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ID
3040726
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Trata do seguinte instituto de Direito Administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    Desafetação é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.

    A desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2018) - Alexandre Mazza

  • GAB: C

    pois a Desafetação ocorre quando um bem público e desativado.

    DESA= DESAFETAÇÃO

    DESA= DESATIVADO ( BEM PÚBLICO )

  • GABARITO: C

    [...] Caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado. Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado, etc.

    (ALEXANDRINO, 2019).

  • Gab. C

    Retrocessão: é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.

    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular

    Cessão: Os bens públicos municipais de uso especial podem ser utilizados por particulares, de acordo com o interesse da Administração Pública. A esta forma de utilização chama-se cessão e é estabelecida através de ato administrativo e tem caráter de exclusividade (BERNARDI, 2011, p. 75).

    Afetação: é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal. Ex: Uma casa doada, onde é instalada uma biblioteca infantil.

    Desafetação: é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.

    Reversão: É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da Administração, desde que tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.

  • GABARITO:C

     

    Desafetação

     

    É ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

     

    Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

     

    Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

     

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

     

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).


    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

  • Que enunciado mal feito em...

    Trata-se da desafetação do bem público.

  • Os bens públicos podem ser afetados ou desafetados. Afetados é quando estão destinados a prestação de algum serviço público. Ex: hospital público. Desafetados é quando não estão destinados a algum serviço público. Ex: edifício público abandonado, terra devoluta da União.

    GABARITO: C

  • R: Desafetação ou Desconsagração

  • CUIDADO!

    ESTA REVERSÃO MENCIONADA PELA LETRA E) REFERE-SE AO TEMA BENS PÚBLICOS E NÃO SE CONFUNDE COM A REVERSÃO DE AGENTES PÚBLICOS!!!!!! SÃO TEMAS DIVERSOS!

    REVERSÃO REFERIDA NA QUESTÃO é a transferência dos bens do concessionário ao Poder Público quando do término do contrato, ocorrendo todas as vezes em que os bens estiverem vinculados a prestação de um serviço público.

    Lei 8987/95

    Art. 35.

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • Afetação e Desafetação

    Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.

    A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo, sendo muito comum com automóvel público.

    A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.

    Qualquer coisa além...

    https://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • Inicialmente, vamos definir cada um dos institutos mencionados nas alternativas da questão: 

    - Retrocessão: Consiste no direito do proprietário de reaver o bem objeto da desapropriação. Ocorre nos casos em que o ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, mas não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado.

    - Cessão (de uso): Normalmente realizada entre órgãos ou entidades públicas e tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse público.

    - Desafetação: Consiste em suprimir a destinação de bem que estava atrelado, de alguma forma, ao interesse público.

    - Afetação: Consiste em atribuir destinação pública a bem dominical.

    - Reversão: Está prevista na Lei 8.987/95, que define que os bens da concessionária de serviços públicos que estejam atrelados à prestação do serviço serão transferidos ao poder concedente, ao final do contrato de concessão, mediante o pagamento da indenização devida.

    Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão faz referência ao instituto da desafetação.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Gab c! Desafetação: processo de tornar um bem domenical, ocorrendo então a possibilidade de alienação ( venda)