SóProvas


ID
3040774
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação popular é remédio constitucional à disposição de qualquer cidadão, para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público, ou de entidades subvencionadas por recursos públicos.


A respeito dos aspectos processuais do instituto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.6° § 4° :" O ministério público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

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     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    O artigo 16 da lei 4717/65 dispõe que: " caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave ".

    Neste caso, o  parquet age como exequente, se o autor ou terceiro não promover a execução.

  • A - ERRADA. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B - CORRETA. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    C - ERRADA. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    D - ERRADA. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E - ERRADA. Art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. 

    Todos os artigos são da lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

    Prossiga! Você vai conseguir!

  • Correta: letra B

    Trata-se da “intervenção móvel” ou “legitimidade bifronte”, prevista na lei de ação popular.

    Conceito: é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

    F

  • SOBRE AÇÃO POPULAR, VALE LEMBRAR:

    Súmula 365 STF Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Súmula 101 STF O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Quem julga ação popular?

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    TESE REPERCUSSÃO GERAL (STF)

    Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe

  • Papel do Ministério Público na Ação Popular:

    - NÃO pd assumir defesa:

    1. Parte autônoma (Verifica regularidade e se há correta aplicação da lei)

    2. Ativador provas + Auxiliar do autor

    3. Substituto autor (autor ainda é parte, mas está omisso)

    4. Sucessor autor (autor desiste) MP dá prosseguimento SE de interesse público

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

     

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

     

            Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

     

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

     

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. [GABARITO]

     

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     
           § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Essa previsão na LAP, assim como no art. 17, § 3º da L. 8429/92 (improbidade adm) é chamada pela doutrina de Legitimação Bifronte, Despolarização da Demanda ou Intervenção Móvel da Pessoa Jurídica de direito público.

    Chove em provas de Procuradorias !!!

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema "Ação Popular" e seu regime jurídico, previsto na Lei 4.717/65.

    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 6º, §4º da Lei 4.717/65, que veda ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B) O item está correto por estar de acordo com o art. 6º, §3º da Lei 4.717/65, que se refere às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, o que inclui o Município.

    C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 que atribui a outro cidadão ou ao Minsitério Público o prazo de 90 dias para promover a sucessão processual.

    D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 18 da Lei 4.717/65 que excepciona a produção de efeito de coisa julgada da sentença que julga a ação improcedente por deficiência de prova, permitindo novo ajuizamento por qualquer cidadão que apresente nova prova.

    E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 19, §1º da Lei 4.717/65 que admite expressamente agravo de instrumento em decisões interlocutórias.

    Gabarito: Letra B

  • Para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA

    O que é a legitimação BIFRONTE DO PODER PUBLICO?

    Trata-se da “intervenção móvel” ou “legitimidade bifronte”, prevista na lei de ação popular.

    Conceito: é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

    Essa possibilidade existe na lei 4.717/65 (lei da AÇÃO POPULAR), segundo a qual, o Poder Público, INICIALMENTE RÉU na Ação Popular, migra de posição e ocupa, ao lado do autor da ação, o polo ativo da ação popular.

    Isso está previsto no art. 6º, § 3º da referida lei, senão vejamos:

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Quanto à natureza jurídica dessa legitimação, há autores, como Daniel Assumpção que entendem que ai existe um litisconsórcio ativo ulterior e outros, como Rodolfo de Camargo Mancuso, entendem que ai existe uma assistência simples.

    No que diz respeito ao momento oportuno para se operar esse deslocamento subjetivo, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar e sentenciar que: é possível a qualquer tempo operar-se, não havendo que se cogitar de preclusão. O único requisito é que esse deslocamento seja útil ao interesse público, a juízo do representante judicial do Poder Público ou de seu dirigente.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Nesse mesmo sentido, o artigo 17 da Lei 4.717/65 que não traz qualquer prazo para que o Poder Público, ainda que tenha contestado a ação, proceda a execução na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de migração para o polo ativo da ação a qualquer tempo (esse caso é uma exceção ao principio da estabilização da demanda, art. 329 NCPC).

     Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    Registre-se que há posição minoritária na doutrina que admite a preclusão da migração do Poder Público para o polo ativo da ação, fixando como termo a prolação da sentença, todavia, como dito, essa não é a posição do STJ, que entende ser atemporal tão deslocamento.

    Por fim, saliente-se que a legitimação bifronte também se aplica às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 3º da lei 8.429/92)

     3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no . 

  • A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 6º, §4º da Lei 4.717/65, que veda ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B) O item está correto por estar de acordo com o art. 6º, §3º da Lei 4.717/65, que se refere às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, o que inclui o Município.

    C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 que atribui a outro cidadão ou ao Minsitério Público o prazo de 90 dias para promover a sucessão processual.

    D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 18 da Lei 4.717/65 que excepciona a produção de efeito de coisa julgada da sentença que julga a ação improcedente por deficiência de prova, permitindo novo ajuizamento por qualquer cidadão que apresente nova prova.

    E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 19, §1º da Lei 4.717/65 que admite expressamente agravo de instrumento em decisões interlocutórias.

    Gabarito: Letra B

  • Marcos, a questão fala que o MP pode assumir a defesa do ato. O §4º do art. 6º veda expressamente que o MP assuma a defesa.

    O art. que vc citou fala sobre o MP assumir o prosseguimento da ação.

  • Decisões I nterlocutoria cabe agravo de instrumento 

    Decisão cabe apelação