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GABARITO: C
FUNDAMENTO:
CC, art. 940: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
CC, art. 941: As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Bons estudos
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C.
Quem cobra por dívida já paga, sem dizer o que recebeu = é obrigado a pagar ao devedor o dobro do que recebeu.
Quem cobra por dívida já paga pedindo mais do que recebeu = deve pagar o equivalente do que ele exigir, salvo se a dívida estiver prescrita.
A lei da uma colher de chá a quem desistir da ação antes de contestada a lide tirando as penalidades acima descritas, salvo se o réu houver indenização por algum prejuízo sofrido.
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Duas situações:
- cobrar novamente o que foi pago - devolução em dobro
- cobrar algo que não devido - equivalente
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Monique, aquele que cobra por dívida já paga, sem dizer o que recebeu, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado (não o dobro do que houver recebido). Vejamos: CC, art. 940: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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Quanto à letra "B", o examinador misturou as situações de cobrança de dívida já paga e de cobrança de dívida ainda não vencida.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA (pagamento de dobro do valor cobrado):
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
COBRANÇA DE DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA (pagamento das CUSTAS em dobro)
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Apesar das diferenças, em ambas as situações não se aplicarão as penalidades acima mencionadas quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, garantido ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
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COBRANÇA DO QUE JÁ FOI PAGO - paga em dobro;
COBRANÇA ALÉM DO DEVIDO - paga o equivalente ao que exigir;
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RESPOSTA: C - se nicanor desistir da ação antes de contestada a lide por Ananda não se aplica a penalidade de pagamento do dobro do que vem sendo cobrado indevidamente.
Código Civil
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
1) demandar dívida paga
deverá pagar o dobro do que houver cobrado.
2) pedir mais do que o devido
deverá pagar o equivalente do que dele exigir.
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A questão trata de responsabilidade
civil.
Código
Civil:
Art.
940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão
quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o
direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
A) Ananda
só teria direito à indenização pelo valor dobrado do que está sendo cobrado
indevidamente, se estivesse de posse da nota promissória, pois o e-mail
confessando a quitação não servirá de prova nesse caso.
Ananda
tem direito à indenização pelo valor dobrado do que está sendo cobrado
indevidamente, pois o e-mail confessando a quitação serve de prova nesse caso.
Incorreta
letra “A”.
B) no caso, Ananda teria direito de receber o dobro apenas se tivesse pago tais
valores antes da data aprazada, sendo que o pagamento na data correta não lhe
garante essa indenização.
Ananda
tem direito de receber o dobro do que está sendo cobrado indevidamente, pois
realizou o pagamento na data correta.
Incorreta
letra “B”.
C) se Nicanor desistir da ação antes de contestada a lide por Ananda não se
aplica a penalidade de pagamento do dobro do que vem sendo cobrado
indevidamente.
Se Nicanor desistir da ação antes de contestada a lide por Ananda não se aplica
a penalidade de pagamento do dobro do que vem sendo cobrado indevidamente.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Ananda terá direito apenas à indenização por perdas e danos, que deverá ser
comprovada nos autos, para que obrigue Nicanor a ressarcir os seus prejuízos
pela cobrança indevida.
Ananda
tem direito de receber em dobro do que está sendo cobrada indevidamente.
Incorreta
letra “D”.
E) se Nicanor desistir da ação antes da citação ficará isento de pagamento do
dobro cobrado indevidamente, independentemente de Ananda ter sofrido prejuízo.
Se Nicanor desistir da ação antes de contestada a lide, ficará isento de
pagamento do dobro cobrado indevidamente, salvo se Ananda tiver sofrido
prejuízo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 941, CC - As obrigações decorrentes
do credor que demandar o devedor
(1) antes de vencida a dívida,
(2) por dívida já paga ou
(3) por mais que o devido, (arts. 939 e 940)
NÃO SE APLICARÃO
quando o autor
DESISTIR DA AÇÃO
ANTES DE CONTESTADA A LIDE,
salvo
ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
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DEMANDAR ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA: ficará obrigado a esperar o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a PAGAR CUSTAS EM DOBRO.
DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS: ficará obrigado a pagar ao devedor o DOBRO do que houver cobrado.
DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA PEDINDO MAIS DO QUE FOR DEVIDO: ficará obrigado a pagar ao devedor EQUIVALENTE do que dele exigir.
CC, art. 941: As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
legislaçãodestacada
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GABARITO C)
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido