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GABARITO: E
FUNDAMENTO:
A - ERRADA: CF, art. 37, V: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
B - ERRADA: CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C - ERRADA: CF, art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
D - ERRADA: CF, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
BIZU: quem comete improbidade administrativa vai para PARIS:
■ Perda da função pública
■ Ação penal cabível
■ Ressarcimento ao erário
■ Indisponibilidade de bem
■ Suspensão dos direitos políticos
E - CERTA: CF, art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Bons estudos
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A incorreta, Função de Confiança = Servidores efetivos
B incorreta, Lei Complementar
C incorreta, Não acumula
D incorreta, Sem prejuízo
E correta
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o desespero tá batendo.
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Autarquia é CRIADA por lei específica
Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação têm sua criação AUTORIZADA por lei
Neste caso, a lei complementar irá definir a área de atuação.
Art. 37, XIV da CF: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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GABARITO: E.
Sobre a letra D
ATOS DE IMPROBIDADE IMPORTARÃO
→ Ressarcimento ao erário
→ Indisponibilidade dos bens
→ Perda de função
→ Suspensão dos direitos políticos
na
→ forma e gradação previsa em lei
→ sem prejuízo da ação penal cabível
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O conhecimento exigido nesta questão é sobre o tema "improbidade administrativa" e se fundamenta em letra seca do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 37, V que diz reserva o exercício de funções de confiança apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 37, XIX que reserva tal matéria à Lei Complementar definir as áreas de atuação da autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 37, XIV, segundo o qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 37, §4º, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importam suspensão de função pública sem prejuízo da ação penal cabível.
E) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 37, §3º, I da CF/88.
Gabarito: Letra E
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A) as funções de confiança, exercidas por , e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se somente às atribuições de assessoramento.
ERRADA – Art. 37, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
B) somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo ao , neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
ERRADA – Art.37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, desde que lei complementar os regulamente.
ERRADA – Art. 37, XIV, CF: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
D) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo de eventual ação penal cabível.
ERRADA – Art. 37, §4º, CF: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E) a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, dentre outras, as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
CERTA – Art. 37, §3º, I, CF: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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E
A-as funções de confiança, exercidas por servidores não efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se somente às atribuições de assessoramento.
Art. 37, V: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
B-somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo ao decreto do Poder Executivo, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C-os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, desde que lei complementar os regulamente.
Artl 37: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
D-os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo de eventual ação penal cabível.
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E-a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, dentre outras, as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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A) Art 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
B) Art 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C) Art 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
D) Art 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E) Art 37 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: : I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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LEI Nº 13.460 regulou o disposto na assertiva E
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B- Errada. Vedação do efeito cascata ou efeito repique.
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Sobre o Item B (ERRADO):
Art. 37, XIX, CF
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. A criação de suas subsidiárias depende de autorização legislativa, assim como a sua participação em empresa privada. Fundamento: art. 37, XIX e XX, CF. Questão errada.
Não há necessidade de lei complementar. Uma lei ordinária pode criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
(A) somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de EP (art. 37, XIX, CF).
FCC. 2020. ERRADO. D) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia ̶e̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶, e autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. ERRADO. Somente a autarquia é criada por lei específica. O resto somente a lei vai autorizar a sua instituição. Art. 37, XIX, CF.
- Somente por lei específica poderá ser criada a AUTARQUIA!
- O restante (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas), será autorizada a instituição.
Assim, sobraram as autarquias e as fundações públicas de direito público. Nos dois casos, o regime jurídico é o mesmo, tanto que as fundações de direito público chegam a ser chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Com efeito, as autarquias e as fundações autárquicas são criadas mediante lei e desempenham atividade típica de Estado.
Dica 01:
LEI CRIA AUTARQUIA
Dica 02:
AutarCria.
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Gab e!!
sempre cobrado o artigo do acréscimo pecuniário e das vedações:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores