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ID
3040816
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que traz um exemplo de área de preservação permanente, nos termos da Lei n° 12.651/12.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; (...)

    O que é uma APP? R: art. 3º "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta OU não por vegetação nativa, com a FUNÇÃO ambiental de PRESERVAR os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, FACILITAR o fluxo gênico de Fauna e Flora, PROTEGER o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;"

    CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Seção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

  • A - CORRETA - Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.

    ----------------------------------

    B - Errada - Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 100 (cem) a 300 (trezentos) metros de largura.

    Código Florestal . Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    --------------------------------

    C - Errada - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 40 (quarenta) metros, em zonas urbanas.

    Código Florestal . Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    -------------------------------------

    D - Errada - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros.

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    ------------------------------------

    E - Errada - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

  • Letra A

    Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:

    I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    Fonte: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27468-o-que-e-uma-area-de-preservacao-permanente/

  • LETRA A

    Fazer o quê? Tem que decorar...

    CFL. Art. 4 APP, em zonas rurais ou urbanas::

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 m, para os cursos d’água de menos de 10 m de largura;

    b) 50 m→ de 10 a 50 de largura;

    c) 100 m → de 50 a 200 de largura;

    d) 200 m→ de 200 a 600 de largura;

    e) 500 m→ + de 600 de largura;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) zona rural: corpo d’água até 20 hectares → 50 metros

    Zona rural: + de 20 hectares → 100 metros

    b) zona urbana → 30 m;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

  • acertei pq tinha respondo uma dessas similar a esta, mas difícil decorar isso

  • Ninguém tem um macete daquele bem mágico pra decorar esses metros?

  • Resposta: alternativa a

    Peguei de uma colega daqui do qconcursos, e dei umas alteradas, não sei se vai ajudar:

     

    Área de app: 30/50/100/200/500

    decora o 30 e o 50, depois multiplica o 50 por 2, 4 e 10 (100, 200 e 500)

    largura do rio: 10 10 50 50 200 200 600 600

    app / rio

    30   10

    50   10-50

    100  50-200

    200  200-600

    500  600+

  • O macete pra acertar essas questões é "meter o Roberto Carlos".

    Dá-lhe uma bica e torce pra acertar e correr pro abraço!

  • O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

    Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

    STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

    Fonte Dizer o Direito

  • Classificação dos Rios

    Os rios são cursos naturais de água que se deslocam de um ponto mais alto (nascente) até atingirem a foz (no mar, em um lago, pântano ou outro rio). Esses cursos de água, conforme a frequência com que a água ocupa as drenagens, podem ser classificados em: perenes, intermitentes (temporários) ou efêmeros.

    Perenes: são rios que contêm água todo o tempo, durante o ano inteiro. Eles são alimentados por escoamento superficial e subsuperficial. Este último proporciona a alimentação contínua, fazendo com que o nível do lençol subterrâneo nunca fique abaixo do nível do canal. A maioria dos rios do mundo é perene.

    Intermitentes (temporários): rios por onde escorre água por ocasião da estação chuvosa, porém, no período de estiagem, esses rios desaparecem. Os rios intermitentes, também chamados de temporários, são alimentados por escoamento superficial e subsuperficial. Eles desaparecem temporariamente no período de seca porque o lençol freático se torna mais baixo do que o nível do canal, cessando sua alimentação.

    Efêmeros: os rios efêmeros se formam somente por ocasião das chuvas ou logo após sua ocorrência. São alimentados exclusivamente pela água de escoamento superficial, pois estão acima do nível do lençol freático (água subterrânea).

  • Macete da largura dos rios para APP:

    Menor: 30 m de APP; largura de rios até 10 m.

    Maior: 500 m de APP; largura de rios > 600 m.

    10-50 m = 50 m APP

    50-200 m = 100 m APP

    200-600 m = 200 m APP

    Obs: Nas APP's, a ideia é do dobro (2x): 50-100-200

    Bons Estudos!

  • O segredo é decorar os valores de APP (30, 50, 100, 200, 500) e os de extensão do rio (<10, 10-50, 50-200, 200-600, >600) separadamente, depois é só colocar um do lado do outro e fazer a associação, do menor para o maior.

    Construir quadros e tabelas associativos também ajuda bastante.