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GABARITO: E
FUNDAMENTO: 8.666, art. 24 - É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Licitação dispensável:
■ Licitação possível, mas inconveniente
■ Rol taxativo na lei 8.666
Licitação inexigível:
■ Licitação impossível
■ Rol exemplificativo na lei 8.666
Bons estudos
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GABARITO: LETRA E
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
se não for uma dessas é dispensa.
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A. dispensa de licitação (INEXIBILIDADE), quando há inviabilidade de competição.
B. inexigibilidade de licitação (DISPENSA), quando o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (33.000,00) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (17.600,00) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
C. inexigibilidade de licitação (DISPENSA), quando houver hipótese de emergência ou calamidade pública.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
D. inexigibilidade (DISPENSA) de licitação em hipótese de licitação deserta ou fracassada, e quando não houver tempo suficiente para desencadear novo procedimento.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
E. dispensa de licitação para contratar remanescente de obra ou serviço.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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A incorreta, Inexigibilidade
B incorreta, não é hipótese de inexigibilidade
C incorreta, Dispensa
D incorreta, Dispensa
E correta
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INEXIGÍVEL: Ocorre a inviabilidade de competição (impossibilidade de licitar) – Lista EXemplificativa art. 25
DISPENSÁVEL: Poderá licitar ou dispensar (DISCRICIONÁRIO). Aquisições (regra) – Lista exaustiva/ taxativa art. 24
DISPENSADA: Não poderá licitar (VINCULADO). Alienações – Lista exaustiva/taxativa art. 17
Fonte: Meu caderno
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; [GABARITO]
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gab. E
Para complementar:
Art. 17: Licitação DISPENSADA - vinculADA / rol taxativo: A adm é obrigada a contratar diretamente, sem licitação.
obs: O STF entendeu que o art. 17, que trata da alienação de bens por licitação dispensada, é norma específica que vale apenas p UNIÃO
Art. 24: Licitação DISPENSÁVEL - discricionária - facultativa / rol TAXATIVO: pode haver licitação, mas ela NÃO VAI ACONTECER. (rol extenso - muuuuuuuitos incisos)
Art. 25: Licitação INEXIGÍVEL - rol eXemplificativo: há uma inviabilidade de competição.
Hipoteses: 1) fornecedor exclusivo; 2) Serviço tecnico profissional especializado; 3) serviços artisticos de qlqer natureza.
Obs: O TCU tem entendido qe fazer credenciamento de fornecedores é um caso de inexigibilidade
"decorando as hipoteses de inexigibilidade, qd pedirem a dispensa, ja faz por eliminação, ja que o rol de dispensa é mais extenso"
fonte: meu caderno.
Qualquer erro, me avisem :D Estamos aqui pra somar!!!!!
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E
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A questão aborda as hipóteses de contratação direta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Na dispensa de licitação a realização do procedimento licitatório é plenamente possível mediante a competição, entretanto, é inconveniente ao interesse público.
Alternativa "b": Errada. A inexigibilidade de licitação decorre de situações de inviabilidade de competição e está regulamentada no art. 25 da Lei 8.666/93, que possui três incisos de caráter meramente exemplificativo.
Alternativa "c": Errada. A emergência ou calamidade pública é hipótese de licitação dispensável (art. 24, IV, da Lei 8.666/93).
Alternativa "d": Errada. A licitação deserta é hipótese de licitação dispensável (art. 24, V, da Lei 8.666/93). Ressalte-se que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada. Na licitação deserta não comparece nenhum interessado para a participação do procedimento licitatório. Por sua vez, na licitação fracassada, todos os participantes são inabilitados ou desclassificados, o que gera, em regra, a realização de uma nova licitação.
Alternativa "e": Correta. O art. 24, XI, da Lei 8.666/93 prevê que é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Gabarito do Professor: E
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GAB. E
DISPENSA (rol taxativo)
✔ Dispensada (art. 17)
- Não haverá licitação
- Geralmente é alienação
✔ Dispensável (art. 24)
- Licitação é possível
- Adm faz se quiser (discricionário)
INEXIGÍVEL (rol exemplificativo)
- Art. 25
- Inviabilidade de competição
* Fornecedor exclusivo → vedada preferência por marca
* Profissional de notória especialização → vedada publicidade e divulgação
* Artista consagrado
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não está correta a letra A porque é um ato discricionário. trata-se de Inexigibilidade
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Só decorar as 3 hipóteses de inexigibilidade (Quando não há possibilidade de competição ou disputa entre vários interessados):
-Fornecedor único;
-Profissional de notória especialização (vedado a inexigibilidade quando se tratar de publicidade);
-Contratação de artista.
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Pela lei 14.133/2021, remanescente de obra não é mais caso de licitação dispensável, pois a administração chama o segundo colocado, que participou devidamente do procedimento licitatório.