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ID
3040741
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a previsão legal de provas no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO:

    A - ERRADA: CC, art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    B - CERTA: CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados

    C - ERRADA: CC, art. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    D - ERRADA: CC, art. 227.Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    E - ERRADA: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

    Bons estudos

  • Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja a seguinte:

    ■ Declarada nula: hipótese de nulidade

    ■ Anulada: hipótese de anulabilidade

  • O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art.  ,  , ). LFG

  • Questão anulável.

    Vunesp sendo Vunesp.

    Sinceramente não vejo diferença alguma entre as expressões "declarada nula" e "anulada".. constantes da letra A em consonância com o art. 214 C.C. É o msm q dizer 6 ou meia duzia.. O triste é que a banca em questão não reconhece seus erros e rarissimamente anula uma questão. Mas o mais triste é ver alguns coleguinhas tentando "amoldar" seu pensamento de acordo com o gabarito da banca..

    De toda sorte, a afirmação da letra B não merece retoque, estando igualmente correta.

    A ideia é pensar fora da caixinha, esse é ponto X da questão e na verdade é o que as bancas querem, a meu ver, é claro.

    Então amigo(a)

    Sai dessa preguiça vá!

    É nois

  • gab.: B

    A confissão é ANULÁVEL por erro de fato, coação (art. 214, CC/02).

  • Ao meu ver, "ser declarada nula" e "ser anulada" são expressões sinônimas.

    Quando um determinado ato é declarado nulo, ele é anulado. Não vejo qualquer diferença de significado entre as expressões.

  • GAB. B

    ART. 216, CC.

  • Pedro Ivo Tomé, você e a Vunesp estão errados. As expressões são sinônimas. Um ato ser nulo ou anulável é outra questão, que tem a ver com a produção de efeitos e não se relaciona com o conteúdo da questão.

    Mas enfim..

  • Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.

    Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).

    Assiste razão ao colega Pedro Ivo Tomé.

  • Muito bom, Júlio Gomes!!

  • De fato, mesmo a letra B estando correta, é absurdo dizer que ''declarada nula'' não é sinônimo de ''anulada''.

    Se a banca, por outro lado, tivesse redigido mais ou menos desta forma: ''(...) mas é nula...'' aí seria completamente diferente.

    De qualquer forma sempre olhos bem abertos para assertivas que usem a palavra nulo(a).

  • O colega Raul Peres e até o momento mais 18 pessoas precisam estudar mais Direito Civil. Galera nulidade e anulabilidade são institutos completamente diferentes com consequências totalmente diferentes. Hoje em dia o que mais tem é concurseiro Nutela que em vez de procurar o motivo do erro prefere culpar a banca.

  • A questão trata de provas.


    A) A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Código Civil:

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A prova resultante dos livros e fichas é bastante mesmo nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, mas pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Código Civil:

    Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Incorreta letra “C”.


    D) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Código Civil:

    Art.227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Incorreta letra “D”.


    E) As declarações constantes de documentos assinados não se presumem verdadeiras em relação aos signatários.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) CERTO: Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) ERRADO: Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) ERRADO: Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • COPIEI P FIXAR:

    Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.

    Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).

  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação. (ERRADA).

    A confissão poderá ser ANULADA, MAS NÃO NULA, pois o juiz pode entender que em algum caso aquele que sofreu a coação TINHA COMO EVITAR isso.

  • gabarito do professor totalmente inútil.

  • fiquei entre a e b, e cai na pegadinha da a.... nao erro mais ...

  • Vale lembrar:

    Será causa de anulação:

    • incapacidade relativa do agente
    • erro
    • dolo
    • coação
    • estado de perigo
    • lesão ou
    • fraude contra credores

  • A confissão pode ser ANULADA e não declarada nula. Não podemos esquecer a diferença ente nulidade e Anulabilidade.

    Gente! Vamos engolir este artigo 214. De 10 questões que fiz deste ponto, em 6 questões ele foi cobrado, sempre fazendo uma pegadinha dessas. Fiquemos atentos!

  • O comentário da Natália é importante.

  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • Oxe! Poderá ser anulada é o mesmo que pode ser declarada nula. Se a banca quis justificar que a primeira se trata de algo anulável e a segunda de algo nulo, é forçar ao ponto de se cag@r.