SóProvas


ID
3040639
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No capítulo que trata de responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    A) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    B) §1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I: em processo de falência; 

    C) §3o: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.    

    D)  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    E) É cabível a responsabilidade de terceiros nas hipóteses descritas no artigo 134/CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Letra (c)

    Acresce:

    Na falência, o crédito tributário deixou de possuir preferência quase que absoluta antes do advento da LC118/2005.

    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              

    I – em processo de falência;             

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.   

  • Além do erro colacionado pela colega Danna na assertiva "B", impende salientar que o caput do Art. 133 do CTN se refere ipsis litteris: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado" não constando, in casu, pessoa de direito público.

    -

    Ademais, sobre a responsabilidade solidária de terceiros apresentada na assertiva "E" (Art. 134), importante mencionar a impropriedade técnica atribuída pelo legislador, eis que jurisprudência e doutrina já se manifestaram em sentido de se tratar de responsabilidade subsidiária:

    - "Fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar "solidária" uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 2018. pg 414.

    Esse também é o entendimento do STJ: "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida da responsabilidade subsidiária" (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1º Seção, j. 09.04.2008, Dje 19.05.2008).

  • Em relação a LETRA D

    "A responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos".

    Segundo Ricardo Alexandre (12ª edição, pg. 433), o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento citado pelo art. 138, caput do CTN, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia.

    REsp 284.189 / SP - "(...) O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, numa forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o FISCO, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais serão igualmente adimplidas".

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

     

    § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.      

  • a) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores.

    --> Se o FG ocorre após a operação, já incorre sobre a nova PJ. Dessa forma, nesses casos (após a cisão, fusão, incorporação) a nova PJ será contribuinte, e não responsável.

    b) a responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade.

    --> A literalidade do Art. 133 do CTN corresponde somente às "PJ de direito PRIVADO", mas não às de direito público.

    c - gabarito) em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    --> Em processo falimentar, o produto da alienação (CTN - Art. 133., §3°) fica em conta de juízo por um ano e só é utilizada para liquidação dos créditos de 1 a 5, na seguinte ordem de preferência:

    1) Créditos passíveis de restituição

    2) Créditos extraconcursais

    3) Créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho

    4) Créditos com garantia real

    5) Créditos tributários

    6) Créditos com privilégio especial

    7) Créditos com privilégios gerais

    8) Créditos quirografários

    9) Multas tributárias, penas pecuniárias

    10) Créditos subordinados.

    -----------------

    d) a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos.

    --> Somente recolhimento/depósito de montante integral, sem hipóteses de pagamento diferido.

    e) em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem beneficio de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial.

    --> Não há tal previsão legal no art. 134 (responsabilidade solidária)

  • a) CTN não fala em CISÃO e responsabilidade ATÉ A DATA DO ATO.

    b) Responsabilidade dos sucessores NÃO OCORRE: falência e filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial.

    c) GABARITO: 133, CTN - § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    d) 138, CTN: o pagamento deve ser à vista, não pode parcelar.

    e) 134, I, CTN não menciona avós.

  • FCC TRF - 4ª REGIÃO TJAA 2014

    e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar da incorporação, fusão ou transformação é responsável pelos tributos relativos aos fatos geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação de forma subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada seja insuficiente para quitar os créditos tributários devidos. [E]

     

    FCC TRF - 4ª REGIÃO AJAJ 2019

    a) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores. [E]

  • A) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    B) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    C)  133 - § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.            

    D) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    E) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • A) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores.

    Art. 132, CTN

    B) a responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade.

    Art. 133, CTN

    C) em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Art. 133, § 3°, CTN

    D) a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos.

    Art. 138, CTN

    E) em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem beneficio de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial.

    Art. 134, CTN

  • GABARITO: E

     

    a) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores.  

     

    ERRADA:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    b) a responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade. 

     

    ERRADO:

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    c) em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

     

    CORRETO:

    Art. 133, § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

     

    d) a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos. 

     

    ERRADA:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    CONTINUA...

  • CONTINUA...

     

    e) em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem beneficio de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial. 

