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GABARITO: B
FUNDAMENTO: CF, art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
(...)
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
OBS.: somente São Paulo e Rio de Janeiro possuem Tribunais de Contas Municipais, já existentes à época da CF. A Carta Magna não manda desfazer os Tribunais de Contas Municipais já existentes, mas veda a criação de novos.
Bons estudos
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Controle externo: Poder Legislativo Municipal
Controle interno: Poder Executivo Municipal
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No Brasil inteiro somente a cidade de São Paulo e a cidade do Rio de Janeiro possuem Tribunal de Contas Municipal.
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toma uma aí pra não zerar
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B
VOU ADIVINHAR QUE POÁ NÃO TEM TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL??
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Negócio é o seguinte, o que é vedado é a criação de tribunais de contas do município.
Porém é permitido a criação de tribunais de contas dos municípioS, bem como do Estado.
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Cale-se, Rodrigo Nascimento!