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Correta A. Art. 189 do CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
B) errada. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
C) errada. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
D) errada. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
e) errada. Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Privilégios do Crédito Tributário
= Prioridade de Pagamento em relação aos demais créditos
Há uma relação hierárquica entre as classes de créditos
REGRA GERAL: O crédito tributário prefere a qlq outro, ressalvados
os créditos decorres da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Regras na Falência
- Ordem de pagamento na Falência :
1 Créditos EXTRAconcursais (tributários ou não)
2 Créditos decorrentes dalegisl do trabalho
e os decorrentes de acidentes de trabalho
3 Créditos com Garantia REAL
4 Créditos tributários(excluídas as multas)
5 Créditos privilégios especial
6 Créditos privilégio geral
7 Créditos quirografários
8 Créditos Multas ( inclusive tributária
9 Créditos Subordinados
Restituíveis preferem ao crédito tributário (não integram o acervo
a ser usado para pagara os demis credores)
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Erros destacados em vermelho.
A) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.
C) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.
D) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
E) Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.
---> Falência, ordem de preferência dos créditos:
1) Passíveis de restituição;
2) Extraconcursais;
3) Legislação do trabalho e acidentes de trabalho
4) Com garantia real
5)Tributários;
6) Com privilégio especial;
7) Com privilégio real
8) Quirografários;
9) Multas e penas
10) Subordinados.
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Os crédito tributários não preferem aos créditos extraconcursais na falência, todavia podem assim ser considerados se o fato gerador do tributo ocorrer durante o período da falência.
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Vunesp imitando FCC ou o contrário?
Q995098
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c) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
D) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
E) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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D)o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
Lei 11.101/2005 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
(...)
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Para quem treina pra FCC, a melhor banca a título de estilo, é a Vunesp
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Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:
a) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
A inteligência da legislação tributária estabelece uma série de garantias e privilégios ao crédito tributário. Consoante do CTN, que trata de um regramento mínimo sobre tal tratamento diferenciado, ante a possibilidade de existirem outras garantias a serem elaboradas em eventuais e outras legislações, tal previsão se fundamenta na necessidade do poder público em obter a renda necessária para tutelar os bens jurídicos os quais se referem ao interesse público primário. Trata-se da literalidade do art. 189 do CTN.
b) são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.
Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais. Art. 188, caput, do CTN.
c) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.
Considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas quando relacionada a crédito tributário inscrito como dívida ativa. Os créditos não inscritos não gozam da presunção dada pelo art. 185 do CTN.
d) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
O valor de 150 salários mínimos é o limite que se revela como o permitido em razão do art. 186, II, do CTN, visto que a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho... (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).
e) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.
Os créditos de privilégio especial são aqueles que gozam de certo privilégio e proteção. Recai sobre alguns bens, vide art. 964 e 965 do CC. Também podem ser encontrados em outras legislações, vide art. 475 do Código Comercial; art. 43 da Lei 4.591/64; art. 17 do Decreto-Lei nº 413/69.
Vide o art. 186, III, do CTN, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, isto é, aqueles que são de última ordem de preferência.