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GABARITO: B
FUNDAMENTO:
A - ERRADA: CC, art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
B - CERTA: CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados
C - ERRADA: CC, art. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
D - ERRADA: CC, art. 227.Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
E - ERRADA: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários
Bons estudos
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Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja a seguinte:
■ Declarada nula: hipótese de nulidade
■ Anulada: hipótese de anulabilidade
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O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. , , ). LFG
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Questão anulável.
Vunesp sendo Vunesp.
Sinceramente não vejo diferença alguma entre as expressões "declarada nula" e "anulada".. constantes da letra A em consonância com o art. 214 C.C. É o msm q dizer 6 ou meia duzia.. O triste é que a banca em questão não reconhece seus erros e rarissimamente anula uma questão. Mas o mais triste é ver alguns coleguinhas tentando "amoldar" seu pensamento de acordo com o gabarito da banca..
De toda sorte, a afirmação da letra B não merece retoque, estando igualmente correta.
A ideia é pensar fora da caixinha, esse é ponto X da questão e na verdade é o que as bancas querem, a meu ver, é claro.
Então amigo(a)
Sai dessa preguiça vá!
É nois
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gab.: B
A confissão é ANULÁVEL por erro de fato, coação (art. 214, CC/02).
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Ao meu ver, "ser declarada nula" e "ser anulada" são expressões sinônimas.
Quando um determinado ato é declarado nulo, ele é anulado. Não vejo qualquer diferença de significado entre as expressões.
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GAB. B
ART. 216, CC.
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Pedro Ivo Tomé, você e a Vunesp estão errados. As expressões são sinônimas. Um ato ser nulo ou anulável é outra questão, que tem a ver com a produção de efeitos e não se relaciona com o conteúdo da questão.
Mas enfim..
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Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.
Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).
Assiste razão ao colega Pedro Ivo Tomé.
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Muito bom, Júlio Gomes!!
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De fato, mesmo a letra B estando correta, é absurdo dizer que ''declarada nula'' não é sinônimo de ''anulada''.
Se a banca, por outro lado, tivesse redigido mais ou menos desta forma: ''(...) mas é nula...'' aí seria completamente diferente.
De qualquer forma sempre olhos bem abertos para assertivas que usem a palavra nulo(a).
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O colega Raul Peres e até o momento mais 18 pessoas precisam estudar mais Direito Civil. Galera nulidade e anulabilidade são institutos completamente diferentes com consequências totalmente diferentes. Hoje em dia o que mais tem é concurseiro Nutela que em vez de procurar o motivo do erro prefere culpar a banca.
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A questão trata de provas.
A) A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro
de fato ou de coação.
Código
Civil:
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
A
confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
Incorreta
letra “A”.
B) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Código
Civil:
Art.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer
peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo
do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão
consertados.
Farão
a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial,
do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A prova resultante dos livros e fichas é bastante mesmo nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, mas pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Código
Civil:
Art.
226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
A
prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Incorreta
letra “C”.
D) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal não é
admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Código
Civil:
Art.227.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Qualquer
que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível
como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Incorreta
letra “D”.
E) As declarações constantes de documentos assinados não se presumem
verdadeiras em relação aos signatários.
Código
Civil:
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) CERTO: Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) ERRADO: Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) ERRADO: Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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COPIEI P FIXAR:
Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.
Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).
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a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação. (ERRADA).
A confissão poderá ser ANULADA, MAS NÃO NULA, pois o juiz pode entender que em algum caso aquele que sofreu a coação TINHA COMO EVITAR isso.
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gabarito do professor totalmente inútil.
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fiquei entre a e b, e cai na pegadinha da a.... nao erro mais ...
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Vale lembrar:
Será causa de anulação:
- incapacidade relativa do agente
- erro
- dolo
- coação
- estado de perigo
- lesão ou
- fraude contra credores
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A confissão pode ser ANULADA e não declarada nula. Não podemos esquecer a diferença ente nulidade e Anulabilidade.
Gente! Vamos engolir este artigo 214. De 10 questões que fiz deste ponto, em 6 questões ele foi cobrado, sempre fazendo uma pegadinha dessas. Fiquemos atentos!
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O comentário da Natália é importante.
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a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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Oxe! Poderá ser anulada é o mesmo que pode ser declarada nula. Se a banca quis justificar que a primeira se trata de algo anulável e a segunda de algo nulo, é forçar ao ponto de se cag@r.