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ID
3040822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Antônia, cidadã residente, mora na periferia de uma cidade que tem como marco histórico um casarão ocupado pelo Imperador do Brasil na época do Império. Tal local serve hoje de área de lazer para os munícipes. A prefeitura desse município não tem mais interesse em manter tal localidade e foi autorizada sua demolição e, ainda, a privatização do espaço para que vire estacionamento.


Para preservar tal patrimônio histórico e cultural, Antônia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

  • ACERTEI

    FUNDAMENTAÇÃO

    LEI Nº 4.717/1965. Regula a ação popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação OU a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da U, DF, E, M, de entidades autárquicas, de S.E.M.(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos (S.S.A.), de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com +mais d 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da U, DF, E e dos M, e de quaisquer PJ ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º (...)

    §1º (...)

    §4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)

  • GABARITO D

    AÇÃO POPULAR - MAE E PAPAI

    ART.5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A) errado pois cidadão não podepropor Ação Civil Pública

    ação civil pública art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    C) Não há menção de litisconsórcio necessário na lei de ação popular( litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.) Se alguém achar me fale

    obs : na ação civil pública tem hipótese de litisconsórcio facultativo:

     5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

    D) Certo Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

  • Letra D

    o q são direitos difusos? Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.

    Fonte:https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/o-que-sao-direitos-difusos

  • D. poderá propor ação popular requerendo a concessão da liminar para evitar a demolição e privatização do local, tratando-se de direito difuso. correta

    Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ação Civil Pública X Ação Popular

     

    A Ação Popular - Regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

    Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.

     

    Já a Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

     

    A ação popular surgiu em contexto histórico diferente da ação civil pública. Podemos dizer que a AP surgiu como "embrião" das ações coletivas no Brasil, já a ACP veio posteriormente, na fase de "nascimento", com um padrão europeu.

    Outro ponto imporatante que as diferencia é que na ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca-se proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela (ACP) podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Outrossim, característica marcante e ponto nevrálgico que as diferencia está no tocante a legitimidade, vez que na ação popular o legitimado é o cidadão, já na ação civil pública, os legitimados são os do art. 5º da LACP.

    Frise-se que há outras diferenças quanto ao objeto, prerrogativa, e procedimento, porém, o mais peculiar e que salta aos olhos para resolver uma questão como essa é o tocante à legitimidade ativa.

     

  • GABARITO D

    LETRA A) ERRADA. Pessoa Física não pode propor ACP; Legitimados são o MP, DP, Administração Direta e Indireta e Associações , essas desde que legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que vise proteger sua finalidade institucional (meio ambiente, proteção patrimônio, consumidor, etc.);

    LETRA B) ERRADA. Dois erros; não se trata de direito individual homogêneo, mas de direito difuso; e MP e DP não são legitimados exclusivos, como já supracitado;

    LETRA C) ERRADA. Não há que se falar em litisconsórcio com o MP, a quem cabe acompanhar a ação; o litisconsórcio é facultativo a qualquer cidadão, que poderá ainda habilitar-se como assistente do autor da ação, n/f do art. 6º, §§ 4º e 5º, da L. 4717/65 ( Ação Popular).

    LETRA D) CORRETA. Vide art. 5º, §4º, da Lei de Ação Popular - "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".

    LETRA E) ERRADA. Conforme discorrido nas alternativas anteriores, é cabível a Ação Popular.

  • Sobre o litisconsórcio ativo necessário da Lei de Ação Popular, este se encontra disposto no Art. 6º da Lei.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas E as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, E contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Ou seja, devem figurar no pólo passivo a Pessoa jurídica+Responsável pelo ato+ beneficiários.