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ADENDO: O procedimento da produção antecipada de provas
FONTE: Processo Civil Esquematizado (M V Rios Gonçalves, 2018)
Há três razões para que a prova seja antecipada:
■ o temor de que se perca. É a causa mais comum de antecipação. Teme-se, por exemplo, que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno, seja porque vai se mudar para local distante, seja porque está muito doente ou muito idosa. Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que, no momento oportuno, a prova pericial fique prejudicada, diante da alteração do local.
Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que retratará a situação do imóvel antes da reforma;
■ prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito. Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras formas alternativas de solução do conflito, a ponto de tratar delas entre as suas normas fundamentais (art. 3º, § 3º). Pode ocorrer que, somente com a colheita de determinada prova, as partes possam tentar conciliar-se, uma vez que só por meio dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu, ou das consequências de determinado fato. Assim, a prova pode servir para definir de forma mais evidente e precisa os contornos do conflito de interesse, viabilizando a autocomposição. Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao mediador para tentarem sugerir uma solução consensual, ou para conduzir as partes a que a encontrem;
■ o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Sem ela, o autor terá dificuldade para ajuizar a ação. Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento. Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio, caso em que a responsabilidade será do condomínio, ou se no encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular. A antecipação da prova servirá para
que colha elementos necessários para uma eventual ação, fornecendo informações ao interessado para que decida se deve ou não ajuizá-la
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Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora.
Nas demais não servirá para afastar um risco, mas para fornecer uma informação, um esclarecimento.
Ela servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência
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Cuidado: a produção antecipada da prova não previne a competência, mas a tutela provisória previne.
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Amigos, o professor Francisco Saint Clair Neto tem uma aula gratuita no youtube gravada no SABER DIREITO sobre este tema. Vejamos:
Gabarito: A
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Complementando o item V:
Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
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I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. CORRETO
II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. CORRETO
A produção antecipada da prova não previne a competência, diferente da tutela provisória que previne sim.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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Art. 381 CPC
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que :(...)
III - O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação
§ 4º - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, autarquia ou empresa pública federa se, na localidade, não houver vara federal.
ART. 382 CPC
§ 1º - o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º o juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
II - CERTO: Art. 381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
III - ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
IV - ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
V - ERRADO: Art. 382. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
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Por que todos ficam repetindo os mesmo artigos? kkkk
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Cuidado com o art 382, p. 4, CPC. Muito criticado pela doutrina. Daniel Asssumpção diz que o legislador desconsiderou que o deferimento antecipado de prova pode violar direitos fundamentais.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Afirmativa I) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Em sentido contrário, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Em sentido contrário, dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) Estabelece o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Para complementar
A alteração mais relevante do NCPC concerne à possibilidade de produção antecipada independentemente de demonstração de urgência por risco de perda da prova.
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Letra A
Uma das grandes evoluções com a chegada do CPC/15 é com relação as provas, ao tratar de produção antecipada de provas como um processo autônomo, e sem o requisito da urgência.
Na produção antecipada de provas, o art. 381, do Código de Processo Civil, determina que esta será admitida nos casos em que, ‘houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação’,
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261276,61044-Producao+antecipada+de+provas+no+NCPC
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Obs.: o juiz analisa a produção da prova, porém a sua valoração somente será feita posteriormente, no curso da ação eventualmente intentada.
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GABARITO: A (I e II)
I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
CORRETO:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.
CORRETO:
Art. 381: § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
ERRADO:
Art. 381: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.
ERRADO:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso
ERRADO:
Art. 382, § 4º, Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Prova antecipada se risco de perecimento ou eventual autocomposição ou justificativa ou evitamento de ação.
A produção antecipada não torna o juízo prevento para a possível ação principal;
O foro competente é o de onde a prova deverá ser produzida ou o do domicílio do réu;
Não cabe agravo de instrumento da decisão que indeferir parcialmente a produção de prova requerida antecipadamente.
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CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (I)
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (III)
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (II)
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. (V)
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (IV)
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TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA (304, §4)
PREVINE O JUÍZO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (381, §3)
NÃO PREVINE O JUÍZO
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC OMISSO – PARA NEVES, PREVINE – SEM JURISPRUDÊNCIA
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Questão Desatualizada pelo mesmo motivo da Questão Q1092905.
