia retroativa, a teor do art. 11, § 1º da Lei 9868/99.

    Alternativa “d": está correta. É possível, tendo em vista a “mitigação" à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), realizada pelo CPC, no artigo 949, Parágrafo único, segundo o qual “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Alternativa “e": está incorreta. Tem que existir ofensa ao texto constitucional para que seja cabível o recurso extraordinário (vide art. 102, III, “a", da CF/88).

    Gabarito do professor: letra d.



  • Aproveitar pra recordar que o STF não se submete a cláusula de reserva de plenário.

    Pra quem quiser aprofundar mais: Q1021647.

  • REVERSÃO JURISPRUDENCIAL POR REAÇÃO LEGISLATIVA (Info 801-STF)

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 10

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

  • Pitaco objetivo e simples sobre a alternativa A:

    ADPF caberá em face de lei federal, Estadual, Municipal e nas pré-constitucionais.

    Ocorre, que SÓ se utiliza ADPF de forma subsidiária, ou seja, não não couber as demais.

    No caso da alternativa A, como cabe ADI, consequentemente não caberá ADPF.

    Deus seja sempre louvado.!!

  • (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

    FOnte: algum comentário do QC

  • Sobre a alternativa "C"

    Lei n. 9.868/99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do DOU e do DJU a parte dispositiva da decisão (teoria restritiva), no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (em regra, efeito repristinatório)

  • essa questão me deixou triste
  • Consegui errar essa questão três vezes. É daquelas que te fazem questionar que raios vc tanto estuda e não sabe kkk

  • GABARITO: D

     

    a) arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual promulgada com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado. 

     

    ERRADA:

     Para responder essa assertiva, o aluno precisa ter em mente os seguintes pontos:

    a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.

    b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.

    c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.

     

    b) reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. 

     

    ERRADA: 

    Lei 11.417/2006, Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    c) concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia retroativa e aplicação da legislação anterior acaso existente. 

    ERRADA: 

    Lei 9.868/99, Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (Erga Omnes), será concedida com efeito ex nunc (não retroage), salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    d) decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal. 

     

    CORRETA: 

    CPC, Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    e) recurso extraordinário, presumida a existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. 

     

    ERRADO:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

  • Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá

    A) arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual promulgada com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado.

    Incorreta. Como a questão fala em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro e estamos em 2019, então: 1. está errada tendo em vista que a ação correta para atacar lei estadual editada na vigência da Carta de 88 é a ADI e não a ADPF; 2. Ademais, o efeito vinculante da ADI é excluído em relação do Poder Legislativo, portanto, o efeito vinculante não vincula o Legislativo.

    B) reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente.

    Incorreta. As reclamações constitucionais somente podem ter como objeto decisões judiciais ou atos administrativos. O Legislativo não se vincula às súmulas vinculantes, por causa de sua missão, qual seja, inovar o ordenamento jurídico.

    C) concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia retroativa e aplicação da legislação anterior acaso existente.

    Incorreta. Em regra, a concessão de uma liminar gera efeitos ex nunc, ou seja, em regra os efeitos da liminar é da liminar para frente, com olhos no futuro, suspendendo a eficácia da norma para o futuro. Para a questão ficar correta, poderia ser reescrita da seguinte forma: "Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia para o futuro.

    D) decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Correta. É possível, tendo em vista a "mitigação" à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), realizada pelo CPC, no artigo 949, Parágrafo único, segundo o qual "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgãos especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão". Aqui a fonte é do professor do QC Bruno Farage.

    E) recurso extraordinário, presumida a existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Incorreta. Não há tal presunção, tem que ser demonstrada a ofensa.

    @juniortelesoficial

  • Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Você errou! Em 27/11/19 às 14:56, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 28/10/19 às 10:37, você respondeu a opção C.

    Um dia a gente acerta essa bagaça

  • Letra D

    Comentário Prof. QC:

    """Alternativa “d": está correta. É possível, tendo em vista a “mitigação" à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), realizada pelo CPC, no artigo 949, Parágrafo único, segundo o qual “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".""

    Cláusula de reserva de plenário e o controle difuso. A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como full bench, é a regra segundo a qual a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo somente poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do seu órgão especial

  • Rapaz... a resposta da questão é uma combinação de uma disposição do CPC com a CF? O louco kkkk acho que nem os juízes desse tribunal acertaria essa questão

  • ERRO DA LETRA - B

     Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. CF, Art. 103

  • Ou seja, quando for estudar controle de constitucionalidade, estude também os artigos do CPC que disciplinam a respeito, pois as bancas têm misturado.

  • Em relação a Letra E o fundamento se encontra previsto no art. 1.035, §3º do CPC:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: (presunção absoluta de repercussão geral)

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do rt. 97 da CF.

  • Objeto de comentário:

    ALTERNATIVA D.

    Destaco um ponto ainda obscuro e não devidamente elucidado pelos colegas:

    É possível que a norma constitucional federal de reprodução obrigatória não esteja textualmente escrita na Constituição Estadual, ou seja, não tenha sido expressamente reproduzida nas páginas físicas/virtuais da Constituição Estadual.

    Apesar disso, ainda assim é possível o Controle Abstrato de normas estaduais e municipais nos Tribunais de Justiça tendo como parâmetro norma constitucional federal de reprodução obrigatória.

    Até mais!

  • Excelente questão .

  • Isso que dá não ler até o final a assertiva D...errei por bobeira

  • Não confundir, que nem eu fiz, a E com o IRDR, previsto no CPC:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Não faria sentido submeter a análise de constitucionalidade da lei aplicável ao caso ao Pleno ou Órgão Especial (Cláusula de reserva de plenário) se os referidos órgãos devem obediência à jurisprudência sumulada do STF.

  • Sobre a alternativa A:

    Quando o Legislativo cria lei com conteúdo em sentido oposto ao já decidido pelo STF ocorre a chamada reversão jurisprudencial. Essa nova lei poderá ser naturalmente atacada por meio de uma ADIn. Logo, considerando o caráter de subsidiariedade que reveste a ADPF, torna-se incorreta a alternativa A.