     

    ERRADO:

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    b) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)

     

    c) art. 133, § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

     

    d) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    e) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Sendo repetitivo em alguns pontos já citados pelos colegas e complementando os comentários já ditos, segue a explicação do professor do estratégia concursos

    Fonte (comentários abaixo): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf-4-direito-tributario-analista-judiciario/

    Alternativa A: O art. 132 [caput], do CTN, estabelece que a responsabilidade transferida na sucessão empresarial abrange os tributos devidos até a data da sucessão, e não após essa data. Alternativa errada.

    Alternativa B: Na aquisição em leilão judicial de fundo de comércio ou estabelecimento, em relação à pessoa jurídica em processo de falência ou em recuperação judicial, como regra não existe responsabilidade do adquirente. Alternativa errada. [Art. 133 Caput e Par 1º (Inciso I) do CTN]

    Alternativa C: Trata-se do disposto no art. 133, § 3º, do CTN: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Alternativa correta.

    Alternativa D: Para exclusão da responsabilidade por infrações, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento integral, não se admitindo o parcelamento, acrescido dos juros de mora apenas. Alternativa errada. [Art. 138 caput do CTN]

    Alternativa E: O que o art. 134 [caput e Inciso], I, do CTN, prevê é que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Alternativa errada.

    Obs: Os comentários entre conchetes são meus.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa modifica o disposto no art. 132, CTN, que prevê que a pessoa jurídica que resultar da operação societária é responsável pelos tributos até a data do ato. 

    b) O §1º do art. 133, CTN excepciona a situação no caso de alienação em processo de falência ou recuperação judicial. Errado.

    c) Trata-se de transcrição do art. 133, §3º, CTN. Correto.

    d) Nos termos do art. 138, a denúncia espontânea deve estar acompanhada do pagamento, não sendo possível o parcelamento nesse caso. Errado.

    e) Os arts. 134 e 135, CTN trazem várias situações em que terceiros são considerados como responsáveis tributários. Errado.

    Resposta do professor = C

  • gabarito c

    resolução:

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=10800

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Letra C

    §3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juí­zo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” ( §§1º a 3º acrescidos pela LC nº 118, de 9-2-2005).

    (...)

    Os efeitos da sucessão estão regulados no art. 133 do CTN nos seguintes termos:

    “Art.133. Apessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão ou incorporação de outra é responsável apenas pelos tributos devidos após a data do ato, sendo que os débitos anteriores ao ato são de responsabilidade integral das pessoas jurídicas cindidas, fundidas ou incorporadas, e seus respectivos sócios, titulares, controladores e gestores.  CTN, art. 132

    CTN. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    b) a responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade.  CTN, art. 133 – caput e §1º.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:  

    I – em processo de falência;  

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 

    EXPLICAÇÃO: a regra é que, quem adquire fundo de comércio (“etc”), responde pelos tributos devidos até a data da aquisição (após a aquisição, deixa de ser responsável e passa a ser contribuinte porque passa a ter relação pessoal e direta com o fato gerador). A exceção é no caso de processo de falência/recuperação judicial; independentemente de continuar ou não explorando a mesma atividade.

    c) em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.  CTN, art. 133, § 3º: literalidade!

    d) a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos.  CTN, art. 138

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    e) em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem benefício de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial.  CTN, art. 134, I e VII cc art. 124, parágrafo único

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (...)

     VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

        Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Resposta: C

  • A) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. VALE DESTACAR QUE CISÃO NAO ESTA PREVISTA PELO CTN, E NÃO PODE SER APLICADA POR NÃO SER PERMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE,

  •  CTN - Art. 133, § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

  • Cuidado com a A que os comentários mais curtido não apontaram

    é somente fusão, incorporação e transformação, não há no que se falar em cisão.

  • a) ERRADA. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos ATÉ À DATA DO ATO pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    b) ERRADA. Em regra, não há responsabilidade dos sucessores ocorre quando pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, adquire, em leilão judicial, fundo de comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou profissional, em processo de falência, e continua a exploração da respectiva atividade.

    Art. 133. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    c) CERTA. De fato, em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    Art. 133. § 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

    d) ERRADA. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado. Além disso, caso a denúncia espontânea seja válida, haverá o afastamento das multas punitivas e MORATÓRIAS.

    e) ERRADA. A afirmativa erra ao mencionar avós e netos. Confira o que está previsto no CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Resposta: Letra C