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(d) CORRETA. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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GABARITO: D
FUNDAMENTO
A - ERRADA: CPC, art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;)
B - ERRADA: CPC, art. 335: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
C - ERRADA: CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
D - CERTA: CPC, art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
E - ERRADA: CPC, Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Bons estudos
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D. Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. correta - art. 340 CPC
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO OU INTIMAÇÃO:
Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:
*Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.
Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na autocomposição:
*Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição:
*Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentarem o pedido em datas diferentes).
Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:
*Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Citação ou intimação pelo correio:
*Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Citação ou intimação por oficial de justiça:
*Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Citação ou intimação por ato do escrivão ou chefe de secretaria:
*Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.
Citação ou intimação por edital:
*Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
Citação ou intimação eletrônica:
*Início do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para a consulta.
Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:
*Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo o comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:
*Início do prazo: data de publicação.
Intimação por retirada dos autos, em carga:
*Início do prazo: dia da carga.
"Nossa vitória não será por acidente".
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) O termo inicial do prazo, nesse caso, será a data do protocolo do pedido apresentado pelo réu de cancelamento da audiência - e não a data da juntada do mesmo (art. 335, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O termo inicial do prazo, nesse caso, será a data da audiência - e não da juntada de seu termo aos autos (art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo será de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 338, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
Alternativa E) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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No que tange a alternativa d.
Trata-se de hipótese na qual a contestação será apresentada antes da audiência de conciliação ou mediação.
Uma vez protocolada, a audiânica ficará suspensa e caso a alegação de incompetência relativa seja conhecida, o juiz pra o qual foi distribuída a contestação ou a carta precatória ficará prevento.
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RESPOSTA: D
O réu domiciliado fora da comarca da causa pode alegar, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo e indicar a prevalência do foro do seu domicílio.
(HUMBERTO THEODORO JR)
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E eu achando que falar "juntada" do pedido era o mesmo que "protocolo" do pedido...
Qual a diferença?
Marquei a "A" porque nem imaginei que o erro fosse esse. E olha que li mil vezes a A e a D para achar o erro. Acabei ficando na A que eu já tinha marcado...
Se alguém puder esclarecer.
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Katyellen, eu fiz o mesmo que você, mas acho que é o seguinte: Em processos físicos, a data da juntada não é necessariamente a do protocolo, porque, ao protocolar uma petição em secretária, o servidor pode demorar a juntar aos autos. Acredito que para evitar prorrogação do prazo previsto em lei em razão da inércia atribuída a servidor, o CPC escolheu utilizar protocolo, que, nesse acaso, acontece antes da juntada.
Em processos eletrônicos, a juntada e protocolo são realizadas ao mesmo tempo.
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Letra: D
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Protocolo... juntada, melhor errar aqui do que na prova.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
b) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
c) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
d) CERTO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
e) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Quem é advogado mais antigo sabe bem a diferença entre protocolo e juntada e, provavelmente, não caiu nessa.
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Tem mais um fundamento para o erro da "C" além do prazo errado de 10 (dez) dias.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias (são 15 dias), a alteração da petição inicial para substituição do réu, sob pena de arcar com as custas e honorários. (na verdade o autor mesmo que faça a substituição terá que pagar custas e honorários ao réu substituído):
Art. 338. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
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Réu poderá apresentar novas alegações após contestação quando:
- Tratarem sobre direitos ou fatos supervenientes;
- Competir ao Juiz conhecer de ofício;
- Houver expressa previsão legal.
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a) INCORRETA. O termo inicial do prazo para a contestação, nesse caso, será o da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, não o de sua juntada.
Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
b) INCORRETA. Nessa situação, o termo inicial será o da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
c) INCORRETA. Se réu alegar ser parte ilegítima, o autor terá o prazo de 15 dias para alterar a petição inicial e substituir o réu.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
d) CORRETA. O réu que alegar incompetência absoluta ou relativa poderá apresentar sua contestação no foro de seu domicílio.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
e) INCORRETA. O réu poderá deduzir novas alegações, depois de oferecida a contestação, nas seguintes hipóteses excepcionais:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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LETRA D
conta_se a data para contestar do protocolo da petição q pede o cancelamento e nao da juntada
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Jurava que o ''poderá'' estava errado kkkkkk
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Tá de sacanagem uma coisa dessa, vai ficar lindo a petição inicial em um lugar e a contestação em outro