Com a Reforma da previdência (EC 103/2019), a mudança no § 3º do art. 109 da CF limitou a delegação da competência da Justiça Federal à Justiça estadual apenas nas causas em que for parte o órgão de previdência (INSS).
Questão esta desatualizada. A EC 103 alterou a redação do art. 109 da CF e com isso limitou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal. Vejamos: "Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Parte da doutrina entende que o art. 381, § 4º, foi parcialmente revogado. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/revogacao-parcial-do-%C2%A74o-do-artigo-381-do-cpc-e-competencia-de-juizos-estaduais-12122019
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I) CORRETA. Os casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação é uma das hipóteses que autoriza a produção antecipada de provas!
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
II) CORRETA. As produções antecipadas de provas, concernentes à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, podem ser realizadas no Justiça Estadual, sempre que, na localidade, não houver vara federal.
Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
III) INCORRETA. A produção antecipada de provas não gera a prevenção do juízo:
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
IV) INCORRETA. O juiz é apenas mero executor da produção antecipada da prova – ele não fará juízo de valor acerca da ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre das respectivas consequências jurídicas.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
V) INCORRETA. O único meio de defesa é o recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova requerida.
Art. 381, §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Itens corretos: I e II
Resposta: A
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I. CORRETA. Art. 381, III
II. CORRETA. Art, 381, § 4º. (Observação abaixo!)
III. não previne a competência do juízo. A tutela antecipada concedida previne, mas a produção antecipada de provas não. Art. 381, § 3º c/c Art. 304, §º, 2ª parte
IV. o juiz não se pronuncia sobre a (in)ocorrência do fato. Art. 382, § 2º
V. não existe defesa, exceto se o juiz decidir indeferir totalmente a produção de prova. Art. 382, § 4º
Obs.: está correta a assertiva, entretanto... com a Reforma da Previdência (EC 103/19), houve alteração em texto constitucional que reflete diretamente no texto do CPC.
Texto anterior:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Texto atual, com a EC 103/19:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Portanto, existe a limitação da competência da Justiça Estadual para processar/julgar causas que seriam da Federal, dentro do âmbito da previdência. Eliminando a possibilidade da lei de determinar que outras causas sejam remanejadas para a Estadual, as demais previsões legais (as que envolvam outras áreas da União, autarquia que não seja o INSS e empresa pública federal, por exemplo) dessa possibilidade são inconstitucionais. Assim, parte do §4º do artigo 381 do CPC já está sendo considerado pela doutrina como revogado. Opinião de jurista:
https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/publicacoes/revogacao-parcial-do-%C2%A74o-do-artigo-381-do-cpc-e-competencia-de-juizos-estaduais/
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SISTEMATIZANDO PRINCIPAIS ARTIGOS
- A PRODUÇÃO ANTECIPADA --> NÃO PREVINE A COMPETENCIA
- CITAÇÃO INTERESSADOS DE OFÍC OU A REQUERIM. --> APENAS QND TIVER CARATER CONTENCIOSO
- JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ --> SOBRE OCORR/INOCORR DE FATO NEM SOBRE CONSEQ. JURID
- NÃO CABE DEFESA/RECURSO --> SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROD. DE PROVA
ENUNCIADOS – FPPC e JORNADA DPC CJF - SOBRE O TEMA
- Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
- Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
- Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
- Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
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De acordo com a redação do Código de Processo Civil, é possível que o juízo estadual exerça jurisdição em ação para produção antecipada de prova contra a União em localidade sem juízo federal. No entanto, em 2019, a Emenda Constitucional 103 alterou a redação do dispositivo constitucional que permitia a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em caso de ausência de juízo na localidade. Conforme a nova redação do dispositivo constitucional, a única forma de delegação de competência pressupõe lei autorizadora e se restringe a causas previdenciárias. Assim, o dispositivo do CPC passou a estar em descompasso com a CF. Ainda não ocorreu pronunciamento do STF sobre a situação. Contudo, em atenção à melhor doutrina constitucional, o caso se amolda à situação de não recepção da norma do CPC pela EC 103/2019.
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ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA