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GABARITO: B
FUNDAMENTO:
O art. 2º da Lei 6.634/79, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, estabelece algumas vedações a atos nessas áreas. Pela leitura do dispositivo, é impossível depreender-se que o simples fato de ser área de fronteira implica a classificação do imóvel como área pública.
Assim, a região poderá ser alvo de usucapião rural, nos termos da CF, art. 191:
"CF, art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Art. 2º da Lei 6.634/79. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instruídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
§ 4o Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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"Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores".LFG
Processo nº REsp 674.558 - RS ( 2004⁄0071710-7)
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GAB: B
Art. 20, CF. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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A Por ser classificada qualquer área de fronteira como bem público, nos termos da lei, Manoel não poderá arguir usucapião sobre o imóvel e terá que desocupá-lo.
ERRADO:
São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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B Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há mais de 15 anos, Manoel poderá requerer a usucapião rural.
CORRETO!
No caso, Manoel preenche os requisitos para usucapião constitucional ou especial (até 50 hectares, 5 anos, não possuir outro imóvel, trabalho familiar) e extraordinário (15 anos, independente de justo título).
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C Tendo a área ocupada 50 hectares, sendo rural, Manoel pode alegar usucapião ordinário, que não exige justo título para sua configuração.
ERRADO:
O usucapião ordinário exige justo título!
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D Como se trata de área rural, independentemente do tamanho, Manoel pode alegar a aquisição do bem por usucapião pro labore.
ERRADO:
O usucapião pro labore é limitado a propriedades de até 50 hectares
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E No caso em tela, se aplica a impossibilidade de usucapir o bem, pois terras rurais de fronteiras não podem ser objeto de usucapião.
ERRADO:
Vide A
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Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. (Súmula 340 do STF)
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RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 674558 / RS)
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No final, a questão não esclarece se a área era ou não terra devoluta para se afirmar que ele pode requerer a usucapião especial rural.
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CF, art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
§ 2º: A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
respondi com base nesse artigo e errei, porém sigo sem entender rsrs
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Agnes, conforme os artigos que você trouxe, não é qualquer terra localizada na fronteira que será considerada bem da União e que, portanto, não poderia ser objeto de usucapião. Na realidade, apenas as TERRAS DEVOLUTAS localizadas na fronteira é que pertencerão à União, enquanto as demais terras (que não sejam devolutas) serão apenas "consideradas fundamentais para a defesa", porém, não serão de titularidade da União (isto é, não serão bens públicos).
Dessa maneira, por não serem bens públicos, poderão ser usucapidas, tal como ocorre com os demais bens.
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A questão trata de usucapião.
A) Por ser classificada qualquer área de fronteira como bem público, nos termos
da lei, Manoel não poderá arguir usucapião sobre o imóvel e terá que
desocupá-lo.
Constituição
Federal:
Art. 20. São bens
da União:
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
As terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, definidas em lei é que são
consideradas bem público, não sendo qualquer área de fronteira classificada
como bem público, de forma que Manoel poderá arguir usucapião sobre o imóvel.
Incorreta
letra “A”.
B) Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há
mais de 15 anos, Manoel poderá requerer a usucapião rural.
Constituição
Federal:
Art. 191. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há mais
de 15 anos, Manoel poderá requerer a usucapião rural.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Tendo a área ocupada 50 hectares, sendo rural, Manoel pode alegar usucapião
ordinário, que não exige justo título para sua configuração.
Código
Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o
possuir por dez anos.
A
usucapião ordinária exige justo título para sua configuração.
Incorreta
letra “C”.
D) Como se trata de área rural, independentemente do tamanho, Manoel pode
alegar a aquisição do bem por usucapião pro labore.
A
aquisição de bem por usucapião pro labore
é limitada a cinquenta hectares.
Incorreta
letra “D”.
E) No caso em tela, se aplica a impossibilidade de usucapir o bem, pois terras
rurais de fronteiras não podem ser objeto de usucapião.
No caso
em tela, aplica-se a possibilidade de usucapir o bem, pois apenas as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, definidas em lei é que são
consideradas bem público, podendo terras rurais de fronteira serem objeto de
usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Aplicação da literalidade do Art. 191 da Constituição Federal. Segundo o referido artigo são quatro os requisitos concomitantes para o preenchimento do direito ao usucapião especial rural:
1 - Não possuir outro imóvel (urbano ou rural);
2 - Posse Ad Usucapionem (ininterrupta, sem oposição e com animus domini) por cinco anos ou mais;
3 - Extensão máxima do imóvel não superior a 50 hectares;
4 - Explorar a área tornando-a produtiva, utilizando-a para sua moradia familiar.
OBS: No caso sob análise, o fato da área estar em região de fronteira não permite, por si só, presumir ser esta uma área pública. O Art. 20 da Constituição Federal estabelece que apenas as terras devolutas nas áreas consideradas indispensáveis à proteção das fronteiras serão consideradas bens da União. Os dados da questão não permitem esta conclusão.
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Lembrando:
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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Errei a questão mesmo sabendo o teor do artigo 20, inciso I, da CF.
Pensei que se tratava de terra devoluta, e portanto, sendo da União (quando indispensável a defesa das fronteiras) ou do Estado (as demais) seria um bem público dominial e incabível usucapir.
Porém não me atentei ao fato de que em nenhum momento o enunciado falou que era terra devoluta, então de fato é cabível e correta a letra "B", fica a lição para não querer "saber mais" ou deduzir coisas que não estão sendo cobradas.
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Válido relembrar que não poderá ser obstado o usucapião especial rural que preencher os requisitos do art. 191 da CF sob o argumento de que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região.
(...) Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural. A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região. STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566). (...) Fonte: DizeroDireito.
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GABARITO: B
Seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
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A B tinha certeza que estava certa...agora se faixa de fronteira alteraria alguma coisa, não tinha ideia!
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Gabarito: B
CF88
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
CC
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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CF Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei:
STJ REsp 674558 / RS: O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.